MULTA DO ART. 477 DA CLT – Os documentos demonstram que a reclamante recebeu as verbas rescisórias que a reclamada entendia devidas, tempestivamente, sendo certo que as diferenças deferidas em Juízo não geram o direito ao percebimento da multa descrita no art. 477, § 8º da CLT, devendo ser excluída da condenação. Recurso provido nesse ponto. (TRT2 -Data de Publicação 10/02/2015 – Magistrado Relator ODETTE SILVEIRA MORAES – Órgão Julgador Gabinete da Vice-Presidência Judicial Número Único 1000358-22.2014.5.02.0342)
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