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HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O Pleno deste Tribunal decidiu, na sessão do dia 18-9-2017, cancelar a Súmula n. 61, em face da existência das Súmulas 219 e 329 do TST, com entendimento em sentido contrário sobre a matéria. Assim, considera-se devido o pagamento de honorários de assistência judiciária apenas quando atendidos os pressupostos da Lei n. 5.584/70, incidindo na espécie os entendimentos contidos nas Súmulas n. 219 e 329 do TST. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0021376-64.2015.5.04.0233 RO, em 23/11/2018, Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos)