MEU CUNHADO MORREU TENHO DIREITO A LICENCA

MEU CUNHADO MORREU, TENHO DIREITO A LICENÇA?

MEU CUNHADO MORREU, TENHO DIREITO A LICENÇA?MEU CUNHADO MORREU, TENHO DIREITO A LICENÇA?

A dúvida de hoje é

MINHA CUNHADA MORREU, TENHO DIREITO A LICENÇA?

A dúvida que surge é se no caso do falecimento de cunhado ou cunhado o empregado tem o direito de se afastar do trabalho por dois dias.

Antes de tudo a licença em razão de óbito de pessoas da família está prevista no inciso I do artigo 473 da CLT, que estabelece o seguinte:

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

Desse modo, como podemos notar a CLT prevê apenas o direito de se afastar do trabalho, por dois dias, em razão do falecimento do cônjuge, ascendente (pai e mãe), descendente (filhos) ou qualquer outra pessoa que viva sob sua dependência econômica.

Assim, via de regra o falecimento de  cunhado ou cunhada não dá direito ao afastamento do trabalho por dois dias.

Mas existem dois casos em que você terá direito a usufruir dessa licença.

Em primeiro lugar é no caso em que seu cunhado ou cunhada seja seus dependentes econômicos, ou seja, no caso em que eles vivam sob sua dependência econômica, e que isso esteja declarado nos seus registros funcionais, na sua carteira de trabalho ou junto a previdência social.

As vezes isso pode acontecer por causa da ausência dos pais ou no caso desse cunhado ser considerado incapaz, só para exemplificar.

Em segundo lugar pode ocorrer que haja previsão em Convenção Coletiva de trabalho benefício.

Além disso, há alguns Convenções Coletivas ou Acordo Coletivos que estendem esse direito também em caso de falecimento de outros parentes por afinidade.

Logo, você precisa verificar junto ao seu sindicato se existe alguma cláusula que estabeleça esse direito.

O QUE É LICENÇA NOJO?

A licença nojo está previsto no inciso I do artigo 473 da CLT, que estabelece o seguinte:

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:            

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;    

Assim, a licença nojo também é conhecida como licença óbito.

Com efeito, é quando o empregado tem o direito de se afastar do trabalho, por dois dias, em razão do falecimento do cônjuge, ascendente (pai e mâe), descendente (filhos) ou qualquer outra que viva sob sua dependência econômica.

Mas o que significa os termos ascendentes e descendentes?

ASCENDENTE – é a linha de geração anterior: pai e mãe; avô e avó, bisavós e bisavôs, trisavôs etc; e

DESCENDENTE – é a linha posterior: filhos, netos, bisnetos, trinetos etc.

Mas por que esse direito é chamado assim?

Na verdade a palavra NOJO tem dois significado na língua portuguesa.

a palavra NOJO, não só significa – Sentimento ou sensação de aversão, de repugnância; asco, fastio, náusea: Sente muito nojo de cigarro.

Mas também significa –  Sentimento de profunda tristeza devido à morte de alguém; ou seja o luto.

Vamos às principais dúvidas sobre o assunto.

1- Se meu (minha) sogro (a) morrer, tenho direito?

R.: Não, somente aqueles familiares trazidos no texto de lei, no art. 473, da CLT, que são o cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos e aqueles declarados como dependente na carteira de trabalho.

Porém, há dois casos em que você terá direito a usufruir dessa licença.

O Primeiro é no caso em que seu (a)  sogro (a) é seu dependente econômico, ou seja, no caso em que eles vivam sob sua dependência econômica, e que isso esteja declarado nos seus registros funcionais, na sua carteira de trabalho ou junto a previdência social.

A Segunda possibilidade é quando a Convenção coletiva de trabalho preveja esse benefício.

Com efeito, há alguns Convenções coletivas ou acordo coletivos que estendem esse direito também em caso de falecimento dos sogros.

Então você precisa verificar junto ao seu sindicato se existe alguma cláusula que estabeleça esse direito.

2- Tios, sobrinhos e primos, também são parentes colaterais como o irmão; assim, se um deles falecer também tenho direito a licença nojo?

R.: Não, o único parente colateral previsto no texto legal são os irmãos.

Porém, se seu tio, sobrinho ou primo é seu dependente econômico, ou seja, no caso em que eles vivam sob sua dependência econômica, e que isso esteja declarado nos seus registros funcionais, na sua carteira de trabalho ou junto a previdência social, você terá direito a licença.

3- Meu pai faleceu na sexta-feira? Começa a contar a licença na segunda-feira?

R.: Não, o texto legal é claro quando indica que os dias são consecutivos; portanto, se falecer na sexta, contará o sábado e o domingo e terá de ir trabalhar normalmente na segunda-feira;

Por exemplo, se o falecimento ocorrer numa terça-feira, os dias consecutivos serão quarta e quinta-feira.

Desse modo, os dias serão sempre os seguintes ao falecimento, independente se os forem úteis ou não.

4- Meu marido tem um filho, que é meu enteado, se ele falecer, eu terei direito à Licença?

R.: Via de regra, não, uma vez que sendo enteado, ele é filho do seu cônjuge, somente ele terá direito.

No entanto, caso o seu enteado viva sob a sua dependência econômica, e que isso esteja declarado nos seus registros funcionais, na sua carteira de trabalho ou junto a previdência social, você terá direito a licença.

5- Convenção Coletiva pode modificar a duração da licença?

R.: Sim, porém essa modificação somente pode ser para mais de dois dias de licença, nunca para menos.

Por isso, os empregadores sempre devem observar a convenção coletiva de sua classe.

Contudo, a CLT trata em Seção diferente do direito à licença nojo para os Professores, onde prevê no artigo 317, § 3º que “não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho”.

No mesmo sentido, os Servidores Públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais tem a previsão legal de 8 (oito) dias de licença em caso de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos conforme lei nº 8.112/90.

Quantos dias de afastamento militares tem direito em caso de morte de parentes?

Para militares, segundo Decreto-Lei nº 236/99 de 25/06/1999, os dias de afastamento são os seguintes:

Cinco dias seguidos, pelo falecimento de cônjuge, de parente ou afim no 1.º grau da linha reta.

Dois dias seguidos, pelo falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha reta e no 2.º e 3.º graus da linha colateral.

Militares precisam levar uma prova do falecimento que justificou a concessão da licença no dia que se reapresentar ao serviço.

E aí!

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