CARTEIRA VERDE E AMARELA

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CARTEIRA VERDE E AMARELA
A contratação de jovens para o primeiro emprego não é obrigatória e sim facultativa.
Não se assemelha às imposições legais de contratação do aprendiz ou dos portadores de deficiência. Portanto, a utilização deste tipo de contrato é de escolha do empregador.
A intenção do legislador foi a de incentivar a contratação destes jovens que estão fora do mercado de trabalho com a criação de novos postos de trabalho pelo estímulo causado pela redução de encargos sociais incidentes sobre a folha, principalmente os do sistema S e de alguns direitos trabalhistas, como FGTS e periculosidade.
Estranha a regra que determina o pagamento de indenização adicional de 20% sobre o FGTS para a extinção normal de um contrato a termo. Este será o primeiro contrato determinado que terá esta consequência em caso de terminação natural pelo implemento do termo.
Aliás, também será a primeira vez que, em caso de justa causa e pedido de demissão, será devida a multa do FGTS.
Portanto, apesar da redução de 8 para 2% do FGTS o trabalhador terá direito à indenização adicional que outro empregado fora desta modalidade não tem, apesar de seu contrato também ser por prazo determinado.

Aparentemente contraditória a regra que ao mesmo tempo exclui a aplicação do artigo 451 da CLT e, por outro lado, não permite que o prazo deste contrato seja superior a 24 meses, sob pena de ser afastada a aplicação da MP e se tornar um contrato indeterminado.

A melhor interpretação para tornar compatíveis tais comandos legais, aparentemente antagônicos, é adotando a tese que dentro do prazo máximo de 24 meses podem ocorrer diversas prorrogações do contrato a termo.

Novidade também é a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado “verde e amarelo” por parte do empregador, pois dará ao empregado o direito de receber o aviso prévio, direito que só é garantido aos contratos determinados com cláusula assecuratória de rescisão antecipada.
Todavia, mesmo que rompido imotivadamente antes do termo final a indenização adicional do FGTS continua sendo de 20%. O legislador foi silente quanto à aplicação do artigo 480 da CLT.
Portanto, se a iniciativa do rompimento antecipado do contrato determinado for do empregado aplica-se o artigo 480 da CLT.
Injustificável a diferença de tratamento entre trabalhador e empregador.
Como também é injusta a regra de pagamento de indenização adicional de 20% sobre o FGTS para os casos de pedido de demissão (rescisão antecipada por iniciativa do empregado) e justa causa.
O empregador será penalizado a pagar ao empregado que deu motivo para a rescisão equiparando este empregado ao que foi demitido sem justa causa.
A MP contraria a posição da Súmula 364 do TST, pois determina que a periculosidade só é devida com exposição ao agente perigoso por mais de 50% o tempo e reduz o percentual a 5%, ambos apenas em caso de contratação de seguro.
Em suma, apesar da redução de alguns direitos do empregado, como a periculosidade e FGTS reduzido, outros foram concedidos a este contrato determinado especial que os demais não têm direito.
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