CHAMAMENTO AO PROCESSO

CHAMAMENTO AO PROCESSO – JURISPRUDÊNCIA

 

EMENTA CHAMAMENTO AO PROCESSO. Inobstante a possibilidade de chamamento ao processo na Justiça do Trabalho, esta modalidade não é cabível ao caso em tela, posto que não houve manifestação da parte autora nesse sentido. As verbas deferidas na origem são de responsabilidade da empregadora da reclamante.

(TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020035-12.2020.5.04.0141 ROT, em 26/03/2021, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja)

 

Decisão na integra

Identificação

 

PROCESSO nº 0020035-12.2020.5.04.0141 (ROT)
RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO LOURENCO DO SUL
RECORRIDO: MARTHA LETTNIN HAERTEL
RELATOR: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA

EMENTA

CHAMAMENTO AO PROCESSO. Inobstante a possibilidade de chamamento ao processo na Justiça do Trabalho, esta modalidade não é cabível ao caso em tela, posto que não houve manifestação da parte autora nesse sentido. As verbas deferidas na origem são de responsabilidade da empregadora da reclamante.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

Intime-se.

Porto Alegre, 18 de março de 2021 (quinta-feira).

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença de procedência da ação, a reclamada interpõe recurso ordinário quanto ao chamamento ao processo do Município de São Lourenço do Sul (ID. 4084486).

Sem contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal, para julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

CHAMAMENTO AO PROCESSO. MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL.

A reclamada insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo do Município de São Lourenço do Sul a figurar no polo passivo. Argumenta que o ente público era o verdadeiro empregador da reclamante, posto que esta laborou nas dependências da Secretaria Municipal de Saúde de São Lourenço do Sul. Aduz haver prejuízo da entidade, uma vez que o Município acaba por não responder aos créditos devidos, sem ser responsabilizado de forma solidária ou subsidiária mesmo tendo se beneficiado do trabalho da autora da ação. Refere jurisprudência. Nesse sentido, requer o chamamento à lide do Município de São Lourenço do Sul.

Examino.

Consta da sentença de embargos de declaração opostos pela reclamada (ID. d44f558 – Págs. 1 e 2):

Superada a questão técnica, de nomenclatura da figura jurídica de intervenção de terceiros, tem-se que não procede a pretensão.

Isto porque é do autor da ação a prerrogativa de indicar o polo passivo da lide, arcando inclusive com eventual improcedência ou sucumbência.

Na petição inicial a parte reclamante direcionou suas pretensões unicamente contra a ora embargante e, diante dos termos da defesa, não manifestou interesse no chamamento do Município.

Não havendo interesse da parte autora, na intervenção, impõe-se o indeferimento.

Com efeito, não é o caso de litisconsórcio passivo necessário, competindo à parte autora definir o polo passivo da demanda e arcar com o ônus dessa escolha.

Outrossim, sendo facultativa a medida objeto do recurso, cabe ao Juízo decidir a ação em conformidade com sua convicção, subordinado à lei e às provas constantes dos autos, sendo-lhe conferida ampla liberdade na direção do processo (art. 765, da CLT), inclusive quanto à instrução do feito, possuindo a faculdade de indeferir diligências inúteis e protelatórias ao andamento do feito.

Nesse contexto, o indeferimento do pedido de chamamento ao processo encontra respaldo no ordenamento jurídico.

As verbas deferidas na origem são de responsabilidade da empregadora da reclamante.

Nego provimento ao recurso ordinário.

ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA (RELATOR)

DESEMBARGADORA FLÁVIA LORENA PACHECO

DESEMBARGADORA VANIA MATTOS

 

CLT COMENTADA

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