JURISPRUDENCIA PENHORA ADQUIRENTE DE BOA-FE

JURISPRUDÊNCIA PENHORA ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.

EMENTA EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Ainda que não tenha sido averbado o contrato de compra e venda no registro de imóveis, a transferência do imóvel ocorreu antes do ajuizamento da ação principal. Aplicável, à espécie, a Súmula nº 84 do STJ. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021103-26.2018.5.04.0251 AP, em 01/11/2019, Desembargadora Rejane Souza Pedra)

 

JURISPRUDÊNCIA PENHORA ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.

JURISPRUDÊNCIA PENHORA ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.

 

DECISÃO NA INTEGRA

PROCESSO nº 0021103-26.2018.5.04.0251 (AP)
AGRAVANTE: HORACIO DABBISOGNO DE SOUZA, MARILISE CRISTIANE DA SILVA RODRIGUES, JOSE CASSIANO COELHO DE SOUZA
AGRAVADO: MARCO ANTONIO VIEIRA, VILSON ROBERTO DA SILVA SARMENTO, ISABEL SILVA DOS SANTOS, JORGE LUIS BITTENCOURT DE MELO, DEISSON MESQUITA DA COSTA, JOSE LUIZ DOS SANTOS, FILIPE EDUARDO CARDOSO DOS SANTOS, MARCOS BORGES DE FREITAS
RELATOR: REJANE SOUZA PEDRA

EMENTA

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Ainda que não tenha sido averbado o contrato de compra e venda no registro de imóveis, a transferência do imóvel ocorreu antes do ajuizamento da ação principal. Aplicável, à espécie, a Súmula nº 84 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição dos embargados.

Intime-se.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2019 (quarta-feira).

RELATÓRIO

Inconformados com a sentença lançada às fls. 233-237, a qual julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados, agravam de petição os embargados Vilson Roberto da Silva Sarmento e Deisson Mesquita da Costa.

Nas razões das fls. 243-247 e 259-267, buscam afastar a propriedade dos terceiros embargantes, mantendo a penhora que recaiu sobre os imóveis.

Com contraminuta (fls. 279-284), os autos são encaminhados a este Tribunal para julgamento do apelo.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ

O julgador a quo acolheu os embargos de terceiro opostos por Horário Dabbisogno de Souza e Marilise Cristiane da Silva Rodrigues, determinando a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel objeto da ação, sob os seguintes fundamentos:

Analisando o caso em tela, percebe-se que os imóveis contritos, matrículas nº 160.023 e 160.047 do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre, localizados no Condomínio Edifício Ilha Di Capri, na Rua Azevedo Sodré, nº 346, apartamento 202, e o estacionamento nº 10 daquele condomínio, bairro Passo D’Areia, em Porto Alegre-RS (IDs e48bc91 e a4c0d08), tiveram registro somente em 04.04.2011, em virtude da instituição de condomínio do edifício, consoante registros, Av.1-160023, R.2-160023 e Av.1-160047, R.2-160047, daquelas matrículas, ou seja, o negócio jurídico celebrado entre o executado-embargado e o terceiro embargante, Sr. José Cassiano Coelho de Souza, promitente comprador, ocorreu na planta ou com os imóveis em construção.

Contudo, a ausência do registro do contrato de promessa de compra e venda nas matrículas dos imóveis não é suficiente para afastar a presunção de propriedade dos bens, na medida em que foram anexadas aos autos provas documentais suficientes para comprovar que o terceiro embargante adquiriu o imóvel do sócio executado e de sua esposa, por instrumento particular de promessa de compra e venda, em 22.12.2008 (ID 24c67a1), não podendo ser configurada má-fé do adquirente.

Outrossim, a permuta imobiliária estabelecida entre os embargantes, pai e filho, não altera a condição de adquirentes de boa-fé, porquanto efetivamente na época da aquisição dos bens imóveis em discussão, o que ocorreu em 29.10.2010, conforme declaração da transação imobiliária (ID b97b043), quando sequer havia sido autuada a reclamatória trabalhista (processo principal nº 0020897-51.2014.5.04.0251), o que ocorreu apenas em 27.11.2014, e, por corolário, não havia sido instaurada execução contra o embargado proprietário daquele bem à época, Sr. Rogério Fortes Zanin, o que veio a acontecer apenas em 02.06.2017, face à decisão dos autos principais (ID 0728127 do processo principal), de modo que sequer haveria como o embargante ter conhecimento da dívida trabalhista do processo principal, já que à época da aquisição do imóvel esta não existia, o que só evidencia a condição de adquirente de boa-fé do embargante.

(…)

Ademais, esta Justiça Especializada possui diversos convênios, os quais possibilitam a realização de consultas com a finalidade de obter os endereços e declarações de imposto de renda. A partir da realização de consulta aos registros da Receita Federal, no caso, verifica-se que efetivamente o primeiro embargante e sua esposa, segunda embargante, residem no endereço correspondente ao imóvel descrito na cópia do auto de penhora e depósito (ID 5d32af9 do processo principal), qual seja, Rua Azevedo Sodré, nº 346, apartamento 202, e o estacionamento nº 10 do condomínio Edifício Ilha Di Capri, bairro Passo D’Areia, em Porto Alegre-RS, que já é informado na Declaração de Imposto de Renda do primeiro embargante, desde o ano-calendário de 2010. Verificado, também, na declaração do imposto de renda do terceiro embargante, ano-calendário 2010, o registro da venda dos imóveis objetos destes embargos ao atual proprietário, Sr. Horácio D’Abissogno de Souza.

A propósito, em 12.12.2018, o Oficial de Justiça do Juízo Deprecado, Sr. Maximiliano Beylouni Santos, comparece no endereço dos imóveis constritos e constata que se trata da residência do primeiro embargante (ID 061d770 do processo principal), encontrando o embargante no momento da penhora, sendo que assinou o auto de depósito e a certidão de ciência da penhora realizada, firmado no documento (ID d93b051 do processo principal).

Assim, a conclusão a que se chega é a de que ao tempo da aquisição dos imóveis sobre os quais recaíram as penhoras, por parte dosembargantes, não havia sido lançada qualquer espécie de restrição sobre os imóveis, que sequer estavam com as matrículas registradas e, tampouco, tinha ocorrido execução contra o executado (Rogério Fortes Zanin), o que somente veio a ocorrer em momento muito posterior, o que faz presumir a condição de adquirente de boa-fé dos embargantes, afastando-se à aplicação do artigo 792 do CPC, aplicando-se à espécie os entendimentos constantes das Súmulas 84 da Jurisprudência Uniforme do Superior.

Tribunal de Justiça: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro“, e 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente“.

(…)

Procedente.

Inconformados, os agravantes requerem seja reformada a decisão para declarar a inexistência de posse e de propriedade dos terceiros embargantes, com o consequente reconhecimento da validade da penhora realizada. Dizem que os agravados não são proprietários do imóvel penhorado, porque não procederam ao registro da Promessa de Compra e Venda na matrícula do imóvel em questão, nos termos prescritos no artigo 1.245 do Código Civil. Alegam que os agravados, no mínimo, foram negligentes, por não ter realizado o registro mesmo depois de transcorridos 10 anos do suposto negócio.

Não merece reforma a sentença.

Conforme se infere dos autos, as penhoras do apartamento e de seu respectivo box de estacionamento, objetos da controvérsia, decorrem dos créditos trabalhistas deferidos na reclamatória nº 0020897-51.2014.5.04.0251, ajuizada em 27-11-2014, em face das empresas VKS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI – ME e MDR – PEÇAS METÁLICAS LTDA, sendo mais adiante redirecionada a execução contra o sócio Sr. Rogério Fortes Zanin (fl. 24).

Os terceiros embargantes comprovam que o imóvel penhorado no processo principal foi adquirido pelo Sr. José Cassiano, conforme Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado com o antigo proprietário – Rogério Fortes Zanin -, ora executado, em 22-12-2008 (fls. 75-83); e que, posteriormente, o indigitado imóvel foi objeto de permuta, tendo, então, passado a integrar o patrimônio jurídico dos terceiros embargantes (fls. 111-112). Indubitável, ademais, que os terceiros embargantes são os legítimos possuidores do bem objeto da ação e que nele residem, conforme documentos de fls. 124-196 e apontamentos feitos pelo magistrado de origem em sentença.

Por estes elementos, entendo efetivamente demonstrado o direito dos terceiros embargantes.

No presente caso, considerando a data em que firmado o referido contrato de promessa de compra e venda, não há falar em fraude à presente execução, porquanto a ação principal foi ajuizada em data posterior, ou seja, em 27-11-2014. Outrossim, não há nos autos qualquer demonstração de eventual simulação do negócio jurídico. Nem se cogita, ainda, de vício do negócio por “negligência”, conforme argumentado pelos agravantes, porquanto inexistente na legislação a previsão de qualquer prazo para a realização do registro.

O fato de não haver escritura de compra e venda nos moldes do art. 108 do CC, não descaracteriza o negócio jurídico celebrado, tampouco retira dos terceiros embargantes a condição de adquirentes de boa-fé. Trata-se, portanto, de penhora sobre o imóvel que deixou de ser de posse do executado Roberto Fortes Zanin, em dezembro de 2008 (6 anos antes do ajuizamento da demanda), sendo atualmente de propriedade dos terceiros embargantes.

Assim também tem se posicionado esta Seção Especializada sobre a matéria:

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. A ausência do registro do contrato de promessa de compra e venda na matrícula do imóvel não é suficiente para afastar a presunção de propriedade do bem. Prova documental suficiente para comprovar que o embargante adquiriu o imóvel do sócio executado e de sua esposa, por instrumento particular de promessa de compra e venda, em 17/01/1994. Má-fé não comprovada. Mantida a liberação do imóvel. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021137-94.2017.5.04.0005 AP, em 21/09/2018, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo)

AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO EMBARGADO. PENHORA DE IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. O fato de não haver escritura de compra e venda não descaracteriza o negócio jurídico celebrado, tampouco retira da terceira embargante a condição de adquirente de boa-fé. Ao contrário, o contrato juntado possui plena eficácia entre as partes e comprova a venda do imóvel em data muito anterior ao ajuizamento da ação, não havendo falar em fraude à execução. Agravo provido. (TRT da 04ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020226-93.2014.5.04.0003 AP, julgado em 06-04-2015, Desembargador Luiz Alberto de Vargas – Relator)

Não há, portanto, espaço para a ineficácia da transação sobre o imóvel em questão perante o embargado. Isso porque, embora nos termos do art. 1.245 do CC, seja a averbação do contrato de compra e venda no Registro de Imóveis que torna eficaz a transferência do imóvel e confere publicidade ao ato, tornando-o oponível contra terceiros, a Súmula nº 84 do STJ resguarda os direitos do adquirente de boa-fé, mesmo quando inexiste a formalização da aquisição da propriedade. Prevê a referida súmula: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro“.

Assim, confirmo a sentença e nego provimento ao agravo de petição.

/ens

REJANE SOUZA PEDRA

Relator

VOTOS

DEMAIS MAGISTRADOS:

Acompanham o voto do(a) Relator(a).

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA REJANE SOUZA PEDRA (RELATORA)

DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO (REVISORA)

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA (NÃO VOTA)

DESEMBARGADORA ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO

DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA

DESEMBARGADOR JANNEY CAMARGO BINA

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  • embora
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