SÚMULA 95 DO TST

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Súmula nº 95 do TST

PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
(Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 362)

Histórico:
Redação original – (RA 44/1980, DJ 15.05.1980)


Súmula nº 96 do TST

MARÍTIMO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.

Precedentes:

ERR 2776/1976, Ac. TP 2747/1978 – Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 16.03.1979 – Decisão unânime

RR 5329/1978, Ac. 1ªT 1838/1979 – Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 30.11.1979 – Decisão por maioria

RR 1094/1979., Ac. 1ªT 1657/1979 – Min. Marcelo Pimentel
DJ 21.11.1979 – Decisão unânime

RR 5158/1978, Ac. 2ªT 1693/1979 – Min. C. A. Barata Silva
DJ 19.10.1979 – Decisão unânime

Histórico:
Redação original – RA 45/1980, DJ 16.05.1980
Nº 96 A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa em presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.


Súmula nº 97 do TST

APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.

Precedentes:

ERR 4697/1977, Ac. TP 725/1980 – Min. Mozart Victor Russomano
DJ 25.04.1980 – Decisão unânime

ERR 2189/1978, Ac. TP 386/1980 – Min. Marcelo Pimentel
DJ 18.04.1980 – Decisão por maioria

RR 3140/1978, Ac. 1ªT 36/1979 – Min. Marcelo Pimentel
DJ 23.04.1979 – Decisão por maioria

RR 2900/1978., Ac. 1ªT 3156/1978 – Min. Marcelo Pimentel
DJ 16.04.1979 – Decisão unânime

RR 1995/1978, Ac. 1ªT 2164/1978 – Min. Fernando Franco
DJ 24.11.1978 – Decisão unânime

RR 4416/1977, Ac. 1ªT 846/1978 – Min. Fernando Franco
DJ 18.08.1978 – Decisão por maioria

RR 4719/1978, Ac. 2ªT 683/1979 – Rel. “ad hoc” Min. Nelson Tapajós
DJ 01.06.1979 – Decisão por maioria

RR 3702/1978, Ac. 2ªT 296/1979 – Rel. “ad hoc” Min. Mozart Victor Russomano
 DJ 23.04.1979 – Decisão por maioria

Histórico:

Súmula alterada – RA 96/1980, DJ 11.09.1980

Nº 97 Instituída complementação de aposentadoria, por ato da empresa, expressamente dependente de sua regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.

Redação original – RA 48/1980, DJ 22.05.1980

Nº 97 Instituída complementação de aposentadoria, por ato da empresa, expressamente dependente de sua regulamentação, as condições destas devem ser observadas como parte integrante da norma.

 

Súmula nº 98 do TST

FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças. (ex-Súmula nº 98 – RA 57/1980, DJ 06.06.1980)

II – A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)

Precedentes:

Item I

 RODC 333/1979, Ac. TP 223/1980 – Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 09.05.1980 – Decisão por maioria

RR 8/1979, Ac. 1ªT 1066/1979 – Min. Fernando Franco
DJ 17.08.1979 – Decisão por maioria

RR 4931/1978, Ac. 1ªT 983/1979 – Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 10.08.1979 – Decisão por maioria

RR 3548/1978, Ac. 1ªT 725/1979 – Min. Marcelo Pimentel
DJ 28.06.1979 – Decisão por maioria

RR 3639/1978, Ac. 1ªT 666/1979 – Min. Marcelo Pimentel
DJ 01.06.1979 – Decisão por maioria

RR 943/1979, Ac. 2ªT 1623/1979 – Min. Nelson Tapajós
DJ 11.10.1979 – Decisão unânime

RR 4012/1978, Ac. 2ªT 896/1979 – Min. Mozart Victor Russomano
DJ 22.06.1979 – Decisão unânime

RR 740/1979, Ac. 3ªT 1819/1979 – Min. Coqueijo Costa
DJ 14.12.1979 – Decisão por maioria

RR 766/1979, Ac. 3ªT 1570/1979 – Min. Expedito Amorim
DJ 16.11.1979 – Decisão unânime

Item II

 ERR 352566/1997 –  Min. Vantuil Abdala
DJ 22.06.2001 – Decisão unânime

ERR 325238/1996 – Juíza Conv. Anelia Li Chum
DJ 19.05.2000 – Decisão unânime

ERR 117879/1994 – Juiz Conv. Levi Ceregato
DJ 10.09.1999 – Decisão por maioria

RR 296427/1996, Ac. 2ªT 3872/1997 – Min. Ângelo Mário
DJ 15.08.1997 – Decisão unânime

RR 118292/1994, Ac. 2ªT 6776/1996 – Red. Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 21.03.1997 – Decisão por maioria

No mesmo sentido:

ReAgr 113027-RS, 2ªT-STF – Min. Eros Grau
DJ 04.08.2006 – Decisão unânime

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 98 FGTS. Indenização. Equivalência

A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos  valores a título de reposição de diferenças.

Redação original – RA 57/1980, DJ 06.06.1980

Nº 98 A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos quaisquer valores a título de reposição de diferenças.

 

Súmula nº 99 do TST

AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 117 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 – alterada pela Res. 110/2002, DJ 15.04.2002 – e ex-OJ nº 117 da SBDI-2 – DJ 11.08.2003)

Precedentes:

 ROAR 41253/2002-900-11-00.7 – Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 30.05.2003 – Decisão unânime

ROAR 783253/2001 – Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 16.11.2001 – Decisão unânime

ROAR 656673/2000 – Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 16.11.2001 – Decisão unânime

ROAR 468221/1998 – Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 28.09.2001 – Decisão unânime

AIRO 442834/1998 – Min. João Oreste Dalazen
DJ 11.02.2000 – Decisão unânime

 AIRO 428694/98, SBDI-2 – Min. Francisco Fausto
DJ 10.12.1999 – Decisão unânime

EAR 20/1978, Ac. TP 1439/1980 – Min. Mozart Victor Russomano
DJ 11.08.1980 – Decisão unânime

ROAR 245/1979, Ac. TP 1264/1980 – Min. Nelson Tapajós
  DJ 27.06.1980 – Decisão unânime

ROAR 31/1979, Ac. TP 889/1980 – Min. Orlando Coutinho
DJ 30.05.1980 – Decisão por maioria

Histórico:

Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 99 Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, é ônus do empregador vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção, o depósito recursal.

Súmula alterada – Res. 110/2002, DJ 11, 12 e 15.04.2002

Nº 99. Ação rescisória. Deserção. Prazo.

Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, deve o empregador vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção, o depósito recursal.

Redação original – RA 62/1980, DJ 11.06.1980

Nº 99. Ação rescisória. Deserção. Prazo.

Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, resultante do acolhimento desta, deve o empregador vencido depositar o valor da condenação no prazo legal, sob pena de deserção (CLT, artigo 899, § 1º).

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