SÚMULA 98 DO TST
SÚMULA 98 DO TST
Súmula nº 98 do TST
FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças. (ex-Súmula nº 98 – RA 57/1980, DJ 06.06.1980)
II – A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 da SBDI-1 – DJ 11.08.2003)
Precedentes:
Item I
RODC 333/1979, Ac. TP 223/1980 – Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 09.05.1980 – Decisão por maioria
RR 8/1979, Ac. 1ªT 1066/1979 – Min. Fernando Franco
DJ 17.08.1979 – Decisão por maioria
RR 4931/1978, Ac. 1ªT 983/1979 – Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 10.08.1979 – Decisão por maioria
RR 3548/1978, Ac. 1ªT 725/1979 – Min. Marcelo Pimentel
DJ 28.06.1979 – Decisão por maioria
RR 3639/1978, Ac. 1ªT 666/1979 – Min. Marcelo Pimentel
DJ 01.06.1979 – Decisão por maioria
RR 943/1979, Ac. 2ªT 1623/1979 – Min. Nelson Tapajós
DJ 11.10.1979 – Decisão unânime
RR 4012/1978, Ac. 2ªT 896/1979 – Min. Mozart Victor Russomano
DJ 22.06.1979 – Decisão unânime
RR 740/1979, Ac. 3ªT 1819/1979 – Min. Coqueijo Costa
DJ 14.12.1979 – Decisão por maioria
RR 766/1979, Ac. 3ªT 1570/1979 – Min. Expedito Amorim
DJ 16.11.1979 – Decisão unânime
Item II
ERR 352566/1997 – Min. Vantuil Abdala
DJ 22.06.2001 – Decisão unânime
ERR 325238/1996 – Juíza Conv. Anelia Li Chum
DJ 19.05.2000 – Decisão unânime
ERR 117879/1994 – Juiz Conv. Levi Ceregato
DJ 10.09.1999 – Decisão por maioria
RR 296427/1996, Ac. 2ªT 3872/1997 – Min. Ângelo Mário
DJ 15.08.1997 – Decisão unânime
RR 118292/1994, Ac. 2ªT 6776/1996 – Red. Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 21.03.1997 – Decisão por maioria
No mesmo sentido:
ReAgr 113027-RS, 2ªT-STF – Min. Eros Grau
DJ 04.08.2006 – Decisão unânime
Histórico:
Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 98 FGTS. Indenização. Equivalência
A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças.
Redação original – RA 57/1980, DJ 06.06.1980
Nº 98 A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos quaisquer valores a título de reposição de diferenças.
Súmula nº 99 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 117 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 – alterada pela Res. 110/2002, DJ 15.04.2002 – e ex-OJ nº 117 da SBDI-2 – DJ 11.08.2003)
Precedentes:
ROAR 41253/2002-900-11-00.7 – Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 30.05.2003 – Decisão unânime
ROAR 783253/2001 – Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 16.11.2001 – Decisão unânime
ROAR 656673/2000 – Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 16.11.2001 – Decisão unânime
ROAR 468221/1998 – Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 28.09.2001 – Decisão unânime
AIRO 442834/1998 – Min. João Oreste Dalazen
DJ 11.02.2000 – Decisão unânime
AIRO 428694/98, SBDI-2 – Min. Francisco Fausto
DJ 10.12.1999 – Decisão unânime
EAR 20/1978, Ac. TP 1439/1980 – Min. Mozart Victor Russomano
DJ 11.08.1980 – Decisão unânime
ROAR 245/1979, Ac. TP 1264/1980 – Min. Nelson Tapajós
DJ 27.06.1980 – Decisão unânime
ROAR 31/1979, Ac. TP 889/1980 – Min. Orlando Coutinho
DJ 30.05.1980 – Decisão por maioria
Histórico:
Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 99 Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, é ônus do empregador vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção, o depósito recursal.
Súmula alterada – Res. 110/2002, DJ 11, 12 e 15.04.2002
Nº 99. Ação rescisória. Deserção. Prazo.
Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, deve o empregador vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção, o depósito recursal.
Redação original – RA 62/1980, DJ 11.06.1980
Nº 99. Ação rescisória. Deserção. Prazo.
Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, resultante do acolhimento desta, deve o empregador vencido depositar o valor da condenação no prazo legal, sob pena de deserção (CLT, artigo 899, § 1º).
Súmula nº 100 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) – Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I – O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 – alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)
II – Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 – alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)
III – Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula nº 100 – alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)
IV – O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do “dies a quo” do prazo decadencial. (ex-OJ nº 102 da SBDI-2 – DJ 29.04.2003)
V – O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 da SBDI-2 – DJ 29.04.2003)
VI – Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 da SBDI-2 – DJ 11.08.2003)
VII – Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 – inserida em 13.03.2002)
VIII – A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ nº 16 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000)
IX – Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000)
X – Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ nº 145 da SBDI-2 – DJ 10.11.2004)
Item I
IUJAR 445053/1998, TP – Min. Gelson de Azevedo
DJ 27.04.2001 – Decisão unânime
ROAR 574/1978., Ac. TP 1788/1979 – Juiz Conv. Washington da Trindade
DJ 19.10.1979 – Decisão por maioria
ROAR 573124/1999 – Min. João Oreste Dalazen
DJ 30.06.2000 – Decisão unânime
ROAR 450355/1998 – Min. João Oreste Dalazen
DJ 30.06.2000 – Decisão unânime
ROAR 436016/1998 – Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 30.06.2000 – Decisão unânime
ROAR 532303/1999 – Min. João Oreste Dalazen
DJ 26.05.2000 – Decisão unânime
ROAG 416355/1998 – Min. João Oreste Dalazen
DJ 26.05.2000 – Decisão unânime
Item II
IUJAR 445053/1998, TP – Min. Gelson de Azevedo
DJ 27.04.2001 – Decisão unânime
ROAR 575047/1999 – Min. João Oreste Dalazen
DJ 30.06.2000 – Decisão unânime
RXOFROAR 579976/1999 – Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 23.06.2000 – Decisão unânime
RXOFROAR 465763/1998 – Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 14.04.2000 – Decisão unânime
ROAR 410038/1997 – Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 31.03.2000 – Decisão unânime
RXOFROAR 426546/1998 – Min. Milton de Moura França
DJ 03.12.1999 – Decisão por maioria
Item III
IUJAR 445053/1998, TP – Min. Gelson de Azevedo
DJ 27.04.2001 – Decisão unânime
ROAR 546136/1999 – Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle
DJ 17.11.2000 – Decisão unânime
ROAR 436016/1998 – Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 30.06.2000 – Decisão unânime
ROAR 573138/1999 – Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 23.06.2000 – Decisão unânime
ROAR 501346/1998 – Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 09.06.2000 – Decisão unânime
ROAG 416355/1998 – Min. João Oreste Dalazen
DJ 26.05.2000 – Decisão unânime
ROAR 436012/1998, SBDI-2 – Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 19.05.2000 – Decisão unânime
ROAR 320940/1996 – Red. Min. Milton de Moura França
DJ 04.06.1999 –Decisão por maioria
ROAR 331982/1996, Ac. 3215/1997 – Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 12.09.1997 – Decisão por maioria
Item IV
ROAR 40276/2000-000-05-00.1 – Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 09.05.2003 – Decisão unânime
ARXOFROAG 784192/2001 – Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 13.12.2002 – Decisão unânime
ROAR 639469/2000 – Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 27.09.2002 – Decisão unânime
RXOFROAR 680482/2000 – Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 14.12.2001 – Decisão unânime
RXOFROAR 659660/2000 – Min. João Oreste Dalazen
DJ 19.10.2001 – Decisão unânime
Item V
EDROAR 746974/2001 – Min. Gelson de Azevedo
DJ 25.04.2003 – Decisão unânime
ROAR 350/2002-900-02-00.9 – Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 25.10.2002 – Decisão unânime
ROAR 734479/2001 – Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 22.03.2002 – Decisão unânime
ROAR 501340/1998 – Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 21.09.2001 – Decisão por maioria
ROAR 318084/1996 – Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 02.03.2001 – Decisão unânime
Item VI
ROAR 698667/2000 – Red. Min. Barros Levenhagen
DJ 23.05.2003 – Decisão por maioria
ROAR 774398/2001 – Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 16.11.2001 – Decisão unânime
ROAR 624374/2000 – Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 27.04.2001 – Decisão unânime
Item VII
ROAR 612122/1999 – Min. João Oreste Dalazen
DJ 09.02.2001 – Decisão unânime
RXOFROAG 513036/1998 – Min. João Oreste Dalazen
DJ 15.12.2000 – Decisão por maioria
ROAR 546136/1999 – Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle
DJ 17.11.2000 – Decisão unânime
ROAR 331982/1996, Ac. 3215/1997 – Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 12.09.1997 – Decisão por maioria
Item VIII
ROAR 501346/1998 – Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 09.06.2000 – Decisão unânime
RXOFROAR 435995/1998 – Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 08.10.1999 – Decisão unânime
AR 399649/1997 – Min. João Oreste Dalazen
DJ 18.06.1999 – Decisão unânime
Item IX
ROAR 575062/1999 – Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 18.08.2000 – Decisão unânime
RXOFROAR 338431/1997 – Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 05.11.1999 – Decisão unânime
ROAR 218796/1995, Ac. 4493/1997 – Min. João Oreste Dalazen
DJ 15.05.1998 – Decisão unânime
AR 95461/1993, Ac. 1150/1997 – Min. José Zito Calasãs Rodrigues
DJ 12.09.1997 – Decisão unânime
ROAR 195400/1995, Ac. 072/1997 – Min. José Zito Calasãs Rodrigues
DJ 04.04.1997 – Decisão unânime
ROAR 126875/1994, Ac. 1042/1996 – Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 22.11.1996 – Decisão unânime
Item X
AGAR 100667/2003-000-00-00.9 – Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 11.06.2004 – Decisão unânime
AR 815772/2001 – Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 14.05.2004 – Decisão unânime
AR 762511/2001 – Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 26.09.2003 – Decisão unânime
ROAR 5550/2002-900-05-00.1 – Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 27.09.2002 – Decisão unânime
AR 802045/2001 – Min. Barros Levenhagen
DJ 27.09.2002 – Decisão unânime
AR 570377/1999 – Red. Min. Barros Levenhagen
DJ 24.05.2002 – Decisão por maioria
AR 663652/2000 – Min. Barros Levenhagen
DJ 10.05.2002 – Decisão unânime
Histórico:
Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Súmula alterada – Res. 109/2001, DJ 18, 19 e 20.04.2001
Nº 100 AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA
I – O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
II – Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência, a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.
III – Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.
Redação original – RA 63/1980, DJ 11.06.1980
Nº 100 O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
SÚMULA 98 DO TST
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