Sumula n25 TST – CUSTAS
Sumula n25 TST – CUSTAS
CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-1) – Res. 197/2015 – DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015
I – A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer.
Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I)
III – Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I)
IV – O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.
Precedentes:.
Item I
RR 4882/1966., Ac.1ªT 104/1967 – Min. Arnaldo Lopes Sussekind
DJ 23.05.1967 – Decisão unânime
RR 344/1969., Ac. 2ªT 467/1969 – Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 04.07.1969 – Decisão por maioria
RR 5655/1966., Ac. 2ªT 1201/1967 – Min. Raimundo Souza Moura
DJ 13.08. 1967 – Decisão unânime
RR 1180/1967., Ac. 3ªT 1076/1967 – Min. Arnaldo Lopes Sussekind
DJ 20.11.1967 – Decisão por maioria
Item II
EAGRR 200174/1995 – Min. José Carlos Perret Schulte
DJ 30.10.1998 – Decisão unânime
ERR 159663/1995 – Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 05.06.1998 – Decisão unânime
ERR 150793/1994, Ac. 5560/1997 – Min. Vantuil Abdala
DJ 12.12.1997 – Decisão unânime
ERR 84486/1993, Ac. 5332/1997 – Min. Luciano de Castilho
DJ 05.12.1997 – Decisão unânime
ERR 104831/1994, Ac. 1141/1997 – Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 18.04.1997 – Decisão unânime
ERR 96746/1993, Ac. 3713/1996 – Min. Cnéa Moreira
DJ 28.02.1997 – Decisão unânime
ERR 109650/1994, Ac. 2039/1996 – Min. Milton de Moura França
DJ 31.10.1996 – Decisão unânime
ERR 44488/1992, Ac. 1004/1996 – Min. Cnéa Moreira
DJ 19.04.1996 – Decisão unânime
AI 127857/1994, Ac. 1ª T 6160/1994 – Min. Lourenço Prado
DJ 16.12.1994 – Decisão unânime
RR 338839/1997, 4ª T – Min. Ives Gandra
DJ 18.02.2000 – Decisão unânime
RR 358568/1997, 4ª T – Min. Milton de Moura França
DJ 13.08.1999 – Decisão unânime
RR 326979/1996, 5ª T – Juiz Conv. Darcy Carlos Mahle
DJ 03.09.1999 – Decisão unânime
Item III
ERR 27991/1991, SDI-Plena – Min. Rider Nogueira de Brito
Julgado em 17.12.1996 – Decisão por maioria
EAIRR 786270/2001 – Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 29.11.2002 – Decisão unânime
AIRO 341988/1997, Ac. 4669/1997 – Min. João Oreste Dalazen
DJ 28.11.1997 – Decisão unânime
ERR 27991/1991, Ac. 1394/1997 – Red. Min. Nelson Daiha
DJ 08.08.1997 – Decisão por maioria
AIRO 236871/1995, Ac. 75/1997 – Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 11.04.1997 – Decisão unânime
ERR 84783/1993, Ac. 4767/1994 – Min. Ney Doyle
DJ 24.03.1995 – Decisão unânime
ROAG 37355/1991, Ac. 842/92 – Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 15.05.1992 – Decisão unânime
Item IV
EEDRR 105500-17.2000.5.02.0053 – Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 31.08.2012/J-16.08.2012 – Decisão unânime
EEDRR 150000-83.2001.5.02.0070 – Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 28.08.2009/J-20.08.2009 – Decisão unânime
EEDRR 739621-69.2001.5.02.5555 – Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 14.12.2007/J-10.12.2007 – Decisão unânime
Histórico:
Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 25 – Custas
A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida.
Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
Súmula nº 26 do TST
ESTABILIDADE (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se obstativa à estabilidade a despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar nove anos de serviço na empresa.
Histórico:
Redação original – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
- logo depois
- logo que
- mesmo que
- não apenas
- nesse hiato
- nesse ínterim
- nesse meio tempo
- nesse sentido
- no entanto
- nenhum momento em que
- ou por outra
- ou seja
- para que
- pelo contrário
- por analogia
- por causa de
- por certo
- por isso
- por
- por exemplo
- por fim
- por isso
- por mais que