Sumula n40 TST – PROCESSO
Sumula n40 TST – PROCESSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho contra decisão em processo administrativo, de interesse de funcionário, proferida por Tribunal Regional do Trabalho.
Sumula n40 TST – PROCESSO
Histórico:
Revista pela Súmula nº 321 – Res. 13/1993, DJ 29.11.1993, 01 e 03.12.1993
Revista pela Súmula nº 302 – Res. 1/1990, DJ 02.04.1990
Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973
Súmula nº 41 do TST
QUITAÇÃO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A quitação, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 477 da CLT concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
Histórico:
Revista pela Súmula nº 330 – Res. 22/1993, DJ 21 e 28.12.1993 e 04.01.1994
Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973
Súmula nº 42 do TST
RECURSO (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não ensejam o conhecimento de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Pleno.
Histórico:
Revista pela Súmula nº 333 – Res. 25/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994.
Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973
Súmula nº 43 do TST
TRANSFERÊNCIA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
Precedentes:
ERR 2866/1969., Ac. TP 813/1970 – Min. Luiz Roberto de Rezende Puech
DJ 19.10.1970 – Decisão por maioria
RR 224/1971., Ac. 1ªT 623/1971 – Min. Mozart Victor Russomano
DJ 16.08.1971 – Decisão por maioria
RR 1051/1960., Ac. 1ª T 964/1960 – Rel. “ad hoc” Geraldo Montedônio Bezerra de Menezes
DJ 30.09.1960 – Decisão por maioria
RR 1079/1969., Ac. 3ªT 678/1969 – Min. Arnaldo Lopes Sussekind
DJ 03.09.1969 – Decisão por maioria
Histórico:
Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973
Súmula nº 44 do TST
AVISO PRÉVIO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
Precedentes:
ERR 425/1971., Ac. TP 298/1972 – Min. Mozart Victor Russomano
DJ 30.05.1972 – Decisão por maioria
RR 7/1971., Ac. 2ª T 642/1971 – Min. Luiz Roberto de Rezende Puech
DJ 24.08.1971 – Decisão unânime
RR 4345/1970., Ac. 2ªT 315/1971 – Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 23.06.1971 – Decisão unânime
RR 4354/1970., Ac. 3ªT 88/1971 – Min. Arnaldo Lopes Sussekind
DJ 16.03.1971 – Decisão unânime
Histórico:
Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973
Súmula nº 45 do TST
SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.
Precedentes:
RR 3510/1972., Ac. 1ªT 1779/1972 – Min. Mozart Victor Russomano
DJ 14.02.1973 – Decisão unânime
RR 1266/1971., Ac. 2ªT 1861/1971 – Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 03.03.1972 – Decisão unânime
RR 3409/1969., Ac. 2ªT 232/1970 – Min. Mozart Victor Russomano
DJ 27.04.1970 – Decisão unânime
RR 3076/1969., Ac. 2ªT 199/1970 – Min. Mozart Victor Russomano
DJ 15.04.1970 – Decisão unânime
Histórico:
Redação original – RA 41/1973, DJ 14.06.1973
Nº 45 A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090 de 1962.