Sumula n6 TST – EQUIPARACAO

Sumula n6 TST – EQUIPARACAO

Sumula n6 TST – EQUIPARACAO

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Sumula – TST

III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 – DJ 09.12.2003)

IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 – RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

Sumula – TST

VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 – DJ 11.08.2003)

VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 – RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 – inserida em 13.03.2002)

Precedentes:

Item I

 IUJRR 177398-50.1995.5.02.5555  – Min. Milton de Moura França
 DJ 09.02.2001 – Decisão unânime

 ERR 213296-27.1995.5.02.5555 –  Min. Rider de Brito
 DJ 25.09.1998 –  Decisão unânime
 
 ERR 189216-96.1995.5.02.5555 – Min. Rider de Brito
 DJ 28.08.1998 – Decisão unânime
 
 AGERR 139218-69.1994.5.03.5555 – Min. Vantuil Abdala
 DJ 15.05.1998 – Decisão unânime
 
 RR 95588-94.1993.5.03.5555, Ac. 1ªT 6910/1994 – Min. Afonso Celso
 DJ 31.03.1995 – Decisão por maioria
 
 RR 206556-96.1995.5.04.5555, 2ªT – Min. Valdir Righetto
 DJ 12.06.1998 – Decisão unânime
 
 RR 465522-20.1998.5.02.5555, 3ªT – Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 10.09.1999 – Decisão unânime
  
 RR 46695-09.1992.5.02.5555, Ac. 4ªT 996/1994– Min. Galba Velloso
 DJ 13.05.1994 – Decisão unânime
 
 RR 255730-94.1996.5.02.5555, 5ªT – Min. Armando de Brito
 DJ 28.08.1998 – Decisão unânime

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