ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA.

A atual jurisprudência do TST não admite o acúmulo dos adicionais:

“RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. 1. A jurisprudência dominante dessa Corte é no sentido de ser indevida a cumulação de adicional de periculosidade e insalubridade, cabendo a opção pelo empregado entre os dois adicionais, a teor do art. 193, § 2º, da CLT. 2. Julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido” (TST – 1ª T. − RR 76-97.2016.5.06.0413 – Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann – DEJT 5/5/2017).assim, portanto, 

ASSIM COMO:

“RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. O art. 193, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, recepcionado pela Constituição da República de 1988, preconiza caber ao empregado a opção quanto ao adicional que porventura lhe seja devido. 2. Na hipótese dos autos, deferiu-se ao obreiro o pagamento do adicional de insalubridade cumulado com o adicional de periculosidade, durante todo o período em que mantido o vínculo de emprego. 3. Nos termos do referido dispositivo legal, não há falar em cumulação de recebimento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, sendo que o reclamante deve optar pelo adicional que deseja receber. em suma 4. Precedentes deste Tribunal Superior. 5. Recurso de Revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento do Relator” (TST – 1ª T. − RR 1267-96.2014.5.03.0134 – Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence – DEJT 24/3/2017). sendo assim

Bem como:

“RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. O § 2º do art. 193 da CLT assegura ao empregado a possibilidade de optar, caso a função desempenhada seja concomitantemente insalubre e perigosa, pelo adicional que lhe seja mais vantajoso, a saber: o de periculosidade ou insalubridade. Assim, o egrégio Tribunal Regional, ao decidir pela possibilidade de cumulação dos dois adicionais, violou o art. 193, § 2º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (TST – 5ª T. – RR 845-74.2015.5.19.0059 − Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos – DEJT 24/2/2017). portanto

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desse modo

ora sim ora não, em suma.

tanto isso quanto aquilo

desse modo

conclusão

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