ARBITRAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO JURISPRUDENCIA

ARBITRAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO JURISPRUDÊNCIA

EMENTA HORAS EXTRAS. ARBITRAMENTO DA JORNADA. Estando a empregadora obrigada a manter o registro dos horários de trabalho, os documentos apresentados em Juízo devem ser idôneos, sob pena de presunção de veracidade das jornadas alegadas na petição inicial (Súmula nº 338, I, do TST). Esta presunção pode ser elidida, entretanto, por ser relativa, desde que existentes provas que infirmem as alegações fáticas da autora, bem como em observância ao princípio da razoabilidade.

(TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021910-79.2016.5.04.0004 ROT, em 06/11/2019, Desembargador George Achutti – Relator)

ARBITRAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO JURISPRUDÊNCIA

DECISÃO NA INTEGRA – https://www.trt4.jus.br/pesquisas/rest/download/acordao/pje/-RLtydwWN0HpEK9oicA7yg

 

ARBITRAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO JURISPRUDÊNCIA

EMENTA HORAS EXTRAS. ARBITRAMENTO DA JORNADA. Estando a empregadora obrigada a manter o registro dos horários de trabalho, os documentos apresentados em Juízo devem ser idôneos, sob pena de presunção de veracidade das jornadas alegadas na petição inicial (Súmula nº 338, I, do TST).

Esta presunção pode ser elidida, entretanto, por ser relativa, desde que existentes provas que infirmem as alegações fáticas da autora, bem como em observância ao princípio da razoabilidade.

(TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021910-79.2016.5.04.0004 ROT, em 06/11/2019, Desembargador George Achutti – Relator)

 

ARBITRAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO JURISPRUDÊNCIA

EMENTA HORAS EXTRAS. ARBITRAMENTO DA JORNADA.

Estando a empregadora obrigada a manter o registro dos horários de trabalho, os documentos apresentados em Juízo devem ser idôneos, sob pena de presunção de veracidade das jornadas alegadas na petição inicial (Súmula nº 338, I, do TST).

Esta presunção pode ser elidida, entretanto, por ser relativa, desde que existentes provas que infirmem as alegações fáticas da autora, bem como em observância ao princípio da razoabilidade.

(TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021910-79.2016.5.04.0004 ROT, em 06/11/2019, Desembargador George Achutti – Relator)

 

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