Art 14 da CLT – Comentado
Art 14 da CLT – Comentado
O que diz o artigo 14 da CLT
Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I – nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II – mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III – mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
COMENTÁRIOS AO ART. 14 DA CLT
Às Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs) compete, originariamente, o encargo da emissão da CTPS – as DRTs foram substituídas pelas Coordenadorias de Relações de Trabalho e por divisões ou serviços, nos estados de menor porte, o que perdurou até 1992, quando a Lei n. 8.422/92 revigorou-as.
Entretanto, com o fim de facilitar o acesso a tão importante documento, permite-se o convênio com órgãos federais, estaduais e municipais, sejam da administração direta ou da indireta, o que só pode trazer benefícios aos trabalhadores – facilidade de acesso – e à Administração Pública – descentralização e racionalização do serviço público.
Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019)
Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que: (Redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019)
I – nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão; (Incluído pela Lei n° 13.874, de 2019)
II – mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta; (Incluído pela Lei n° 13.874, de 2019)
III – mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações. (Incluído pela Lei n° 13.874, de 2019)
Art. 15. A emissão das carteiras far-se-á a pedido dos interessados, dirigido ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e aos delegados regionais do Trabalho, ou repartições autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre, perante os quais comparecerão pessoalmente, para prestar as declarações necessárias.
Art. 15. A emissão da Carteira Profissional far-se-á a pedido dos interessados, dirigido às Delegacias Regionais do Trabalho ou órgãos autorizados perante os quais comparecerão pessoalmente, para prestar as declarações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-Lei n° 229, de 1967)
Art. 15 – Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico. (Redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019)