Art 13 da CLT – Comentado

Art 13 da CLT – Comentado

 

Art 13 da CLT – Comentado

O que diz o artigo 13 da CLT

Art. 13 – A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

§ 1º Equipara-se à Carteira Profissional a carteira especial instituída para o exercício de emprego em atividade disciplinada por regulamentação própria, bem como a do menor de que trata a Seção Ill, do Capitulo IV, do Titulo III desta Consolidação.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)

§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

I – proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

II – em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

§ 2º Nas localidades onde não se processar regularmente a emissão de Carteira Profissional, poderá ser admitido o exercício de emprêgo ou de atividade profissional remunerada por brasileiro ou estrangeiro residente em caráter permanente no território nacional, independentemente da Carteira Profissional, a qual deverá ser obtida no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, sob pena de suspensão do exercício ou emprêgo ou da atividade profissional. Para êsse efeito, a emprêsa fornecerá ao empregado, no ato de admissão, documento do qual conste, pelo menos, a respectiva data, a natureza do emprego e o correspondente salário.                      (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)

§ 2º – A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho  e Previdência Social adotar.                          (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

§ 2º  A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o Ministério da Economia adotar.   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Nas localidades onde não fôr emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, temporàriamente, o exercício de emprêgo ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a emprêsa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao pôsto de emissão mais próximo.                      (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

§ 3º – Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.                             (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)

§ 3º (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º – Na hipótese do § 3º:                         (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

I – o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

II – se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.                           (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

§ 4º (Revogado).  (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

COMENTÁRIOS AO ART. 13 DA CLT

O artigo prevê a obrigatoriedade da CTPS para o exercício de qualquer emprego, quer seja urbano (arts. 2o e 3o
da CLT), quer seja rural (arts. 2o e 3o da Lei n. 5.889/73).

O vínculo de natureza doméstica (art. Io da Lei n. 5.859/72) também está sujeito à anotação na CTPS (art. 2o da Lei n. 5.859/72 e art. 28, II, da Lei n. 8.212/91).

 

QUAL É O CID QUE DÁ JUSTA CAUSA?
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