Art 12 da CLT – Comentado

Art 12 da CLT – Comentado

Art 12 da CLT – Comentado

O que diz o artigo 12 da CLT

Art. 12 – Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.

COMENTÁRIOS AO ART. 12 DA CLT

As normas trabalhistas e previdenciárias são autônomas, porém interdependentes. A CLT trata das relações entre empregado e empregador, mas da relação destes com a Previdência Social cuidam normas específicas, como as Leis ns. 8.212/91 e 8.213/91.

 

QUAL É O CID QUE DÁ JUSTA CAUSA?
QUAL É O CID QUE DÁ JUSTA CAUSA?

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FATO GERADOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO – Nos termos da Súmula nº 14 deste Regional, a apuração do crédito previdenciário deve se dar pelo regime de caixa, contudo, em face do teor da Medida Provisória nº 449/2008, publicada em 04.12.2008 (cujos efeitos têm marco inicial em 05.03.2009), e com a conversão em Lei 11.941/2009 foi alterada a redação do art. 43 da Lei nº. 8.212/91, impondo que, a partir de 05.03.2009, os juros incidentes sobre a verba previdenciária sejam apurados pelo regime de competência.Recurso da União provido parcialmente. (Processo: RO – 0001167-

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EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não se pode reconhecer competência à Justiça do Trabalho para pretensão executória atinente a contribuições previdenciárias referentes ao salário pago por fora reconhecido em juízo, porquanto a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição (inteligência do item I da Súmula 368 do TST). Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – E: 2419002819965090071, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 03/04/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 15/04/2014)

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EMENTA: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Conforme previsto na Súmula vinculante nº 53, do STF, e nos termos da Súmula nº 368/TST, a competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento de cotas previdenciárias, estabelecida no art. 114, VIII, da CF/88, limita-se às parcelas objeto da condenação, constantes na sentença ou acordo judicial. Preliminar acolhida. (TRT-16 00174716620195160010, Relator: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO, Data de Publicação: 16/10/2020)

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Súmula nº 368 do TST

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) – Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

 I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998).

II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)

III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).

IV – Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.

V – Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).

VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.

 

Precedentes:

Item I

 RR 192540-17.2001.5.03.0104, TP – Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
 Julgado em 10.11.2005 – Decisão por maioria

Item II

 
ERR 424600-84.2003.5.09.0019 – Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT 29.04.2011/J-14.04.2011 – Decisão unânime

ERR 116100-67.1999.5.17.0004 – Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 07.08.2009/J-29.06.2009 – Decisão unânime

ERR 38900-90.2003.5.15.0103 – Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 05.12.2008/J-27.11.2008 – Decisão unânime

ERR 375046-02.1997.5.08.5555 – Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 07.11.2003/J-29.10.2003 – Decisão unânime  

ERR 145247/1994, Ac. 725/1997 –Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
 DJ 13.06.1997 – Decisão unânime

Item III

 RR 416084/1998, 1ª T  – Min. João Oreste Dalazen
 DJ 27.08.1999 –  Decisão unânime
 
 RR 331506/1996, Ac. 1ª T 3938/1997 – Red. Min. Lourenço Prado
 DJ 14.11.1997 – Decisão por maioria

 RR 333081/1996, 5ª T – Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo
 DJ 08.10.1999 – Decisão unânime
 
 RR 296747/1996, 5ª T – Min. Nelson Daiha
 DJ 05.02.1999 – Decisão unânime

Itens IV e V

ERR 1125-36.2010.5.06.0171, TP – Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
DEJT 15.12.2015/J-20.10.2015 – Decisão por maioria

EEDAIRR 1213-77.2011.5.02.0033 – Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
DEJT 28.10.2016/J-20.10.2016 – Decisão unânime

ERR 1464-22.2012.5.06.0010 – Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 27.05.2016/J-19.05.2016 – Decisão unânime

EEDRR 166700-22.2009.5.06.0013 – Min. João Oreste Dalazen
DEJT 06.05.2016/J-28.04.2016 – Decisão unânime

ERR 534-19.2011.5.01.0223 – Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT 22.04.2016/J-14.04.2016 – Decisão unânime

ERR 2049-07.2010.5.02.0382 – Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 18.03.2016/J-10.03.2016 – Decisão unânime

ERR 822-86.2012.5.02.0066 – Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
DEJT 11.03.2016/J-03.03.2016 – Decisão unânime

EEDRR 714-75.2010.05.03.0009 – Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 18.12.2015/J-10.12.2015 – Decisão unânime

EEDRR 1032-07.2011.5.06.0020 – Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 18.12.2015/J-10.12.2015 – Decisão unânime

ERR 83300-62.2010.5.21.0012
 – Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 27.11.2015/J-19.11.2015 – Decisão unânime

Item VI

RR 66500-68.2010.5.17.0141, 3ªT – Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
DEJT 15.04.2016/J-13.04.2016 – Decisão unânime

RR 3248100-78.2008.5.09.0006, 7ªT – Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DEJT 19.08.2016/J-17.08.2016 – Decisão unânime

RR 76-41.2010.5.09.0020, 7ªT – Min. Douglas Alencar Rodrigues
DEJT 04.12.2015/J-25.11.2015 – Decisão unânime

RR 123000-08.2006.5.09.0016, 7ªT – Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
DEJT 04.09.2015/J-26.08.2015 – Decisão unânime

Histórico:

Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017

Nº 368 (…)

V – Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96).

Súmula alterada – (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) – Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

Nº 368 Descntos previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Forma de cálculo

I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998 )

II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.

III – Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

Súmula alterada – (inciso I alterado) – Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005

Nº 368 (…)

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

Republicada em razão de erro material no item I – DJ 05, 06 e 09.05.2005

Nº 368 (…)

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, objeto de acordo homologado em juízo. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1  – inserida em 27.11.1998)

 Redação Original (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Nº 368 (…)

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato,ou  de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, objeto de acordo homologado em juízo. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1  – inserida em 27.11.1998)

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJ nº 32 da SBDI-1  -inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 da SBDI-1  – inserida em 20.06.2001)

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 da SBDI-1 – inserida em 14.03.1994 e OJ 228 – inserida em 20.06.2001)

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