art 11-a da clt – comentado

CLT COMENTADAART. 11-A DA CLT – COMENTADO

ART. 11-A DA CLT – COMENTADO, O que diz o artigo 11-A da CLT:

Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

COMENTÁRIOS AO ART. 11-A DA CLT

A prescrição é um instituto do Direito Civil, sendo que as regras de Direito do Trabalho limitam-se a fixar o seu prazo prescricional.

 
Assim, a prescrição nada mais é do que a perda do exercício da pretensão, por meio da ação judicial, do titular de um direito subjetivo violado, pelo decurso do tempo (art. 189 do Código Civil).
 
Entretanto, se a pretensão do titular do direito limita-se a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica, nos termos do art. 4º, I, do CPC, não haverá que se falar em incidência da prescrição.
 
Semelhantemente, nessa categoria inclui-se a reclamação trabalhista que objetive reconhecer a existência da relação de emprego, para fins de contagem do tempo de serviço, conforme dispõe o § 1º, art. 11 da CLT.
 

DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS

ART. 11-A DA CLT – COMENTADO
 
Tratando-se de créditos trabalhistas, preconiza a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XXIX, que o prazo prescricional será de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
 
Com efeito, o marco inicial do prazo prescricional de dois anos conta-se a partir da data da extinção do contrato de trabalho, inclusive levando-se em consideração o tempo do aviso-prévio, indenizado ou trabalhado.
 
Por outro lado, a prescrição quinquenal incide sobre cada verba salarial ou indenizatória devida em decorrência da execução do contrato de trabalho e começa a fluir a partir do momento em que o direito se tornar exigível. Portanto, não há como estabelecer um marco inicial para a prescrição quinquenal.
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