ART. 11º DA CLT – COMENTADO
Assim diz o artigo 11 da CLT:
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
COMENTÁRIOS AO ART. 11º DA CLT
Inicialmente, a Constituição Federal de 1988 estabelece que:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores… além de outros
XXIX – ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho. (EC 28/00).
O prazo de cinco anos estabelecido no art. 7º, XXIX, a, da Constituição Federal de 1988 é relativo às datas da lesão e do ajuizamento da ação e não à data da extinção do contrato de trabalho (TST, RR 288.529/96.0, Gelson de Azevedo, Ac. 5ª T.).
Prescrição.
É a perda do direito à ação, pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. É a extinção de uma ação ajuizável (Câmara Leal, Prescrição e decadência).
Ao contrário, na decadência, o que se perde é o próprio direito e não apenas a faculdade de propor a ação. Difere, também, da preclusão processual (art. 774/4).
No entanto, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (CC, art. 198), nem contra os menores de 18 anos (CLT, art. 440).
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO
Além disso, pode ser interrompida ou suspensa.
Com efeito, na interrupção, a contagem reinicia-se posteriormente; por exemplo é o caso de protesto judicial, ajuizamento da reclamação trabalhista ou reconhecimento do direito pelo devedor (CC, art. 202).
Ao passo que suspende-se a prescrição (soma-se o tempo anterior, após desaparecer a causa que a impedia) em caso de incapacidade absoluta ou serviço militar em tempo de guerra ou ausência do País em serviço público ou casamento entre as partes ou poder familiar, tutela e curatela (CC, arts. 168 e segs.).
A seguir: a diferenciação entre prescrição total e prescrição parcial.
Prescrição total: ocorre desde a lesão às parcelas que o empregado teria direito decorrentes de clausula contratual, regulamento de empresa, norma coletiva e não de Lei, ou seja, não existe disposição na lei, são contratuais, prescreve o direito juntamente com suas consequências parceladas.
Por exemplo: gratificações ajustadas, salário-prêmio, 14o salário, férias de 40 dias.
Por outro lado, a prescrição parcial: a prescrição acontece com o vencimento de cada parcela que o empregado teria direito, não atinge o próprio direito, mas apenas a exigibilidade das parcelas devidas.