Art 16 da CLT – Comentado
Art 16 da CLT – Comentado
O que diz o artigo 16 da CLT
Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
IV – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
COMENTÁRIOS AO ART. 16 DA CLT
- A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS será emitida preferencialmente em meio digital e terá como identificação única o número do CPF do empregado;
- O prazo que o empregador terá para anotar os dados da admissão, a remuneração e as condições especiais será de 5 dias úteis, e não mais 48 horas;
- Em 48 horas após a concretização das anotações, o trabalhador já deverá ter acesso às informações da sua CTPS.
Art. 16. A carteira profissional, alem do número, série e, data de emissão, conterá mais, a respeito do portador:
1) fotografia com menção da data em que houver sido tirada;
2) característicos físicos e impressões digitais;
3) nome, filiação, data e lugar de nascimento, estado civil, profissão, residência, grau de instrução e assinatura;
4) nome, atividade e localização dos estabelecimentos e empresas em que exercer a profissão ou a função, ou a houver sucessivamente exercido, com a indicação da natureza dos serviços, salário, data da admissão e da saida;
5) data da chegada ao Brasil e data do decreto de naturalização para os que por este modo obtiveram a cidadania;
6) nome, idade e estado civil das pessoas que dependam economicamente do portador da carteira;
7) nome do sindicato a que esteja associado;
8) situação do portador da carteira em face do serviço militar;
9) discriminação dos documentos apresentados.
Parágrafo único. Para os estrangeiros, as carteiras, alem das informações acima indicadas, conterão:
2) número, série e local de emissão da carteira de estrangeiro;
3) nome da esposa, e sendo esta brasileira, data e lugar do nascimento;
4) nome, data e lugar do nascimento dos filhos brasileiros.
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número série e data da emissão, os seguintes elementos quanto ao portador: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
I – fotografia de frente, de 3×4 centímetros, com data, de menos de um ano; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
II – impressão digital; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
III – nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
IV – especificação do documento que tiver servido de base para a emissão; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
V – contratos de trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
VI – decreto de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da Carteira de Estrangeiro, quando fôr o caso; &nnbsp; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
VII – nome, idade e estado civil dos dependentes. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes elementos: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
a) duas fotografias com as características do item I; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
b) certidão de idade, ou documento legal que a substitua; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
c) decreto de naturalização ou Carteira de Estrangeiro quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
d) autorização do pai, mãe, responsável legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos; (Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
e) atestado médico de capacidade física e mental; (Incluído pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
f) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar; (Incluído pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
g) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número, série e data da emissão, os seguintes elementos quanto ao portador: (Redação dada pela Lei n° 5.686, de 1971)
I – fotografia de frente, de 3 X 4 centímetros, com data, de menos de um ano; (Redação dada pela Lei n° 5.686, de 1971)
II – impressão digital; (Redação dada pela Lei n° 5.686, de 1971)
III – nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; (Redação dada pela Lei n° 5.686, de 1971)
IV – especificação do documento que tiver servido de base para a emissão; (Redação dada pela Lei n° 5.686, de 1971)
V – nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação dada pela Lei n° 5.686, de 1971)
VI – Decreto de Naturalização, ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes do documento de Identidade de Estrangeiro, quando fôr o caso; (Redação dada pela Lei n° 5.686, de 1971)
VII – contrato de trabalho e outros elementos de proteção ao trabalhador. (Redação dada pela Lei n° 5.686, de 1971)
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação pelo interessado, dos seguintes elementos: (Redação dada pela Lei n° 5.686, de 1971) (Revogado pela Medida provisória n° 89, de 1989) (Revogado pela Lei n° 7.855, de 1989)
a) duas fotografias com as características do item I; (Redação dada pela Lei n° 5.686, de 1971)
b) certidão de idade, ou documento legal que a substitua; (Redação dada pela Lei n° 5.686, de 1971)
c) Decreto de Naturalização, quando fôr o caso, ou, se estrangeiro, carteira de estrangeiro autorizado a exercer atividade remunerada no País e, quando se tratar de fronteiriço, o documento de identidade expedido pelo órgão próprio; (Redação dada pela Lei n° 5.686, de 1971)
d) além das demais exigências, quando se tratar de menor de 18 anos, atestado médico de capacidade física, comprovante de escolaridade e autorização do pai, mãe ou responsável legal e, na falta dêste, da pessoa sob cuja guarda estiver o menor ou da autoridade judicial competente; (Redação dada pela Lei n° 5.686, de 1971)
e) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar, dentro dos limites da idade e validade previstos na legislação específica; (Redação dada pela Lei n° 5.686, de 1971)
f) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei n° 5.686, de 1971)
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá os seguintes elementos: (Redação dada pela Medida provisória n° 89, de 1989)
I – número, série, data de emissão ou número de identificação do trabalhador – NIT; (Redação dada pela Medida provisória n° 89, de 1989)
II – uma fotografia tamanho 3×4 centímetros; (Redação dada pela Medida provisória n° 89, de 1989)
III – impressão digital; (Redação dada pela Medida provisória n° 89, de 1989)
IV – qualificação e assinatura; (Redação dada pela Medida provisória n° 89, de 1989)
V – decreto de naturalização ou documento de identidade de estrangeiro, quando for o caso; (Redação dada pela Medida provisória n° 89, de 1989)
VI – especificação do documento que tiver servido de base para a emissão; (Redação dada pela Medida provisória n° 89, de 1989)
VII – comprovante de inscrição no Programa de Integração Social – PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, quando se tratar de emissão de segunda via. (Redação dada pela Medida provisória n° 89, de 1989)
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei n° 7.855, de 1989)
I – número, série, data da emissão ou Número de Identificação do Trabalhador – NIT; (Redação dada pela Lei n° 7.855, de 1989)
II – uma fotografia tamanho 3 X 4 centímetros; (Redação dada pela Lei n° 7.855, de 1989)
III – impressão digital; (Redação dada pela Lei n° 7.855, de 1989)
IV – qualificação e assinatura; (Redação dada pela Lei n° 7.855, de 1989)
V – decreto de naturalização ou documento de identidade de estrangeiro, quando for o caso; (Redação dada pela Lei n° 7.855, de 1989)
VI – especificação do documento que tiver servido de base para a emissão; (Redação dada pela Lei n° 7.855, de 1989)
VII – comprovante de inscrição no Programa de Integração Social – PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, quando se tratar de emissão de segunda via. (Redação dada pela Lei n° 7.855, de 1989)
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela Lei n° 8.260, de 12.12.1991)
I – fotografia, de frente, modelo 3 X 4; (Redação dada pela Lei n° 8.260, de 12.12.1991)
II – nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura ;(Redação dada pela Lei n° 8.260, de 12.12.1991)
III – nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação dada pela Lei n° 8.260, de 12.12.1991)
IV – número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso (Redação dada pela Lei n° 8.260, de 12.12.1991)
Parágrafo único – A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS será fornecida mediante a apresentação de :(Incluído pela Lei n° 8.260, de 12.12.1991)
a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I; (Incluída pela Lei n° 8.260, de 12.12.1991)
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento. (Incluída pela Lei n° 8.260, de 12.12.1991)