Art 39 da CLT – Comentado
Art 39 da CLT – Comentado
O que diz o artigo 39 da CLT
Art. 39 – Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- 1º – Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- 2º – Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- 3º O Ministério da Economia poderá desenvolver sistema eletrônico por meio do qual a Justiça do Trabalho fará o lançamento das anotações de que trata o § 1º. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) (Vigência encerrada)
- 3º O Ministério da Economia poderá desenvolver sistema eletrônico por meio do qual a Justiça do Trabalho fará o lançamento das anotações de que trata o § 1º. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
COMENTÁRIOS AO ART. 39 DA CLT
Com efeito, o processo administrativo será encaminhado a uma das Vara do Trabalho , oportunidade em que será apurada a existência de uma relação de emprego entre os envolvidos na questão e, verificada a procedência daquela reclamação, a secretaria da Vara do Trabalho promoverá a assinatura da CTPS do interessado.
Além disso, será dirigido um ofício à Delegacia Regional do Trabalho para que haja a aplicação de multas cabíveis, dando continuidade ao processo administrativo anteriormente instaurado.
