Art 39 da CLT – Comentado

Art 39 da CLT – Comentado

 

Art 39 da CLT – Comentado

O que diz o artigo 39 da CLT

Art. 39 – Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

COMENTÁRIOS AO ART. 39 DA CLT

Com efeito, o processo administrativo será encaminhado a uma das Vara do Trabalho , oportunidade em que será apurada a existência de uma relação de emprego entre os envolvidos na questão e, verificada a procedência daquela reclamação, a secretaria da Vara do Trabalho promoverá a assinatura da CTPS do interessado.

Além disso, será dirigido um ofício à Delegacia Regional do Trabalho para que haja a aplicação de multas cabíveis, dando continuidade ao processo administrativo anteriormente instaurado.

 

QUAL É O CID QUE DÁ JUSTA CAUSA?
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