Art 40 da CLT- Comentado

Art 40 da CLT- Comentado

Art 40 da CLT- Comentado

O que diz o artigo 40 da CLT

Art. 40.  A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:            (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

I – Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço;              (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II – Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II – (revogado);            (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

III – Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

COMENTÁRIOS AO ART. 40 DA CLT

A CTPS é um documento público emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, portanto pode integrar qualquer processo – judicial ou administrativo – como prova documental; porém, as anotações apostas pelo empregador não geram presunção absoluta de veracidade (iuris et de iure), apenas relativa (iuris tantum) nos dissídios na Justiça
do Trabalho.

Tal entendimento se firmou na Súmula nº 12 do TST e na Súmula nº 225 do STF que, também, se firma no sentido de não ser “absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”.

Súmula nº 12 do TST

CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção “juris et de jure”, mas apenas “juris tantum”.

Precedentes:

  RR 270/1957., Ac. 2ªT  453/1957 – Min. Oscar Saraiva
DJ 13.08.1957 – Decisão unânime

RR 32/1949., Ac. 914/1949 – Min. Percival Godoi Ilha
DJ 30.01.1950 – Decisão por maioria

RR 2696/1947., Ac. 470/1947 – Min. Waldemar Ferreira Marques
DJ 23.01.1948 – Decisão unânime

RR 6968/1946., Ac. 863/1947 – Min. Waldemar Ferreira Marques

Súmula n. 225 do STF

Enunciado

Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.

  

JURISPRUDÊNCIA

VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRADO NA CTPS. SÚMULA N. 12, DO TST. ÔNUS DA PROVA. As anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST). Negada a prestação de serviços em tempo anterior ao consignado, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.

(TRT-3 – RO: 00103072720195030167 MG 0010307-27.2019.5.03.0167, Relator: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho, Data de Julgamento: 07/10/2020, Nona Turma, Data de Publicação: 07/10/2020.)

SUMULA 12 DO TST. CONTRATO ANOTADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. Confirmada a presunção emanada da anotação da CTPS do contrato de trabalho, deve a demandada responder, se comprovadas, pelas verbas postuladas pelo demandante. (TRT12 – ROT – 0000309-96.2019.5.12.0001 , Rel. JOSE ERNESTO MANZI , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 19/11/2020(TRT-12 – RO: 00003099620195120001 SC, Relator: JOSE ERNESTO MANZI, Data de Julgamento: 18/11/2020, Gab. Des. José Ernesto Manzi)

 

QUAL É O CID QUE DÁ JUSTA CAUSA?
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