Art 47-a da CLT – Comentado
Art 47-a da CLT – Comentado
O que diz o artigo 47 -A da CLT
Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
COMENTÁRIOS AO ART. 47-A DA CLT
Nas fiscalizações promovidas pelo MTB, caso os auditores verifiquem a ausência de dados referentes às anotações funcionais de cada empregado, a empresa sofrerá auto de infração que sujeitará a multa de R$600,00 (seiscentos reais) por empregado cujos dados não estejam devidamente anotados e atualizados.
A falta do registo dos empregados ou infrações cometidas com relação ao mesmo sujeitarão os empregadores responsáveis à multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros.
Art. 47 – A emprêsa que mantiver empregado não registrado nos têrmos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a emprêsa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 47. Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, acrescida de igual valor em cada reincidência, o empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do disposto no art. 41. (Redação dada pela Medida Provisória n° 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
- 1° Especificamente quanto à infração a que se refere ocaputdeste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória n° 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
- 1° Especificamente quanto à infração a que se refere ocaputdeste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
- 2° A infração de que trata ocaputdeste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
- 2° A infração de que trata ocaputconstitui exceção ao critério da dupla visita orientadora. (Redação dada pela Medida Provisória n° 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
- 2° A infração de que trata ocaputdeste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 47-A. Fica sujeito à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A o empregador que não informar os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41. (Redação dada pela Medida Provisória n° 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 47-B. Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a existência de empregado não registrado, presumir-se-á configurada a relação de emprego pelo prazo mínimo de três meses em relação à data de constatação da irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para determinar a data de início das atividades. (Incluído pela Medida Provisória n° 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)