Art 47 da CLT – Comentado

Art 47 da CLT – Comentado

Art 47 da CLT – Comentado

O que diz o artigo 47 da CLT

Art. 47.  O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.             (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

COMENTÁRIOS AO ART. 47 DA CLT

A Lei nº 13.467/17 fixou o valor de R$3.000,00 (três mil reais) de multa administrativa para a empresa de grande e médio porte que não assinar a CTPS de empregado que presta serviços com vínculo empregatício. Para as micro e pequenas empresas, a referida multa é reduzida para R$800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado.

A questão da exceção ao critério da “dupla visita” assegura que, quando a empresa receber uma fiscalização do trabalho pela primeira vez, verificar-se-á oportunidade de comprovação da regularidade no retorno da fiscalização a empresa.

 

QUAL É O CID QUE DÁ JUSTA CAUSA?
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