Art 47 da CLT – Comentado
Art 47 da CLT – Comentado
O que diz o artigo 47 da CLT
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
- 1oEspecificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada
- 1oEspecificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
- 1oEspecificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
- 2oA infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
- 2º A infração de que trata ocaputconstitui exceção ao critério da dupla visita orientadora. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada
- 2º A infração de que trata ocaputconstitui exceção ao critério da dupla visita orientadora. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
- 2oA infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
COMENTÁRIOS AO ART. 47 DA CLT
A Lei nº 13.467/17 fixou o valor de R$3.000,00 (três mil reais) de multa administrativa para a empresa de grande e médio porte que não assinar a CTPS de empregado que presta serviços com vínculo empregatício. Para as micro e pequenas empresas, a referida multa é reduzida para R$800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado.
A questão da exceção ao critério da “dupla visita” assegura que, quando a empresa receber uma fiscalização do trabalho pela primeira vez, verificar-se-á oportunidade de comprovação da regularidade no retorno da fiscalização a empresa.
