Art 49 da CLT – Comentado
Art 49 da CLT – Comentado
O que diz o artigo 49 da
Art. 49 – Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I – Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II – Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III – Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV – falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V – Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
COMENTÁRIOS AO ART. 49 DA CLT
A CTPS e as fichas de registro de empregados são consideradas documentos públicos que ficam sob a guarda de trabalhadores e empregadores, respectivamente.
Em qualquer falsificação ou tentativa de desvirtuá-los do seu objetivo principal, ou seja, de atestar o histórico de uma relação de emprego, os infratores, sem dúvida, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 297 do CP, sem prejuízo das punições no âmbito administrativo.
DAS PENALIDADES
Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de carteiras profissionais, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas na legislação vigente:
a) fazer, ao todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
b) afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar do nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar falsamente os de outra pessoa;
c) acusar ou servir-se de documento, por qualquer forma falsificado;
d) falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir carteiras profissionais assim alteradas.
Art. 49 – Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
I – Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
II – Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
III – Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
IV – falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)
V – Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)