Art 49 da CLT – Comentado

Art 49 da CLT – Comentado

Art 49 da CLT – Comentado

O que diz o artigo 49 da

Art. 49 – Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras  de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I – Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II – Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;                (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III – Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;                (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV – falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;                  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V – Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

COMENTÁRIOS AO ART. 49 DA CLT

A CTPS e as fichas de registro de empregados são consideradas documentos públicos que ficam sob a guarda de trabalhadores e empregadores, respectivamente.
Em qualquer falsificação ou tentativa de desvirtuá-los do seu objetivo principal, ou seja, de atestar o histórico de uma relação de emprego, os infratores, sem dúvida, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 297 do CP, sem prejuízo das punições no âmbito administrativo.

QUAL É O CID QUE DÁ JUSTA CAUSA?
QUAL É O CID QUE DÁ JUSTA CAUSA?

DAS PENALIDADES

Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de carteiras profissionais, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas na legislação vigente:

a) fazer, ao todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;

b) afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar do nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar falsamente os de outra pessoa;

c) acusar ou servir-se de documento, por qualquer forma falsificado;

d) falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir carteiras profissionais assim alteradas.

Art. 49 – Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal(Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)

I – Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)

II – Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)

III – Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)

IV – falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas; (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)

V – Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)

Deixe um comentário