Art 50 da CLT – Comentado

Art 50 da CLT – Comentado

Art 50 da CLT – Comentado

O que diz o artigo 50 da CLT

Art. 50 – Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.

COMENTÁRIOS AO ART. 50 DA CLT

Somente o órgão emissor terá competência para efetivar qualquer tipo de correção nas CTPS, simplesmente por se tratar de documento de ordem pública que é expedido por uma instituição pública; então, só as Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Emprego podem proceder a essas alterações.

QUAL É O CID QUE DÁ JUSTA CAUSA?
QUAL É O CID QUE DÁ JUSTA CAUSA?

Falsificação de carteira de trabalho

Art. 51. Incorrerá na multa de quinhentos a dois mil cruzeiros aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.

Art. 51 – Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional aquêle que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)

Art. 51. Será aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A àquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira de trabalho igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação dada pela Medida Provisória n° 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)

Art. 51 – Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional aquêle que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)

Art. 52. O extravio ou inutilização de carteira profissional, por culpa do empregador ou preposto seu, dará lugar, alem das obrigações fixadas no § 2° do art. 21, à imposição de multa de cinquenta a quinhentos cruzeiros.

Art. 52. O extravio ou inutilização de Carteira Profissional, por culpa da emprêsa, dará lugar, além da obrigação estabelecida no § 2° do art. 21, à imposição de multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)

Art. 52 – O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)

Art. 52. O extravio ou a inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa a sujeitará à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A(Redação dada pela Medida Provisória n° 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)

Art. 52 – O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 926, de 10.10.1969)

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