Art 51 da CLT – Comentado

Art 51 da CLT – Comentado

Art 51 da CLT – Comentado

O que diz o artigo 51 da CLT

Art. 51 – Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional aquêle que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

COMENTÁRIOS AO ART. 51 DA CLT

Em se tratando de documento de ordem pública, o comércio está proibido de comercializar CTPS de qualquer tipo ou espécie, cabendo, tão somente, ao Ministério do Trabalho e Emprego a sua emissão e expedição.

JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEVER DE EXPEDIÇÃO DE CTPS A MENORES DE DEZESSEIS ANOS. TRABALHO IRREGULAR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, e inadmissível quando a deficiência de fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência das Súmulas 279/STF e 284/STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF – ARE: 1310114 ES 0018800-82.2011.5.17.0005, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/05/2021)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTPS PARA CONDENADO ESTRANGEIRO SOB LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A despeito de inexistir previsão expressa na Portaria MTE nº 1/1997, atualizada pela Portaria n. 4/1998, para a expedição da CTPS em casos como o da parte autora, proibir seu acesso à possibilidade de trabalhar formalmente no país afronta não apenas o direito social ao trabalho ou ao princípio da igualdade, mas sobretudo a própria dignidade da pessoa humana. . 2. É um contrassenso obrigar o estrangeiro a permanecer no país em livramento condicional até o término de sua pena e, ao mesmo tempo, impedi-lo de obter meios lícitos para o seu sustento. 3. A negativa de emissão da CTPS, além de dificultar a ressocialização do condenado, inviabiliza sua inclusão no mercado formal de trabalho, dando ensejo ao cometimento de ilícitos trabalhistas e imigratórios. 4. Apelação provida.

(TRF-3 – Ap: 00059934720144036100 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 04/07/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018)

 

QUAL É O CID QUE DÁ JUSTA CAUSA?
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