Art 55 da CLT- Comentado

Art 55 da CLT- Comentado

Art 55 da CLT- Comentado

O que diz o artigo 55 da CLT – ART. 55 DA CLT

Art. 55 – Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos.                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

COMENTÁRIOS AO ART. 55 DA CLT

Em caráter administrativo, estarão sempre sujeitos às penalidades impostas pela legislação trabalhista vigente, ou seja, ao pagamento de multa referente a 1 (um) salário mínimo regional

ART. 55 DA CLT – COMENTADO

Artigo 55 da CLT

Art. 55 da CLT

Art. 55. Incorrerá na multa de cem a Quinhentos cruzeiros, aquele que mantiver em serviço, após 30 dias de exercício, empregado sem a carteira profissional ou prova de haver sido a mesma requerida.

Art. 55 – Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que infringir o art. 13 e seus parágrafos(Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)

Art. 55. Será aplicada a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A à empresa que infringir o disposto no art. 13. (Redação dada pela Medida Provisória n° 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)

Art. 55 – Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que infringir o art. 13 e seus parágrafos(Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967)

Art. 56. O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de carteiras, facultada pelo art. 23, ficará sujeito à multa de cem a mil cruzeiros, imposta pela autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal ou pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 56 – O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967) (Revogada pela Lei n° 13.874, de 2019)

CAPÍTULO II

DA DURAÇÃO DO TRABALHO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 57 – Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.

SEÇÃO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1° Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei n° 10.243, de 19.6.2001)

§ 2° O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei n° 10.243, de 19.6.2001)

§ 2° O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017) (Vigência)

QUAL É O CID QUE DÁ JUSTA CAUSA?
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