art 59 da clt – comentado

ART. 59 DA CLT – COMENTADO

O que diz o artigo 59 da CLT

ART. 59 DA CLT – COMENTADO

 

Art. 59 da CLT.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.              (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 1º – Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.           (Vide CF, art. 7º inciso XVI)

§ 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias.                      (Redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)

§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.               (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)

§ 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 4o  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.                (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)    (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

ART. 59 - A DA CLT – COMENTADO

COMENTÁRIOS AO ART. 59 DA CLT

ART. 59 DA CLT – COMENTADO

 

A justificativa apresentada pelo Relator da Reforma Trabalhista na Câmara dos Deputados, Deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), foi apresentada nos precisos termos que seguem, in verbis:

A jornada 12 x 36 é amplamente aceita no país e, inclusive, sumulada pelo TST, desde que seja acertada por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. É basicamente usada em hospitais, portarias e empregos de vigilância. Para desburocratizar, a nova redação dada pelo Substitutivo reconhece a prática nacional e aponta a desnecessidade de autorização específica pelo Ministério do Trabalho para liberação do trabalho da 8ª a 12ª hora em ambientes insalubres, como no caso do trabalho de médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem nos hospitais.

Por mera conta matemática, chega-se à fácil conclusão de que a jornada 12 x 36 é mais benéfica ao trabalhador, que labora doze horas e descansa trinta e seis horas. Assim, o trabalhador labora mensalmente bem menos horas que aquele que trabalha oito horas por dia. Portanto o dispositivo apenas torna texto expresso de lei uma prática que já é usual e recorrente nas relações de trabalho.

O que diz o artigo 59 da CLT

Os argumentos usados para justificar o advento desse novo dispositivo da CLT são extremamente frágeis e superficiais.

O propósito de se tentar promover alguma “desburocratização” nas relações de trabalho, por mais nobre que seja, não tem carga jurídica suficiente para liberalizar a prática de um regime compensatório que sempre foi encarado com considerável reserva pelo legislador e pela jurisprudência, especialmente em razão dos riscos que engendra em face da saúde humana.

Da mesma forma, a afirmação de que tal prática estaria generalizada no país é desprovida de qualquer prova e, decerto, não encontra eco na realidade. Muito pelo contrário, trata-se de regime compensatório aplicado no âmbito de determinadas e específicas categorias, como, aliás, ressaltado pelo próprio relator no início de sua exposição (“É basicamente usada em hospitais, portarias e empregos de vigilância”).

ART. 59 DA CLT – COMENTADO

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