Art59-a CLT – Comentado

Art59-a CLT – Comentado

 Art59-a CLT – ComentadoO que diz o artigo 59A da CLT

Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

ART. 59-A DA CLT – COMENTADO

COMENTÁRIOS AO ART. 59A DA CLT

A Lei nº 13.467/17 inseriu o art. 59-A no Texto Consolidado que regula o trabalho realizado em regime de revezamento. As escalas de revezamento de 12×36, em regra adotadas nos serviços de enfermagem ou por atividades de segurança privada, passam a ser pactuadas por meio de acordo individual escrito ou pactos normativos. A remuneração deste regime abrange o descanso semanal remunerado e descanso em feriados, considerando-se compensados junto com as prorrogações de trabalho noturno de que tratam o art. 70 e o §5º do art. 73 deste título. Caso não sejam respeitadas as exigências para compensação de jornada, inclusive as fixadas por acordo tácito, o empregador não será punido com a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária e só será devido o respectivo adicional.

JURISPRUDÊNCIA

Art59-a CLT – Comentado

EMENTA BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO SEMESTRAL. ART. 59, §5º, DA CLT. ACORDO INDIVIDUAL. NORMA COLETIVA QUE TRATA DO BANCO DE HORAS COM COMPENSAÇÃO ANUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. Acordo individual prevendo a adoção do banco de horas com compensação semestral, com lastro no art. 59, §5º, da CLT, não viola convenção coletiva que impõe requisitos para a adoção do regime compensatório previsto no art. 59, §2º, da CLT, porquanto tais modalidades de compensação não se confundem. Recurso ordinário da parte ré provido. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020475-75.2020.5.04.0733 ROT, em 29/07/2021, Desembargador Fabiano Holz Beserra)

EMENTA SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A adoção de regime de compensação de horas é autorizada pelas normas insertas no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal e no artigo 59, § 2º, da CLT. Não demonstrado o preenchimento de requisito formal de validade referente à previsão em norma coletiva, é irregular o regime de compensação adotado. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020739-54.2016.5.04.0015 ROT, em 16/05/2019, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa)

Art59-a CLT – Comentado

QUAL É O CID QUE DÁ JUSTA CAUSA
QUAL É O CID QUE DÁ JUSTA CAUSA?
ATESTADOS MÉDICOS SUCESSIVOS OU CONTÍNUOS
ATESTADOS MÉDICOS SUCESSIVOS OU CONTÍNUOS
O que é licença nojo
O QUE É LICENÇA NOJO?

Deixe um comentário