ATESTADOS MÉDICOS CONSECUTIVOS OU CONTÍNUOS
Em primeiro lugar, o que são atestados médicos consecutivos ou contínuos?
Antes de tudo, precisamos saber o que é atestado médico.
“O atestado médico é um documento redigido por um profissional de saúde que comprova que, por algum motivo, o profissional não está apto a realizar sua atividade por um tempo específico.”
Inicialmente, como se sabe o tempo de afastamento do trabalho pode ser por apenas algumas horas, que é o caso de atestado médico de comparecimento, bem como pode ser de dias ou até mesmo meses.
Semelhantemente, para que você entenda melhor sobre essa questão, leia também o artigo: “atestados médicos intercalados ou alternados”.
sendo assim, o que são atestados médicos consecutivos ou contínuos?
Com efeito, atestados médicos consecutivos ou contínuos são aqueles atestados recebidos em dias seguidos ou continuados.
Por exemplo.
João foi ao médico e recebeu um atestado médico para ficar afastado do trabalho por dois dias.
Entretanto, após esses dois dias, João retorna ao médico e o médico lhe afasta do trabalho por mais 5 (cinco) dias.
Assim, nota-se nesse exemplo que entre um atestado e outro não houve dias de trabalho.
Contudo, quais são os efeitos dos atestados médicos consecutivos ou contínuos no seu trabalho?
Primeiramente é bom esclarecer que existem dois casos possíveis, a saber:
1 – Quando esses afastamentos ocorrem pela mesma razão, ou seja, ocorrem em função da mesma doença;
2 – Quando esses afastamentos ocorrem por razões diferentes, ou seja, ocorrem em função de doenças diferentes.
AFASTAMENTO SUCESSIVOS PELO MESMO MOTIVO
É mais comum ocorrer afastamentos consecutivos ou contínuos por razão da mesma doença.
Isso pode ocorrer, por causa de um agravamento da doença ou simplesmente porque o médico, naquele momento, não enxergou a extensão da doença.
Por exemplo:
João foi ao Médico como uma dor na coluna lombar, o médico decidiu afastá-lo do trabalho por 7 (sete) dias.
Entretanto, após os 7 (sete) dias de afastamento, João continuou sentindo dor, e no oitavo dia retornou ao médico que lhe afastou por mais 15 (quinze) dias.
desse modo, neste caso, João ficou inapto para o trabalho, pelo mesmo motivo, por 22 (vinte e dois) dias consecutivos.
Assim, em caso de afastamentos consecutivos, pela mesma doença, ultrapassarem 15 (quinze) dias, a partir do 16º dia o empregador/patrão poderá encaminhar o empregado ao INSS.
Ou seja, os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, pela mesma doença, a remuneração do empregado é paga pela empresa, a partir do 16º dia de afastamento a remuneração será paga pelo órgão Previdenciário.
ATESTADOS MÉDICOS SUCESSIVOS POR MOTIVOS DIFERENTES
Por outro lado, caso os afastamentos, mesmo sendo consecutivos, ocorram por motivos de saúde diferentes, mesmo se ultrapassar 15 (quinze) dias de afastamento no prazo de 60 dias, a responsabilidade de pagamento da remuneração do empregado permanece com a empresa, não sendo, portanto, necessário o encaminhamento do empregado ao INSS.
Por exemplo:
João foi ao Médico como uma dor na coluna lombar, o médico decidiu afastá-lo do trabalho por 7 (sete) dias, em razão da dor lombar.
Após os 7 (sete) dias de afastamento, João começou a apresentar sintomas de uma infecção urinária, e no oitavo dia retornou ao médico que lhe afastou por mais 15 (quinze) dias, em razão da infecção urinária.
Neste caso, João ficou inapto para o trabalho, pelo mesmo motivo, 7 (sete) dias em razão de uma dor na coluna lombar, e por mais 15 (quinze) em razão de uma infecção urinária, totalizando 22 (vinte e dois) dias de atestados médicos consecutivos.
Porém, os motivos dos afastamentos são em razão de doenças diferentes.
Nesse caso, a responsabilidade do pagamento da remuneração dos 22 (vinte e dois) dias permanece com a empresa.
LEGISLAÇÃO
Portanto, a regra de apresentação de atestado médico, está disposto no §§ 4º e 5º do art. 75 do Dec. 3048/99, inserido pelo Dec. 10.410/20, a saber:
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.
(…)
- 4º Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de quinze dias, retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
- 5º Na hipótese prevista no § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes do período de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
ATENÇÃO! As regras expressas aqui não se aplicam aos empregados domésticos. Caso queira saber sobre ATESTADOS MÉDICOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS leia o nosso artigo sobre o tema.
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