O que é jurisprudência?

O  QUE É JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIAS

O que é jurisprudência

A princípio, a palavra jurisprudência vem do latim, sendo que Jus significa direito e prudentia significa sabedoria. Assim, a junção desses dois termos significa aplicação do direito ao caso concreto.

Em suma, a jurisprudência é o termo jurídico que se caracteriza pelo conjunto de decisões judiciais tomadas por um Tribunal sobre interpretações das leis.

No entanto, a jurisprudência somente é formada por decisões judiciais deliberadas por tribunais de segunda instância e tribunais superiores (STJ e STF).

Sendo assim, a jurisprudência tem o objetivo de uniformizar as interpretações das leis, auxiliando os Juízes e as partes acerca de um determinado fato jurídico, fortalecendo assim, a segurança jurídica.

Contudo, para a doutrina majoritária, a jurisprudência não é uma fonte formal de direito.

Por isso, os juízes não são obrigados a acatar a jurisprudência, que são independentes para decidir conforme suas convicções.

Ademais, a Lei nº 13.467, de 2017 inclui no artigo 8º da CLT o Parágrafo § 2o que estabelece que as Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

Só para exemplificar segue alguns exemplos de jurisprudências trabalhistas:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS E BRITÂNICOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, e §8º, DA CLT. DESPROVIMENTO. Diante do não atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, e §8º, da CLT, não há como admitir o recurso de revista. O descumprimento de pressuposto do recurso de revista inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESLOCAMENTO EM LOCAIS DE RISCO SEM EPI’S. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO. Deve ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao recurso de revista quando se verifica a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido” (AIRR-0010557-37.2015.5.01.0432, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 05/07/2022).

“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). O recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Por essas razões, ausente os argumentos capazes de desconstituir os fundamentos apresentados, confirma-se a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido” (AIRR-0012184-53.2016.5.15.0076, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/07/2022).”

Jurisprudência – significado

Segue outros exemplos de jurisprudências:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. COBRANÇAS EXCESSIVAS DE TRABALHO. TRANSTORNO PSICOLÓGICO. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a adequação do valor da indenização por dano extrapatrimonial, decorrente de excesso de trabalho e de responsabilidades atribuídas à reclamante, professora/coordenadora de Curso de Design de Interiores e Arquitetura, no período de transição da aquisição da reclamada por outra empresa, que culminaram no surgimento de problemas de saúde de natureza emocionais e na impossibilidade de continuidade da relação de trabalho. 2 .O col. Tribunal Regional, sopesando os critérios descritos pelo art. 223-G, § 1º, III, da CLT (ofensa de natureza grave), bem como a intensidade do sofrimento, a duração dos efeitos da ofensa, o grau de culpa das empregadoras, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida, majorou o valor da indenização por dano extrapatrimonial de R$ 47.000,00 para R$100.000,00. 3 .Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, quando o valor é exorbitante ou é irrisório. 4. No caso, as premissas descritas pelo Tribunal Regional, ao menos no trecho destacado pelas recorrentes, não permitem concluir, de plano, que a importância fixada para indenização por dano extrapatrimonial se revelou excessiva ao ponto de ensejar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Ao contrário, denotam que a Corte Regional se valeu tanto dos critérios objetivos previstos no art. 223-G da CLT, como também dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem ser considerados para a fixação da indenização pleiteada. 5. Nesse contexto, e por não divisar contrariedade à jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior ou do STF, não se reconhece a transcendência política da causa. A matéria também não comporta transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE DOUTORADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. A matéria objeto da insurgência recursal, referente às diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional de doutorado, não se encontra mencionada no trecho do v. acórdão regional destacado pelas reclamadas. Assim, ao deixar de transcrever o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, as reclamadas não atendem ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice processual que inviabiliza o exame do mérito da controvérsia e, por conseguinte, prejudica a análise da transcendência. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (AIRR-1035-79.2019.5.22.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022).

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