EXCESSO DE ATESTADO MÉDICO GERA JUSTA CAUSA?
EXCESSO DE ATESTADO MÉDICO GERA JUSTA CAUSA?
Com efeito, o afastamento do empregado por motivos de doença é assegurado pelo art. 476 da CLT, a saber:
“Art. 476 – Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.”
Assim, o excesso de atestado médico não gera dispensa justa causa.
Antes de tudo, é importante esclarecer que a dispensa por justa causa constitui penalidade disciplinar máxima aplicada ao empregado que cometer qualquer um dos atos previstos no artigo 482 da CLT, por certo que não inclui excesso de atestado médico.
Vejamos o que diz o artigo 482 da CLT, que disciplina o que as causas que geram justa causa:
Nenhum inclui excesso de atestado médico, vejam:
“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
Vejam que até o momento, o artigo não fala nada sobre excesso de atestado médico, vamos prosseguir com o artigo:
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
Vejam que se passaram 9 (nove) motivos que geram justa causa, e nenhum deles fala sobre excesso de atestado médico, vamos continuar com o artigo.
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. “
Portanto, excesso de atestado médico não gera dispensa por justa causa.
JURISPRUDÊNCIAS
Segue algumas jurisprudências sobre o assunto:
DISPENSA DE EMPREGADA AFASTADA POR MOTIVO DE DOENÇA. ATESTADO MÉDICO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. Afigura-se nula a dispensa imotivada de empregada, quando demonstrado que, por ocasião da rescisão contratual, a empregada encontrava-se afastada em razão de doença, mediante apresentação de atestado médico, cuja veracidade restou posteriormente confirmada por avaliação do órgão previdenciário no sentido da incapacidade laborativa da trabalhadora. Portanto, correta a reintegração da empregada nas mesmas condições de quando foi dispensada.
PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO POR PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE EVENTUAL PERÍODO ESTABILITÁRIO. RECUSA DA AUTORA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO AO RECLAMADO. Devida a liberação do depósito de ID. b494777, efetuado pelo reclamado, com o objetivo de substituir a ordem de reintegração por pagamento dos salários de eventual período estabilitário, ante a não aceitação da proposta pela reclamante. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT-13 – ROT: 00001015120215130022 0000101-51.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/02/2022)
Leia a decisão na integra
____________________________________________________________________________________________
AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS – IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO – CESTA BÁSICA. As ausências ao serviço motivadas por doença ou acidente de trabalho, devidamente comprovadas por atestado médico, devem ser considerada como de presença do trabalhador, para efeitos legais, a exemplo do que dispõe o art. 6º, § 1º, e e f, da Lei 605/49 (Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. § 1º São motivos justificados:
(…)
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada).
O efeito decorrente da norma coletiva, de penalizar o empregado com supressão de benefício, quando no exercício regular de um direito (ausência ao trabalho por motivo de doença devidamente justificada por atestado médico), cria situação discriminatória, não justificável do ponto de vista legal, incorrendo em afronta ao princípio da não discriminação. Inaplicável o regulamento empresarial em referência, no aspecto em que autoriza supressão do benefício ao empregado que se ausenta justificadamente do serviço. (Recurso ordinário da autora ao qual se deu provimento parcial no particular). (TRT-9 – ROT: 00009713920155090242, Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, Data de Julgamento: 16/07/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: 07/08/2020)
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