ART 71 CLT COMENTADO

ART 71 CLT COMENTADO

ART 71 CLT COMENTADOART 71 CLT COMENTADO

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.                    (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.                   (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)       (Vigência)

        § 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.                   (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)

ART 71 CLT COMENTADO

ART 71 CLT COMENTADO

O artigo 71 da CLT estabelece o intervalo intrajornada ou intervalo para alimentação e descanso.

Os intervalos intrajornadas são aqueles que ocorrem dentro do mesmo expediente de trabalho.

Por exemplo, um empregado inicia o seu trabalho às 08:00 trabalha até 12:00, e tira um intervalo de 1 uma hora, retornando às 13:00 continuando a trabalhar até as 17:00.

No caso de jornadas de trabalho acima de 6 (seis) horas diárias o descanso mínimo é de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas horas).

No caso de jornada entre 4 (quatro) e 6 (seis) o descanso mínimo são de 15 (quinze) minutos.

Ressalta-se que ambos os intervalos são OBRIGATÓRIOS, ou seja, é um direito do empregado e uma obrigação do empregador.

O parágrafo segundo disciplina que este intervalo não é computado na duração do trabalho, ou seja, esse intervalo não é remunerado.

No entanto, a possibilidade desse intervalo computar na duração do trabalho, quando previsto em norma coletiva ou Lei Especial.

Apenas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, que o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido.

No caso dos rodoviários, motoristas, cobradores e fiscalização de campo, os intervalos expressos no caput e no §1º  poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos.

Por exemplo, as pausas entre um viagem e outra dos motoristas de coletivos, os chamados “INTERVALOS DE PLACA.”

 

ART 71 DA CLT – DESCUMPRIMENTO

No caso de descumprimento do intervalo do artigo 71 e do parágrafo primeiro da CLT, obriga-se o empregador ao pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Por exemplo:

Um empregado gozou apenas 25 (vinte e cinco) minutos de intervalo para alimentação e descanso.

Conforme o § 4º do art. 71 da CLT, a empresa deverá pagar apenas os minutos restantes para completar a uma hora de intervalo, ou seja, 35 minutos, de forma indenizado, o que significa que não irá refletir nas demais parcelas.

É bom lembrar que antes da reforma trabalhista, quando empregado não gozava do intervalo total, a empresa era obrigada a pagar todo o intervalo, e esse pagamento tinha natureza salarial, ou seja, refletia nas demais parcelas do contrato de trabalho.

 

ART 71 DA CLT – SÚMULAS

Súmula nº 346 do TST

DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

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Súmula nº 360 do TST

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

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Súmula nº 437 do TST

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

 I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

ART 71 DA CLT – JURISPRUDÊNCIAS

 

RECURSO ORDINÁRIO. “INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT – (.) I RECURSO ORDINÁRIO.”INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT – (.) I RECURSO ORDINÁRIO. “INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT – (.) I RECURSO ORDINÁRIO.”INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT – (…) I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração”(Súmula nº 437, I do C. TST). (TRT-1 – ROT: 01002053020185010462 RJ, Relator: EDITH MARIA CORREA TOURINHO, Data de Julgamento: 05/02/2020, Décima Turma, Data de Publicação: 15/02/2020)

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INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71 DA CLT. A fruição parcial do intervalo mínimo previsto no art. 71 da CLT confere ao trabalhador direito ao pagamento de uma hora extra, com reflexos (Súmula 437 do TST), sendo que a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o direito fica limitado ao pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50%, a título indenizatório. (TRT-4 – ROT: 00206420720195040029, Data de Julgamento: 16/12/2021, 7ª Turma)

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DESCUMPRIMENTO DE INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO NOVO ENUNCIADO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT A PARTIR DE 11/11/2017. As regras de direito material do trabalho trazidas pela Lei nº 13.467/2017 entraram em vigor no dia 11/11/2017. Em relações jurídicas de trato sucessivo como o contrato de emprego, a identificação da norma de direito material aplicável ao longo do tempo segue a diretriz estabelecida pelo axioma latino “tempus regit actum” (“o tempo rege o ato”), ou seja, os fatos são disciplinados pela norma vigente à época de sua ocorrência. Sendo assim, o novo enunciado do § 4º do art. 71 da CLT rege as transgressões do intervalo intrajornada ocorridas a partir do dia 11/11/2017 no contrato de trabalho do Reclamante. Não existe “direito adquirido” do empregado à antiga redação do § 4º do art. 71 da CLT. O § 4º do art. 71 da CLT não prevê uma norma contratual, mas sim uma penalidade para o empregador que desrespeitar o tempo mínimo de intervalo intrajornada garantido ao empregado. Portanto, a alteração legislativa em comento não promoveu qualquer mudança nas cláusulas do contrato de emprego do autor. Em virtude da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT (introduzida pela Lei nº 13.467/2017), a partir de 11/11/2017, o descumprimento do intervalo intrajornada pelo empregador dá ao empregado o direito de receber indenização equivalente à remuneração do tempo de pausa necessário para completar o mínimo legal, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Ou seja, as diretrizes dos itens I e III da Súmula nº 437 do C. TST não podem ser aplicadas nas violações ao intervalo intrajornada ocorridas na vigência da Lei nº 13.467/2017. (TRT-9 – ROT: 00012497620195090411, Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/03/2022)

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4 comentários sobre “ART 71 CLT COMENTADO”

  1. Trabalho em uma empresa, sou recepcionista,
    A princípio quando fui cintratada teria, salário, vale alimentação e vale transporte, não faz um mês completo que trabalho aqui, mas, eles pagam apenas 10 reais no vale alimentação, e em dinheiro e por dia, não vem o mês cheio, e o vale transporte também, até agora não chegou e fiquei doente semana passada, tive que gastar o dinheiro para ir em médico e farmácia, carro por app, e estou sem dinheiro para vir trabalhar, pedi ontem início da semana pra que me desse desta semana, o coordenador disse que como vim na semana passada, eles não pagam.
    Mas se for parar para analisar, se eu tivesse o cartão, tanto alimentação quanto transporte, teria o valor mensal (VT), é como se no caso eu tivesse que devolver esse valor só porque não vim, por conta de doença?

    1. Quanto aos dias em que você não trabalha, o vale transporte e o vale refeição pode ser descontado.
      No caso vale refeição, existem Convenção Coletivas de trabalho, ou Acordo Coletivo que não permite o desconto, para saber melhor isso entre em contato com o sindicato para saber.

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