ART 72 CLT COMENTADO

ART 72 CLT COMENTADO

Art. 72 – Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

Comentários ao artigo 72 da CLT

O artigo 72 da CLT estabelece um tipo de intervalo intrajornada para aqueles que trabalham com serviços que impõem continuidade excessiva, por exemplo, os datilógrafos, calculistas e, atualmente, os digitadores em computadores.

Tais atividades exigem um grau de continuidade muito grande, podendo exaurir o empregado e, consequentemente, causar uma sobrecarga psíquica e muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, o que justifica  os intervalos de 10 minutos dentro da jornada de trabalho.

Ressalta-se  que os referidos intervalos não são computados na duração do trabalho.

Além disso, as atividades permanentes de entrada de dados em equipamentos eletrônicos de processamento de dados está contemplada na legislação especial de segurança e medicina do trabalho – subitem 17.6.4 da NR-17 – e também é admitida, na jurisprudência, para as atividades dos digitadores, consoante a Súmula Nº346 do TST.

LEGISLAÇÕES QUE PODEM SER APLICADAS COMBINADAS COM O ART. 72 DA CLT

NR 17 – subitem 6.4

  • 6.4 Para prevenir sobrecarga psíquica e muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, a organização deve permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores.
  • 6.4.1 As pausas devem ser concedidas:
    a) fora do posto de trabalho;
    b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; e
    c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.
  • 6.4.1.1 A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do art. 71 da CLT.
    6.4.2 O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos.
  • 6.4.3 Para tempos de trabalho efetivo de teleatendimento/telemarketing de até 4 (quatro) horas diárias, deve ser observada a concessão de 1 (uma) pausa de descanso contínua de 10 (dez) minutos.
  • 6.4.4 As pausas para descanso devem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico.
  • 6.4.4.1 O registro eletrônico de pausas deve ser disponibilizado impresso para a fiscalização do trabalho no curso da inspeção, sempre que exigido.

6.4.4.2 Os trabalhadores devem ter acesso aos seus registros de pausas.

6.4.5 Devem ser garantidas pausas no trabalho imediatamente após operação em que tenham ocorrido ameaças, abuso verbal ou agressões, ou que tenha sido especialmente desgastante, que permitam ao operador recuperar-se e socializar conflitos e dificuldades com colegas, supervisores ou profissionais de saúde ocupacional especialmente capacitados para tal acolhimento.

Súmula 346 do TST

Súmula 346/TST – 28/06/1996 – Jornada de trabalho. Digitador. Intervalos intrajornada. Aplicação analógica da CLT, art. 72.

Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 minutos a cada 90 de trabalho consecutivo.»

Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).

Súmula n. 51 do TRT-15

 
Enunciado

TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT.
Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT.

Fontes

Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02

Súmula n. 79 do TRT-9

Enunciado

EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE DE CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. PAUSAS PARA DESCANSO PREVISTAS NA NR 31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT.
Ante a ausência de previsão legal das pausas que devem ser observadas para o trabalho nas condições previstas nos itens 31.10.7 e 31.10.9 da Norma Regulamentar nº 31 do Ministério do Trabalho, por força do art.  da CLT, art. 13 da Lei nº 5.889/73 (trabalho rural) e art.  do Decreto-lei nº 4.657/42 (LINDB), aplica-se por analogia o art. 72 da CLT aos trabalhadores rurais que desenvolvem atividades necessariamente em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como ocorre com o cortador de cana-de-açúcar. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017.

Fontes

DEJT 31/08, 03 e 04/09/2018

Súmula n. 27 do TRT-18

 
Enunciado

PAUSAS PARA DESCANSO PREVISTAS NA NR-31. INEXISTÊNCIA DA AVALIAÇÃO DE RISCO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 CONSOLIDADO. DEDUÇÃO E REMUNERAÇÃO.
I – Inexistindo a avaliação de risco exigida pela NR-31 (item 31.3.3, b) são devidas as pausas estipuladas pelo art. 72 da CLT, aplicado por analogia ( CLT, art.  e LINDB, art. ). II – As pausas concedidas em desacordo com o disposto no art. 72 da CLT (10 minutos a cada 90 de trabalho consecutivo) não serão deduzidas por não atenderem ao escopo de proteção do trabalhador. III – A não concessão ou a concessão parcial das pausas para descanso implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Fontes

DEJT: 21.06.2016, 22.06.2016, 23.06.2016.

Súmula n. 7 do TRT-21

 
Enunciado

VIGILANTE. PAUSAS NO SERVIÇO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NORMAS REGULAMENTARES 17 E 31 DO MTE (PORTARIA 3.214). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 2 DA CLT. RATIO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. Na atividade dos vigilantes não se aplica, por analogia, o disposto no art. 72 da CLT que assegura intervalos intrajornada aos trabalhadores em serviços permanentes de mecanografia pois não obstante as normas coletivas da categoria e as normas regulamentadoras nº 17 a 31 (Portaria MTE-324) não se verifica no trabalho do vigilante a mesma ratio informadora da norma consolidada: a repetitividade dos movimentos na tarefa do trabalhador.

Fontes

DEJTs – TRT 21ª Região – Edições 2887, 2448 e 2889/2020, de 07,08 e 09/01/2020, respectivamente

 

ART 72 DA CLT – JURISPRUDÊNCIAS

TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PARA DESCANSO PREVISTAS PELA NR-31, DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72, DA CLT. Aplica-se às disposições atinentes às pausas para descanso para os trabalhadores na agricultura que realizem atividades necessariamente em pé (itens 31.10.7 e 31.10.9, da NR 31, do MTE), por analogia, o artigo 72, da CLT, uma vez que referida Norma Regulamentadora, justamente em razão da inegável penosidade da atividade exercida, estabelece a pausa como medida de proteção à saúde e segurança do trabalhador, direitos constitucionalmente garantidos (artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal). Não se admite que a lacuna da norma regulamentar quanto ao procedimento a ser adotado para as referidas pausas, impeça a efetivação do direito fundamental à saúde do trabalhador, sendo necessária, pois, a aplicação da analogia, como forma de integração da norma jurídica, ou, no caso, a integração pela norma coletiva que regula a matéria. (TRT-15 – AP: 00105485620145150065 0010548-56.2014.5.15.0065, Relator: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DE BIASI, 1ª Câmara, Data de Publicação: 24/02/2015)

 

JURISPRUDÊNCIAS

TRABALHADOR RURAL. PAUSAS DE 10 MINUTOS A CADA 90 MINUTOS TRABALHADOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. O trabalhador rural que exerce suas atividades em pé faz jus às pausas de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados previstas na NR-31 do MTE, aplicando-se, por analogia, o art. 72 da CLT. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000613-62.2022.5.08.0111 ROT; Data: 14/04/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: GEORGIA LIMA PITMAN) (TRT-8 – ROT: 00006136220225080111, Relator: GEORGIA LIMA PITMAN, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023)

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO E CONTÍNUO DAS FUNÇÕES DE TELEFONISTA E DE DIGITADORA. O termo permanente a que se refere o art. 72 da CLT, ao estabelecer intervalo intrajornada para empregados que desempenham certas atividades, não significa exclusividade. De acordo com o quadro fático revelado pelo TRT, a reclamante exercia as funções de telefonista e de digitadora de forma simultânea e durante toda a jornada de trabalho, ou seja, de forma permanente. O principal, portanto, é que, durante toda a jornada, a empregada exercia a função de digitadora. O fato de exercer simultaneamente a função de telefonista não tem o condão de lhe retirar o direito ao intervalo assegurado pelo art. 72 da CLT. Muito pelo contrário, a atividade de digitação, reconhecidamente penosa, acumulada com a de telefonista, causa um desgaste físico e mental muito maior ao empregado, ensejando-lhe o direito ao intervalo postulado. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST – E: 1689008420045170008, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 11/03/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 19/03/2010)

EXCESSO DE ATESTADO MÉDICO GERA JUSTA CAUSA
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