ART 73 CLT COMENTADO

ART 73 CLT COMENTADO

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

  • 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
  • 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
  • 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
  • 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
  • 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.                 (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

Comentários ao artigo 73 da CLT

O artigo 73 da CLT estabelece o adicional noturno 20% sobre o salário base do empregado em caso de labor no período noturno.

Para efeitos do adicional noturno será considerado noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

No entanto, nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas e 4:00 horas do dia seguinte.

Um detalhe importante é que o trecho “Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal” foi considerado inconstitucional pelo STF [ARE 874.859 AgR, rel. min Cármen Lúcia, 2ª T, j. 28-4-2015, DJE 89 de 14-5-2015.].

ART. 73 DA CLT

O adicional noturno não incorpora no salário, ou seja, uma vez que o empregado deixe de trabalhar no horário noturno, passando a trabalhar no horário diurno, perderá o direito de recebê-lo.

Uma outra característica do trabalho noturno urbano é que a hora noturna equivale 52 minutos e 30 segundos, assim o empregado tem jornada reduzida para 7 (sete) horas diárias.

Assim, o labor após as 7 (sete) horas será computada como hora extra.

Entretanto, o mesmo não ocorre com o trabalhador rural em que a hora noturna equivale a 60 minutos mesmo.

O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos.

Cumprida, integralmente, a jornada no período noturno com sua consequente prorrogação, verifica-se devido o adicional quanto às horas prorrogadas (Súmula nº 60 do TST).

LEGISLAÇÕES QUE PODEM SER APLICADAS COMBINADAS COM O ART. 73 DA CLT

Súmula n. 60 do TST

60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996) (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Fontes:

Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Súmula n. 265 do TST

Enunciado

265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Fontes

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Súmula nº 213 do STF

É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo e processual civil. Servidor público: agente de ações socioeducativas. Regime de revezamento. Recebimento de adicional noturno: possibilidade.

[ARE 874.859 AgR, rel. min Cármen Lúcia, 2ª T, j. 28-4-2015, DJE 89 de 14-5-2015.]

Súmula 56 do TRT-18

JORNADA MISTA PREPONDERANTEMENTE NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO E HORA FICTA REDUZIDA. EXTENSÃO ÀS HORAS DIURNAS.

O empregado submetido à jornada mista preponderantemente noturna — assim considerada aquela cuja duração compreenda mais da metade do horário legalmente noturno — tem direito ao adicional noturno e à hora ficta reduzida em relação às horas diurnas subsequentes ao horário legalmente noturno, assim como ocorre em relação às horas de prorrogação de jornadas integralmente noturnas, a que se refere o item II da Súmula 60 do TST.

ART 73 DA CLT – JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA E ADICIONAL NOTURNO DEVIDOS SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. O Tribunal Regional assentou que sobre as horas laboradas após as 5 horas da manhã, em prorrogação de jornada noturna, aplicam-se a hora noturna reduzida e o adicional noturno. Interpretando o § 5º do art. 73 da CLT, esta Corte firmou entendimento de que, uma vez cumprida integralmente a jornada no período noturno e havendo prorrogação para além das 5h, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas. Nesse sentido dispõe o item II da Súmula 60 desta Corte. A jurisprudência desta Corte vem aplicando o mesmo entendimento para a jornada mista , desde que haja prevalência de trabalho noturno, isto é, desde que a maior parte da jornada seja cumprida em horário noturno , como no caso dos autos . No mais, prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que, não obstante o item II da Súmula 60 do TST se refira ao adicional noturno, também se aplica à disciplina da redução ficta da hora noturna. Precedentes. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (TST – AIRR: 18665020175120014, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2022)

JORNADA 12X36. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO E HORA FICTA NOTURNA. INDEVIDOS. Tratando-se a hipótese de contrato de trabalho que vigorou após 11/11/2017, não são devidos ao reclamante, que laborou em jornada 12×36, o pagamento de adicional noturno e a incidência da hora ficta reduzida pela prorrogação da jornada noturna (após as 5h), em virtude da redação do art. 59-A, parágrafo único da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, no caso reforçado por norma coletiva da categoria no mesmo sentido. (TRT-3 – RO: 00107142020205030063 MG 0010714-20.2020.5.03.0063, Relator: Leverson Bastos Dutra, Data de Julgamento: 15/12/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 17/12/2021.)

JURISPRUDÊNCIA

ADICIONAL NOTURNO RURAL – REDUÇÃO DE 25% PARA 20% – ILEGALIDADE – PRORROGAÇÃO. É inválida cláusula coletiva que reduza o percentual do adicional noturno do trabalhador rural (art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 5.889/1973) de 25% para 20% sobre a remuneração normal. Entende-se que não há prevalência do negociado sobre o legislado no que se relaciona à jornada de trabalho, quando não observados os limites constitucionais do art. 7º, IX, da CF, conforme estabelece o art. 611-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017). Soma-se que o art. 611-B, VI, da CLT dispõe que “constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho” a supressão ou a redução do direito à “remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”. No caso, o autor faz jus ao pagamento de diferenças de adicional noturno. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento, no particular. (TRT-9 – ROT: 00001724420225090567, Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI, Data de Julgamento: 30/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 05/09/2023)

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PORTUÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 97 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. PORTUÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 97 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 97 da SbDI-1 do TST. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PORTUÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 97 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos da jurisprudência consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 97 da SbDI-1 do TST, “O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno”. Decisão regional divergente. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 10903920175170005, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 09/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022)

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