ARE 874.859 AgR

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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 874.859 MATO GROSSO DO SUL RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) :ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AGDO.(A/S) :CLAUDINEI DA SILVA BILATI ADV.(A/S) :ALEXANDRE MALUF BARCELOS E OUTRO(A/S)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO: AGENTE DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS. REGIME DE REVEZAMENTO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO: POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Teori Zavascki, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, 28 de abril de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA – Relatora

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 874.859 MATO GROSSO DO SUL

RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) :ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AGDO.(A/S) :CLAUDINEI DA SILVA BILATI ADV.(A/S) :ALEXANDRE MALUF BARCELOS E OUTRO(A/S)

 R E L A T Ó R I O

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):

1. Em 3.4.2015, neguei seguimento ao agravo nos autos do recurso extraordinário interposto por Mato Grosso do Sul contra julgado da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele Estado, que manteve sentença pela qual conferido ao Agravado o direito ao recebimento de adicional noturno.

A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:

“5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. O Desembargador Relator decidiu: (…) A apreciação do pleito recursal demandaria análise prévia da legislação local aplicável à espécie (Lei n. 3.519/2008) e da federal (Lei n. 8.112/1990). A alegada ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Incide, na espécie, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SENEGA PROVIMENTO” (AI 768.976-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 5.2.2010). “Responsabilidade civil. Responsabilidade objetiva do Estado. Art. 37, § 6º. Elementos e exclusão. Aplicação da súmula 279. Agravo regimental improvido. Não se admite, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, nem tampouco de violação que dependeria de reexame prévio de provas. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte” (RE 606.250-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 5.6.2012). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”.

2. Publicada essa decisão no DJe de 8.4.2015, interpõe Mato Grosso do Sul, em 13.4.2015, tempestivamente, agravo regimental.

3. O Agravante assevera “não se veicula[r] ofensa exclusivamente a normas infraconstitucionais, o que tornaria inviável o extraordinário à luz dos precedentes mencionados na douta decisão agravada, mas de ofensa conjunta, conexa e direta aos artigos 37, incisos X e XIV e 39, § 4º, ambos da Constituição Federal (CF/88)“.

Alega que “o ponto central da discussão gira em torno da própria constitucionalidade da concessão do adicional noturno a servidor que já percebe subsídio com tal finalidade, qual seja, remunerar o adicional noturno, dentre outras vantagens. É inequívoca a ofensa direta à Lei Maior, haja vista a flagrante afronta aos artigos 37, incisos X e XIV e 39, § 4º, da Constituição Federal”.

Argumenta que “a questão submetida, por força do efeito devolutivo, a esse Excelso Pretório envolve, exclusivamente, análise de matéria de direito, mas nunca a reanálise da matéria de fato, ligada ao revolvimento do conjunto probatório”.

Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso.

É o relatório.

 V O T O

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):

1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

2. Na sentença cujos fundamentos foram adotados pela Turma Recursal, o Juiz de Direito manifestou-se nos termos seguintes:

“Preceitua a Súmula 213 do Supremo Tribunal Federal: ‘É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento’. Embora a Súmula faça menção expressa ao empregado, o Superior Tribunal de Justiça está aplicando o mesmo entendimento aos agentes públicos em sentido amplo e não apenas àqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, os empregados públicos. (…) O entendimento, portanto, é no sentido de que o revezamento, por si só, não compensa o trabalho realizado em período noturno, que deve ser remunerado de forma diversa da hora normal. Esse posicionamento é razoável e amolda-se ao caso em concreto, pois o autor trabalha em período noturno em razão da necessidade do serviço e deve ser indenizado conforme determina a lei. O Estatuto do Servidor Público Estadual estabelece o acréscimo de 20% sobre a hora trabalhada em período diurno. (…) Em havendo previsão legal, temo o autor direito ao adicional por trabalho noturno”.

3. Como afirmado na decisão agravada, concluir de forma diversa da Turma Recursal demandaria a prévia análise da legislação infraconstitucional. Confiram-se os seguintes julgados:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Regime de turnos (24 x 72 horas). Adicional noturno. Percepção. Discussão. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação local. Incidência da Súmula nº 280/STF.

2. Agravo regimental não provido” (ARE 845.659-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.4.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL NOTURNO. REVEZAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 766.188-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009).

4. O art. 39, § 4º, da Constituição da República não foi objeto de debate e decisão prévios nas instâncias de origem, tampouco os embargos de declaração opostos o foram com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual adequado, o prequestionamento. Incidem, na espécie, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal:

“A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. Precedentes” (AI 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.9.2008).

5. Os argumentos do Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.

6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.

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