RR 1090-39.2017.5.17.0005

RR 1090-39.2017.5.17.0005

RR 1090-39.2017.5.17.0005

EMENTA AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PORTUÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 97 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. PORTUÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 97 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 97 da SbDI-1 do TST. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PORTUÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 97 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos da jurisprudência consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 97 da SbDI-1 do TST, “O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno”. Decisão regional divergente. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 10903920175170005, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 09/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022)

Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

7ª Turma

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PORTUÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 97 DA SBDI-1 DO TST.

TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. PORTUÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 97 DA SBDI-1 DO TST.

TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 97 da SbDI-1 do TST.

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PORTUÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 97 DA SBDI-1 DO TST.

TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos da jurisprudência consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 97 da SbDI-1 do TST, “O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno”. Decisão regional divergente. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1090-39.2017.5.17.0005 , em que é Recorrente ORLANDO SANTOS SANTANA e Recorrido ORGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – OGMO. . .

A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1341/1344, interpõe o presente agravo.

É o relatório.

V O T O

MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS

Considerando que o acórdão regional foi publicado em 20/06/2018, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017 .

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA

Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.

Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão “entre outros”, utilizada pelo legislador.

Pois bem.

A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema: PORTUÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.

Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:

“(…) Assim, dou provimento parcial ao recurso para declarar a invalidade da cláusula 5ª da CCT da categoria, a partir do marco prescricional no que tange à escalação de trabalhadores sem a observância de intervalo mínimo interjornada de 11h, e condenar o reclamado, considerado os termos do art. 33, § 2º, da Lei 12.815/2013, ao pagamento do tempo de intervalo interjornada, não usufruído, como labor extraordinário, conforme se apurar em liquidação de sentença, com divisor 180 e adicional convencional e reflexos no 13º salário e nas férias+1/3, observada a evolução salarial e o salário básico diurno como base de cálculo, na forma do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 60 da SDI-I do TST.

Indevida a inclusão do adicional noturno convencional na base de cálculo das horas extras, pois, em se tratando de trabalhadores portuários, o adicional noturno não integra o cálculo do labor em sobrejornada , aplicando-se o art. 7º, § 5º, da Lei n.º 4.860/65 e na OJ 60, II, da SDI-I do TST, segundo a qual a base de cálculo das horas extras deve ser o salário básico.(…)”. (fl. 822 – destaquei).

Em relação a tal tema, verifica-se preenchida a transcendência política, considerando a possível contrariedade à jurisprudência pacífica desta Corte Superior.

Passo então ao exame do apelo.

PORTUÁRIO – ADICIONAL NOTURNO – INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.

Sustenta que o adicional noturno deve integrar a base de cálculo das horas extras. Aponta violação dos artigos 73, 614 da CLT; 7º, IX, XXVI, da Constituição Federal. Indica contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nºs 60, I e 97, ambas da SbDI-1 do TST. Transcreve arestos.

Sucede que, nos termos da jurisprudência consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 97 da SbDI-1 do TST, “O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno”.

Não bastasse, o item I da Súmula 60/TST ainda vem a reforçar, quando preconiza que “O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos”.

Nesse passo, verifico possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 97 da SbDI-1 do TST.

Do exposto, dou provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

PORTUÁRIO – ADICIONAL NOTURNO – INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.

MÉRITO

Conforme já analisado, constata-se possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 97 da SbDI-1 do TST, o que autoriza o seguimento do recurso de revista.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA –

RR 1090-39.2017.5.17.0005

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.

PORTUÁRIO – ADICIONAL NOTURNO – INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.

CONHECIMENTO

Conheço do recurso de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo.

MÉRITO

Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por contrariedade à OJ nº 97 da SbDI-1, dou provimento ao recurso de revista para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, em todo o período imprescrito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo para, reformando a decisão às fls. 1341/1344, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda, à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 97 da SbDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, em todo o período imprescrito. Fica mantido o valor da condenação para fins processuais.

Brasília, 9 de fevereiro de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator

RR 1090-39.2017.5.17.0005

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