ART 74 CLT COMENTADO

ART 74 CLT COMENTADO

ART 74 CLT COMENTADO – Art. 74.  O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.

  • 1º (Revogado).            (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
  • 2º  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.           (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
  • 3º  Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.           (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
  • 4º  Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

COMENTÁRIOS AO ARTIGO 74 DA CLT

 

O modelo de quadro de horário aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego está previsto na Portaria n. 576/41, ratificada pelo art. 14 da Portaria n. 3.626/91, que dispõe sobre o registro de empregados, as anotações na CTPS e o registro de horário de trabalho.

A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados para controle de horário de trabalho.

Ressalta-se que não há a obrigatoriedade de que os cartões de ponto sejam assinados pelo empregado.

ART 74 CLT COMENTADO

Atualmente, o registro eletrônico da jornada é regido pela Portaria n. 1.510/2009 do Ministério do Trabalho, cujo início de vigência restou prorrogado pela Portaria n. 2.686/2011, que assim estabelece: “Art. Io O art. 31 da Portaria n. 1.510, de 21 de agosto de 2009, somente produzirá efeitos: I – A partir de 2 de abril de 2012, para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação; II – A partir de Io de junho de 2012, para as empresas que exploram atividade agro econômica nos termos da Lei n. 5.889, de 8 de julho de 1973; III – A partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar n. 126/2006 [sic, LC n. 123/2006]”.

Em estabelecimentos com mais de vinte empregados, é obrigatório o controle da jornada de trabalho. A anotação nos controles deve ser feita pelo empregado, de forma manual, mecânica ou eletrônica, de modo a possibilitar a verificação da quantidade de horas trabalhadas. Para tornar autêntico o controle de jornada, é necessária a assinatura do empregado.

A Portaria MTb/GM n. 373/2011, que dispõe sobre o controle da jornada de trabalho, faculta, desde que seja autorizada por convenção ou acordo coletivo, a adoção de sistemas alternativos, por exemplo, assinalarem-se apenas as horas excedentes à jornada legal.

A anotação do intervalo deixou de ser obrigatória com a nova redação do dispositivo em comento, que dispõe sobre a pré-assinalação. Se não estiverem assinalados os intervalos para repouso, será ônus do empregado provar que não gozava do intervalo legal.

LEGISLAÇÕES QUE PODEM SER APLICADAS COMBINADAS COM O ART. 74 DA CLT

ART 74 CLT COMENTADO

Súmula n. 338 do TST

Enunciado

338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.

I – E ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Fontes

Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

______________________________________________________

SÚMULA N.º 444 – JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.

É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25-9-2012

ART 74 DA CLT – JURISPRUDÊNCIAS

EMENTA. HORAS EXTRAS. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados a manter controle de jornada e, comprovado nos autos que a empresa possui quantidade menor de funcionários, caberá a trabalhadora apresentar prova da jornada de trabalho alegada na petição inicial, porque é ônus do autor apresentar prova capaz de demonstrar a jornada extraordinária, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC). Recurso não provido. (TRT-2 10012508420215020050 SP, Relator: PAULO KIM BARBOSA, 12ª Turma – Cadeira 2, Data de Publicação: 25/04/2022)

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. “É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário” (Súmula 338, I, do TST). Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 4453920165050019, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 10/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2021)

JURISPRUDÊNCIAS

RECURSO ORDINÁRIO. CONTROLES APÓCRIFOS. VALIDADE. A mera ausência de assinatura nos registros de frequência não ocasiona a sua invalidade, sobretudo quando biométricos, uma vez que o art. 74, § 2º, da CLT e as instruções do Ministério do Trabalho, como a Portaria 41/2007, não estabelecem a obrigatoriedade de que os cartões de ponto sejam assinados pelo empregado. (TRT-1 – RO: 01004402720165010022 RJ, Relator: EDITH MARIA CORREA TOURINHO, Data de Julgamento: 26/09/2018, Décima Turma, Data de Publicação: 12/10/2018)

JURISPRUDÊNCIAS

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE JORNADA. ART. 74, § 2º, DA CLT. LEI Nº 13.874/2019. ESTABELECIMENTOS COM MAIS DE 20 (VINTE) TRABALHADORES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

I. Hipótese em que se discute a obrigatoriedade do registro de jornada por parte do empregador, em contrato de trabalho iniciado em 02/12/2019, na vigência da Lei nº 13.874/2019, que obriga o registro de horários apenas às empresas com mais de 20 empregados.

II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 74, § 2º, da CLT), com a redação conferida pela Lei nº 13.874/2019, sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT).

III. Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: tratando-se de contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei nº 13.874/19, como no presente caso , deve ser aplicado o disposto no art. 74, § 2º, da CLT, sendo obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, pela empresa, apenas para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR: 1523020205120053, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 29/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022)

Deixe um comentário