Art 3 da CLT – Comentado
Art 3 da CLT – Comentado
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
COMENTÁRIOS AO ART. 3º DA CLT
No art. 3º da CLT O artigo se refere a todos os elementos que caracterizem a existência de vínculo de emprego através da pessoalidade, não eventualidade, subordinação e remuneração.
Um trabalhador será considerado empregado caso apresente essas características, conjunta ou separadamente, afigurando-se a presença de um contrato de emprego que consequentemente corresponda a uma relação de emprego, nos termos do art. 442 da CLT.
Súmula nº 386 do TST
POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 – inserida em 26.03.1999).
Art 3 da CLT – Comentado – JURISPRUDÊNCIAS
RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS. Para a configuração da relação de emprego, a doutrina com respaldo no artigo 3º da CLT, estabelece os seguintes requisitos: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. A ausência de qualquer desses requisitos importa na descaracterização da relação de emprego. (TRT-2 10008969620205020049 SP, Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES, 12ª Turma – Cadeira 1, Data de Publicação: 15/06/2022).
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RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATO DE FRANQUIA. RELAÇÃO DE EMPREGO INEXISTENTE. Em se verificando que as partes celebraram contrato de franquia e não destoando a realidade da atividade desempenhada do cumprimento desse tipo de contrato, não se reconhece fraude no ajuste. (TRT-3 – RO: 00100496920205030106 MG 0010049-69.2020.5.03.0106, Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos, Data de Julgamento: 04/08/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 05/08/2021.)
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RELAÇÃO DE EMPREGO – MANICURE – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. A prestação de serviços de manicure, em salão de beleza com percepção, de 50% da quantia cobrada ao cliente, nos horários de sua conveniência, configura típica constituição de uma sociedade denominada parceria, em que as partes têm total autonomia do desempenho de suas atividades, não havendo que se falar em reconhecimento de relação de emprego. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TRT-7 – RO: 00007017220195070034, Relator: JEFFERSON QUESADO JUNIOR, Data de Julgamento: 09/12/2019, Data de Publicação: 11/12/2019).
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RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS. Para a configuração da relação de emprego, a doutrina com respaldo no artigo 3º da CLT, estabelece os seguintes requisitos: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. A ausência de qualquer desses requisitos importa na descaracterização da relação de emprego. (TRT-2 10005993120205020521 SP, Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES, 12ª Turma – Cadeira 1, Data de Publicação: 30/08/2021)
