ART 75-A CLT COMENTADO

ART 75-A CLT COMENTADO

ARTIGO 75-A DA CLT

 Art. 75-A.  A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.

ART 75-B DA CLT

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.     (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)

  • 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.      (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
  • 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.     (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
  • 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação.    (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
  • 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.    (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

  • 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.    (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
  • 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.     (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
  • 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.     (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
  • 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.     (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
  • 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.      (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

 

ART 75-C DA CLT

 Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.      (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)

§ 1o  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 2o  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 3º  O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022)

§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.      (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

ART 75-D DA CLT

  Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Parágrafo único.  As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

ART 75-E DA CLT

  Art. 75-E.  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

Parágrafo único.  O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

ART 75-F DA CLT

Art. 75-F. Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.        (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

COMENTÁRIOS AO ARTIGO 75-A DA CLT

 

A Lei nº 13.467/17 traz ao Texto Consolidado o modelo de home office, que até então não tinha previsão legal e se orientava por meio de entendimentos firmados pelos Tribunais Regionais e superior do trabalho.

A regra atual segue na direção do contrato que será fixado entre as partes. Neste, serão estabelecidas as condições quanto a tornar expressa a atividade de trabalho remoto seja desde a admissão ou por meio de aditivo contratual nos casos em que o empregado já esteja prestando serviços na empresa.

Observe-se que haverá um período de transição para que empregado e empregador possam se adaptar ao novo conceito de atividade laboral. Idem quanto aos equipamentos que serão utilizados, que deverão constar as devidas responsabilidades no que concerne a manutenção e garantias das despesas que resultarem da prestação de serviços.

Estas referidas despesas e seus respectivos reembolsos, por sua vez, não integram a remuneração do empregado e nem serão considerados como salário in natura (em utilidades).

Por óbvio, o trabalho em regime de home office é realizado fora da empresa e fica prejudicado quanto ao controle de horário nos termos do art. 62 da CLT. Contudo, há condições do empregador efetivar tal controle através dos sistemas de entrada e saída do provedor ou out look corporativo.

Vale ressalvar que tais questões estarão restritas aos contratos celebrados entre as partes, também quanto às regras gerais que norteiam o trabalho e das instruções da empresa para evitar doenças ou acidentes de trabalho.

REGIME DE TELETRABALHO X TELEATENDIMENTO

O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento, art. 75-B § 4º da CLT.

O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho, art. 75-B § 5º da CLT.

Infere que a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho, conforme Art. 75-C, da CLT.

LEGISLAÇÕES QUE PODEM SER APLICADAS COMBINADAS COM O ART. 75-A DA CLT

TELETRABALHO. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO. Incontroverso que a reclamante exercia atividade em teletrabalho, possuindo autonomia e liberdade para gerir seus horários de trabalho, não sendo possível que a reclamada fixe horários ou os controles, configurado óbice ao deferimento de horas extras nos moldes postulados pela autora em sede recursal. Inteligência do art. 75-B e Parágrafo único, da CLT, acrescidos pela Lei 13.467/2017.

(TRT-4 – ROT: 00207472720185040026, Data de Julgamento: 24/08/2020, 10ª Turma)

LEIA DECISÃO NA INTEGRA

TRABALHO EM TELETRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTROLE E DE FISCALIZAÇÃO DA JORNADA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. NORMA INTERNA. INDEVIDA. O teletrabalho sem controle de jornada não é apto a gerar horas extras. Aplica-se a regra do art. 62, III, da CLT. Além disso, há norma interna da reclamada, empresa pública, com previsão de exclusão da Prorrogação de Jornada – PJ para os participantes da modalidade de Teletrabalho.

(TRT-10 0000726-25.2023.5.10.0014, Relator: ELKE DORIS JUST, Data de Julgamento: 18/10/2023, Data de Publicação: 24/10/2023)

LEIA DECISÃO NA INTEGRA

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