0000726-25.2023.5.10.0014 – ACÓRDÃO 2.ª TURMA

0000726-25.2023.5.10.0014 – ACÓRDÃO 2.ª TURMA

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO

IDENTIFICAÇÃO

PROCESSO n.º 0000726-25.2023.5.10.0014 – ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2023 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))

RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST

RECORRENTE: RICARDO SILVA DE AMORIM

ADVOGADA: HELLEN CRISTINA SOUZA FERREIRA

RECORRIDA: EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. – EBC

ADVOGADO: DAVID DA FONSECA MUSSEL JONES

ORIGEM: 14.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF

EMENTA

TRABALHO EM TELETRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTROLE E DE FISCALIZAÇÃO DA JORNADA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. NORMA INTERNA. INDEVIDA. O teletrabalho sem controle de jornada não é apto a gerar horas extras. Aplica-se a regra do art. 62, III, da CLT. Além disso, há norma interna da reclamada, empresa pública, com previsão de exclusão da Prorrogação de Jornada – PJ para os participantes da modalidade de Teletrabalho.

RELATÓRIO

A juíza Idália Rosa da Silva, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 319/325, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.No mais, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.

O reclamante interpôs recurso ordinário pleiteando a manutenção do pagamento da “prorrogação de jornada” (fls. 329/334).

A reclamada apresentou contrarrazões (fls. 338/349).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso ordinário do reclamante é tempestivo (fls. 329/334) e regular (fls. 13). Custas processuais dispensadas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (fls. 323/324)

As contrarrazões ofertadas pela reclamada são tempestivas e regulares.

Porque preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante e das contrarrazões da reclamada.

Preliminar de admissibilidade

Conclusão da admissibilidade

MÉRITO

RECURSO DO RECLAMANTE

PRORROGAÇÃO DE JORNADA

O reclamante afirma, em sua inicial, que trabalha para a reclamada há 20 anos, como Editor de Imagens, lotado na Coordenação de Projetos Especiais e Empacotamento da Gerência Executiva de TV – DICOP. Sustenta que realiza tratamento de transtorno de ansiedade e depressão desde 2020, sendo acompanhado pelo atual psiquiatra, desde 2022, com quadro clínico relacionados às CID 10: F10.2 + F32.2+F41.0, conforme relatórios anexados. Pleiteia a manutenção da prorrogação de jornada, mesmo em trabalho remoto, por motivos de saúde.

A ré afirmou ser incompatível com o regime de teletrabalho, autorizado para o reclamante, ao argumento de que não há o controle de jornada, além de a norma vedar expressamente. Aduziu, ainda, que a “Prorrogação de Jornada” é condicionada ao trabalho extra prestado presencialmente, mediante controle de jornada por ponto eletrônico. Pugnou pela improcedência.

O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob os seguintes fundamentos (fls. 322/323):

É cediço que, nos termos do art. 62, III, da CLT, não são abrangidos pelo regime de trabalho extraordinário os empregados que prestam serviços em teletrabalho, por possuírem autonomia e liberdade para gerir seus horários.

No mesmo sentido, a norma interna da ré (NOR 303) assim prevê:

“12.3. O controle eletrônico de frequência será dispensado tanto no regime integral quanto no regime híbrido de teletrabalho.

(…)

13.7. Não caberá pagamento de Prorrogação de Jornada – PJ para os participantes da modalidade de Teletrabalho.” (fls. 44/45 do PDF).

Assim, percebe-se que, diante da ausência de controle efetivo da jornada de trabalho cumprida em teletrabalho, ficou vedada, expressamente, a percepção da parcela “prorrogação de jornada” àqueles que aderirem à modalidade de teletrabalho, caso do autor, designado para exercer as atividades na modalidade de teletrabalho, em regime de execução integral, pelo prazo de 180 dias, a partir de 23/06 /2023 (Ordem de Serviço nº 128 – fl. 53 do PDF).

Atente-se que a adoção do teletrabalho é uma faculdade da parte, e não uma imposição da empresa.

Outrossim, ainda que o reclamante alegue condição de saúde para a permanência no regime do teletrabalho, isso não lhe confere o direito à manutenção do pagamento da parcela “prorrogação de jornada”, tendo em vista a ausência de amparo legal da pretensão, além de contrariar a norma interna da reclamada, que não previu exceções.

Nesse ponto, não pode o reclamante pretender que a ré atenda sua situação particular, alegando direito fundamental à saúde, princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e garantia do mínimo existencial, em violação à própria norma empresarial por ela editada, que está em consonância com a lei.

Registra-se, ainda, que a ré, como integrante da Administração Pública Indireta, deve observar os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal).

Portanto, o pagamento da verba denominada “Prorrogação de Jornada” é incompatível com o regime de teletrabalho, não podendo o autor usufruir dos dois benefícios de forma simultânea.

A perda da “Prorrogação de Jornada” é um ônus a ser suportado pelo empregado que aderiu ao regime de teletrabalho.

Dessa forma, por não encontrar respaldo legal ou normativo, indeferem-se os pleitos do autor, na integralidade.

O reclamante recorre. Sustenta que Prorrogação de Jornada (PJ) não se trata de gratificação, cargo em comissão, função de confiança, tampouco verba de natureza indenizatória, mas se trata de verba de natureza estritamente salarial, para aqueles que desejam prorrogar sua jornada de trabalho, conforme previsto na Deliberação nº 60/2022. Requer a manutenção do valor referente à prorrogação de jornada.

Analiso.

Estabelece o caput do art. 62, da CLT que:

Art. 62- Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

III – os empregados em regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Parágrafo único- O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994).

Já a a norma interna da ré (NOR 303) assim prevê (fls. 44/45):

“12.3. O controle eletrônico de frequência será dispensado tanto no regime integral quanto no regime híbrido de teletrabalho.

(…)

13.7. Não caberá pagamento de Prorrogação de Jornada – PJ para os participantes da modalidade de Teletrabalho.”.

É incontroverso o fato de que o reclamante trabalhou em regime de teletrabalho por razões de saúde. Não há nos autos documentos hábeis a demonstrar a possibilidade de controle de jornada do reclamante.

Dessa forma, tem-se que o ônus de provar o labor em sobrejornada permaneceu com o reclamante, já que fato constitutivo do seu direito ( CLT, art. 818, I).

Em hipótese como a dos autos, em que a realização do telebralho é feita em razão da opção do empregado, com base no seu interesse e não no da empresa, se faz presumir que a jornada seja ordinária. Assim, cabia ao reclamante a prova de que era possível o controle e mensuração dos seus horários de trabalho.

Não houve a produção prova oral.

Presume-se, pois, tratar-se do regime geral previsto no art. 62 da CLT de mera atividade à distância, sem controle de jornada, já que não houve prova nos autos quanto à ausência de liberdade do reclamante na definição de seus horários e no gerenciamento do tempo de trabalho.

Além disso o regime interno da reclamada se posiciona de forma excludente das horas extras, fazendo entender, por se tratar de administração pública indireta, que o trabalho realizado é apenas o ordinário, com o benefício, para o empregado, de ser realizado fora da empresa.

Por fim, como bem pontuado pelo juízo de origem, “ainda que o reclamante alegue condição de saúde para a permanência no regime do teletrabalho, isso não lhe confere o direito à manutenção do pagamento da parcela”prorrogação de jornada”, tendo em vista a ausência de amparo legal da pretensão, além de contrariar a norma interna da reclamada, que não previu exceções.” (fls. 323).

Assim, impõe-se a manutenção da sentença.

Nego provimento, portanto.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Por tais fundamentos,

ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do Recurso Ordinário do reclamante para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.

Brasília (DF), sala de sessões, 18 de outubro de 2023.

Assinatura

Assinado digitalmente.

ELKE DORIS JUST

Desembargadora Relatora

DECLARAÇÃO DE VOTO

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