TELETRABALHO JURISPRUDÊNCIA

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TELETRABALHO JURISPRUDÊNCIA

HORAS EXTRAS EM TELETRABALHO. ARTIGO 62, III DA CLT. O teletrabalho deve ser alcançado pelo regime de horas extras quando possível o controle patronal da jornada, a exemplo do que prevê o inciso I do artigo 62 da CLT. A reclamada, neste aspecto, não fez prova quanto a impossibilidade de controle de jornada do reclamante. Ao contrário, a prova documental de transcrição de mensagens por aplicativo demonstra que a ré tinha ingerência sobre o horário de trabalho do autor, o que corrobora o convencimento sobre a possibilidade fixação e de controle de jornada, pela empregadora.

(TRT-3 – ROT: 00101348120225030010 MG 0010134-81.2022.5.03.0010, Relator: Marcelo Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 14/02/2023, Setima Turma, Data de Publicação: 15/02/2023.)

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HORAS EXTRAS EM TELETRABALHO. ARTIGO 62, III, DA CLT. O teletrabalho deve ser alcançado pelo regime de horas extras quando possível o controle patronal da jornada de trabalho, a exemplo do que se aplica ao incido I do artigo 62 da CLT. No caso, revel e confessa a primeira reclamada, acolhe-se a alegação inicial de que havia o controle da jornada de trabalho por meio do sistema “login” e “logout”. Nesse sentido, o fato de que a obreira exercia função de operadora de telemarketing, atividade que não pode ser realizada a qualquer hora do dia e em qualquer momento, com autonomia e liberdade para gerir os horários de trabalho, corrobora o convencimento sobre a possibilidade fixação e de controle de jornada de trabalho pela empregadora. Sentença confirmada. Recurso não provido.

(TRT-2 10005291420215020057 SP, Relator: MOISES DOS SANTOS HEITOR, 1ª Turma – Cadeira 3, Data de Publicação: 16/02/2022)

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TELETRABALHO. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO. Incontroverso que a reclamante exercia atividade em teletrabalho, possuindo autonomia e liberdade para gerir seus horários de trabalho, não sendo possível que a reclamada fixe horários ou os controles, configurado óbice ao deferimento de horas extras nos moldes postulados pela autora em sede recursal. Inteligência do art. 75-B e Parágrafo único, da CLT, acrescidos pela Lei 13.467/2017.

(TRT-4 – ROT: 00207472720185040026, Data de Julgamento: 24/08/2020, 10ª Turma)

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TELETRABALHO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Ao tempo da redação do inc. III do art. 62 da CLT, dada pela Lei n. 13.467/2017, o teletrabalho regular excluía completamente o direito a horas extras. Recurso patronal a que se dá provimento.

(TRT-2 10012239420215020020 SP, Relator: WILDNER IZZI PANCHERI, 3ª Turma – Cadeira 3, Data de Publicação: 09/06/2022)

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TRABALHO EM TELETRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTROLE E DE FISCALIZAÇÃO DA JORNADA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. NORMA INTERNA. INDEVIDA. O teletrabalho sem controle de jornada não é apto a gerar horas extras. Aplica-se a regra do art. 62, III, da CLT. Além disso, há norma interna da reclamada, empresa pública, com previsão de exclusão da Prorrogação de Jornada – PJ para os participantes da modalidade de Teletrabalho.

(TRT-10 0000726-25.2023.5.10.0014, Relator: ELKE DORIS JUST, Data de Julgamento: 18/10/2023, Data de Publicação: 24/10/2023)

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