PROCESSO nº 1001223-94.2021.5.02.0020 (RORSum)

PROCESSO nº 1001223-94.2021.5.02.0020 (RORSum)

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PROCESSO nº 1001223-94.2021.5.02.0020 (RORSum)

RECORRENTE: ROGÉRIO ALVES MIRANDA E ARGO IT TECNOLOGIA S/A

RECORRIDOS: OS RECORRENTES

RELATOR: WILDNER IZZI PANCHERI

ORIGEM: 20ª VT DE SÃO PAULO

TELETRABALHO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Ao tempo da redação do inc. III do art. 62 da CLT, dada pela Lei n. 13.467/2017, o teletrabalho regular excluía completamente o direito a horas extras. Recurso patronal a que se dá provimento.

RELATÓRIO

Parcialmente inconformada com a r. sentença, a reclamada interpôs recurso ordinário. O reclamante, por seu turno, interpôs recurso adesivo. Insurgiram-se pelas razões externadas e para os fins vindicados sob IDs. 9e9db4c e a3c6df9 respectivamente.

O reclamante apresentou contrarrazões.

FUNDAMENTAÇÃO

Do juízo de admissibilidade

Tempestivos os recursos, subscritos por advogados constituídos nos autos, realizado o preparo pela empresa, conheço dos apelos.

DO RECURSO DA RDA.

Das horas extras

Eis a causa de pedir apresentada na peça de ingresso, in verbis:

O reclamante foi contratado (…) como analista de suporte, onde permaneceu (…) até meados de 2017, onde foi promovido para a função de Executivo de Contas.

A função do reclamante era entrar em contato com clientes, onde vendia os produtos da empresa software, módulo para gestão de viagens, despesas e gastos corporativos.

Quando o sistema ficava fora do ar, os clientes entravam em contato com o suporte. Ocorre que, após o horário comercial e nos finais de semana como não haviam (sic) pessoas para dar suporte aos clientes, quando o sistema apresentava qualquer tipo de problema, estes entravam em contato direto com os executivos de contas.

Além disso eram realizadas muitas reuniões internas de planejamento com a Sra. Thais Angeloti, a quem o reclamante se reportava, o que demandava tempo, fazendo com que o reclamante laborasse após o expediente para cumprir com as suas funções.

Com isso, o reclamante, possuí um saldo de 166 horas extras e 49 minutos em aberto para receber, sendo:

2019: 87:41:00 (oitenta e sete horas e quarenta e um minutos)

2020: 69:00:00 (sessenta e nove horas).

2021: 10:09:00 (dez horas e nove minutos).

(…)

(…) seguem, a planilha detalhada dos dias e horas trabalhados, bem como e-mails trocados entre os anos de 2019 a 2021, com clientes e com a sua coordenadora, todos estes fora do horário de expediente.

De partida, a MM. Vara do Trabalho rejeitou a aplicação do inc. I do art. 62 da CLT. Registrou ainda que a empresa não colacionou controles de ponto aos autos.

A Origem compreendeu que era perfeitamente possível à Reclamada a fiscalização do horário de trabalho do Reclamante, mesmo no regime de teletrabalho, durante a pandemia (…).

Na sequência, a Primeira Instância reconheceu a planilha de fl. 41 (ID. 919a2b7) e condenou a ré ao pagamento de 166h49min extras trabalhados pelo Reclamante no interregno de 2019 a 2021, com reflexos.

Diversamente do que sustentou a ré nas suas razões recursais, na contestação ela não invocou o inc. III do art. 62 da CLT. Invocou o inc. I.

Pelo que se infere do último parágrafo de fl. 486 (ID. 9e9db4c – Pág. 6), ou seja, do derradeiro parágrafo do tópico recursal 3.1. Teletrabalho, a ex-empregadora almeja a reforma da r. sentença apenas quanto ao período de 20.mar.2020 em diante, em que o autor esteve em home office. O tópico 4. Pedidos do apelo (fl. 487) confirma tal inferência.

Com relação ao sobredito interregno, o reclamante ativou-se, realmente, no regime de teletrabalho, como confirmado pelo depoimento testemunhal (fl. 453/ID. 3315aef), verbis: (…) durante a pandemia estavam trabalhando home office, desde março de 2020.

A Origem pontificou que o regime de teletrabalho (…) não foi formalizado, nem mesmo dentro do período de 30 (trinta) dias da mudança do regime, porém, data venia, não reputo tal circunstância relevante para a solução da causa.

O teletrabalho foi permitido pela Medida Provisória n. 927/2020 (art. 3º, inc. I). Verdade que essa MP não foi convertida em lei e teve a vigência encerrada em 19.jul.2020, no entanto o teletrabalho também encontrava amparo nos arts. 75-A a 75-F da CLT. Destaque-se que a alocação do reclamante e demais executivos de contas em home office não foi animada por nenhuma intenção espúria da empregadora, senão como alternativa para a continuidade das suas atividades empresariais e, por conseguinte, de empregos durante o flagelo da pandemia de COVID 19. Nos termos da MP 927/2020, a reclamada lançou mão do expediente do teletrabalho para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprega e da renda. Sublinhe-se também que o reclamante não defendeu a nulidade do regime de teletrabalho que passou a cumprir, nem no libelo nem na réplica.

De conformidade com o supra explanado, considero lídimo o labor em teletrabalho, implementado de 20.mar.2020 até o fim do contrato de emprego do autor, período esse apontado pela recorrente, não impugnado nas contrarrazões do ex-empregado.

Conforme dispunha o art. 62, inc. III, da Consolidação ao tempo do contrato de emprego do reclamante, não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (…) III – os empregados em regime de teletrabalho.

Por outro lado, perguntada se tinha como saber se o reclamante estava trabalhando além das 18h00, a única testemunha ouvida, apresentada pelo próprio autor, respondeu que não (n. g.).

Não importa que a acionada não tenha invocado o inc. III do art. 62 da CLT na sua defesa. Os fatos da causa exigem que esse preceito seja levado em consideração para a escorreita composição da lide.

É inafastável a conclusão de que, quanto ao tempo a partir de 20.mar.2020, o reclamante não tem jus a horas extras.

Com relação ao lapso a contar de 20.mar.2020, a planilha de horas extras realizadas (fl. 41/ID. 919a2b7) é destituída de efeito, até porque se trata de documento unilateralmente produzido pelo demandante. Ela equivale a um demonstrativo de horas suplementares elaborado por um genuíno gerente com poderes de gestão, incontroversamente enquadrado no inc. II do art. 62 da CLT: é inapta para garantir o almejado direito a horas extras.

A referida planilha é eficaz tão somente quanto ao tempo até 19.mar.2020, em que o reclamante não se ativava no sistema de teletrabalho e, não se enquadrando ele na exceção do inc. I do art. 62 da CLT, aplica-se em seu proveito a parte final do inc. I da súm. n. 338 do C. TST.

Consoante o explicado, especificamente com referência ao interregno de 20.mar.2020 em diante, até à rotura do contrato de emprego, excluo a condenação da ré ao pagamento de horas extras com reflexos.

Resta prejudicada a análise do tópico recursal 3.2. Compensação.

Nesses termos, provejo o apelo.

DO RECURSO ADESIVO

No recurso adesivo, o reclamante postulou a majoração dos honorários advocatícios devidos aos seus patronos para o equivalente a 15% da condenação.

Não obstante a articulação desenvolvida pelo recorrente, sobressaem as circunstâncias de que a causa não encerra complexidade, tampouco há consideração de outra ordem que justifique o arbitramento da verba honorária com base em percentual superior ao mínimo legal.

Desprovejo o recurso.

ACÓRDÃO

Pelo exposto, os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ACORDAM conhecer dos recursos interpostos; por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao do reclamante; por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira (mantinha a r.decisão de origem na íntegra), DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir sua condenação ao pagamento de horas extras e respectivos reflexos, especificamente, quanto ao interregno de 20.mar.2020 à rotura do contrato de emprego. Arbitro o valor da condenação em R$ 4.000,00; o das custas processuais, consequentemente, em R$ 80,00.

Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Jucirema Maria Godinho Gonçalves.

Tomaram parte no julgamento: o Exmo. Juiz Wildner Izzi Pancheri, o Exmo. Desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira e a Exma. Juíza Magda Cardoso Mateus Silva.

WILDNER IZZI PANCHERI

Juiz Relator

wip

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