EQUIPARAÇÃO SALARIAL JURISPRUDENCIA

EQUIPARAÇÃO SALARIAL JURISPRUDENCIA

EQUIPARAÇÃO SALARIAL JURISPRUDENCIA

RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO INDEVIDA. O direito à equiparação salarial exsurge do exercício de idêntica função, com igual produtividade e perfeição técnica, ao mesmo empregador, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Não demonstrados todos esses requisitos, impõe-se indeferir o pedido de equiparação salarial. (TRT12 – ROT – 0000821-48.2021.5.12.0021 , HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 13/09/2022)

(TRT-12 00008214820215120021, Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, Gab. Des.a. L.L.A – VAGO, Data de Publicação: 13/09/2022)

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DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. Para que a equiparação salarial seja reconhecida mostra-se necessário o atendimento a todos os requisitos do art. 461 da CLT, a saber, trabalho idêntico e de igual valor, prestado na mesma localidade, ao mesmo empregador, de forma concomitante. A ausência de qualquer deles afasta a caracterização da equiparação salarial, competindo ao reclamante a prova da identidade funcional e à reclamada o ônus da prova quanto ao fato modificativo, extintivo ou impeditivo da equiparação (Súmula 6, VIII do C. TST). No caso em exame, o reclamante provou a alegada identidade funcional e esta não foi infirmada pela 1ª reclamada, que tampouco demonstrou maior produtividade ou perfeição técnica do paradigma. Recurso ordinário da 1ª reclamada a que se nega provimento, no particular.

(TRT-2 10013001720185020018 SP, Relator: MARIA APARECIDA NORCE FURTADO, 13ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 04/09/2020)

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EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CONFIGURADA. É de se destacar que a equiparação salarial tem respaldo no artigo 461 da CLT, que exige, para o seu reconhecimento, a existência de identidade de função prestada ao mesmo empregador, na mesma localidade bem como o exercício de trabalho de igual valor, assim entendido aquele realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos, conforme dispõe o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal. In casu, não vislumbro elementos nos autos que atestem que o trabalho desenvolvido pela autora e paradigma possuíssem equivalência, em termos qualitativo bem como quantitativo. Logo, por demonstrada a ausência de identidade de função e tarefas desempenhadas pela autora e paradigma, tenho que a reclamada se desincumbiu, a contento, do seu encargo de comprovar a circunstância legal indispensável a descaracterizar a pretendida equiparação salarial.

(TRT-1 – RO: 01014195620195010483 RJ, Relator: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 20/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/05/2021)

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EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CONFIGURADA. Entende-se por identidade funcional a circunstância dos trabalhadores comparados realizarem o mesmo trabalho, englobando atribuições, poderes, responsabilidades e prática de atos materiais concretos. Para o deferimento de diferenças salariais, em face da equiparação vindicada, é necessário que haja comprovação do desempenho inequívoco e de modo completo de funções idênticas àquelas executadas pelos modelos.

(TRT-3 – RO: 00104420820215030090 MG 0010442-08.2021.5.03.0090, Relator: Marcos Penido de Oliveira, Data de Julgamento: 08/04/2022, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2022.)

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