0010442-08.2021.5.03.0090 (ROT)

0010442-08.2021.5.03.0090 (ROT)

EMENTA – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CONFIGURADA. Entende-se por identidade funcional a circunstância dos trabalhadores comparados realizarem o mesmo trabalho, englobando atribuições, poderes, responsabilidades e prática de atos materiais concretos. Para o deferimento de diferenças salariais, em face da equiparação vindicada, é necessário que haja comprovação do desempenho inequívoco e de modo completo de funções idênticas àquelas executadas pelos modelos.

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO

PROCESSO nº 0010442-08.2021.5.03.0090 (ROT)

RECORRENTE: SEBASTIÃO JUNIO SIQUEIRA COSTA

RECORRIDA: ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S/A

RELATOR: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA

EMENTA

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CONFIGURADA. Entende-se por identidade funcional a circunstância dos trabalhadores comparados realizarem o mesmo trabalho, englobando atribuições, poderes, responsabilidades e prática de atos materiais concretos. Para o deferimento de diferenças salariais, em face da equiparação vindicada, é necessário que haja comprovação do desempenho inequívoco e de modo completo de funções idênticas àquelas executadas pelos modelos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que figuram, como partes, as epigrafadas, decide-se:

RELATÓRIO

O Juízo da Vara do Trabalho de Guanhães pela sentença de ID 117a352, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Inconformado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário (ID 4d70d03), levantando, preliminarmente, questão de ordem quanto a erro material ocorrido na sentença e, no mérito, pleiteando a reforma do julgado quanto à equiparação salarial.

Contrarrazões pela reclamada (ID dddbd23).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

QUESTÃO DE ORDEM

Alega o autor ocorrência de erro material na sentença nos seguintes termos (ID. 4d70d03/fl. 1661 do PDF):

“Preliminarmente, vem o Reclamante requerer a correção de um erro material existente na sentença. O Magistrado consignou em seu relatório que o Reclamante iniciou seu labor para a Reclamada em 14/04/2018, sendo classificado para eletricista I seis meses depois. Ocorre que conforme consta na inicial e em documentos juntados nos autos, o Reclamante iniciou seu labor para a Reclamada em 14/04/2014 e foi classificado neste mesmo ano para eletricista I.”

Pois bem.

De fato, pelo que se infere-se dos fatos narrados na exordial, houve nítido erro material no relatório da sentença, cumprindo, então, antes de adentrar ao mérito da demanda, retificar o equívoco apontado.

Portanto, onde se lê, no relatório da sentença: “SEBASTIÃO JUNIO SIQUEIRA COSTA ajuizou reclamatória trabalhista em face de ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A., partes devidamente qualificadas na inicial, alegando que foi admitido pela reclamada em 14/04/2018, inicialmente trabalhando como Eletricista Trainée, para depois de seis meses ocupar a função de Eletricista I,”, leia-se: “SEBASTIÃO JUNIO SIQUEIRA COSTA ajuizou reclamatória trabalhista em face de ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A., partes devidamente qualificadas na inicial, alegando que foi admitido pela reclamada em 14/04/2014, inicialmente trabalhando como Eletricista Trainée, para depois de seis meses ocupar a função de Eletricista I.”

ADMISSIBILIDADE

INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES

Argui a reclamada, em contrarrazões, preliminar de inovação recursal, alegando que o autor, em suas razões recursais, apresenta tese nova ao mencionar os Srs. Edivaldo Matias e Wellington Guimarães para tentar justificar seu pedido.

Pois bem.

O autor, em suas razões recursais, alegou, além de outros argumentos, que os funcionários Edivaldo Matias e Wellington Guimarães não faziam projetos e não falavam inglês, no entanto, eram técnicos (ID. 4d70d03/fl. 1667 do PDF). Veja-se:

“Importante ressaltar que o técnico que fazia projeto, Sr. Jean Pierre, não falava inglês e o Sr. Fábio Cícero não fazia projeto, mas falava inglês fluente. Em contrapartida, os técnicos Edivaldo Matias e Wellington Guimarães não faziam projeto e nem falavam inglês fluente, mas eram técnicos. Ora, qual será então o requisito para ser técnico? Todos os técnicos não deveriam possuir as mesmas atribuições!!!”

Contudo, tais funcionários foram arrolados como testemunhas pelo autor, não tendo sido indicados como paradigmas na inicial.

Portanto, não há como enfrentar alegação obreira em relação aos funcionários Edivaldo Matias e Wellington Guimarães , eis que se trata de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.

Assim sendo, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, porquanto preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, com exceção das alegações formuladas acerca dos funcionários Edivaldo Matias e Wellington Guimarães, por patente inovação recursal.

MÉRITO

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Insiste o autor com o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, que, no seu entender, restou comprovada por prova testemunhal.

Sustenta que falar inglês ou mesmo realizar projetos não era requisito para contratação de técnicos em manutenção elétrica III.

Ao exame.

Pois bem.

Para fins de equiparação salarialé indispensável o preenchimento das condições exigidas pelo art. 461 da CLT, com redação anterior à Reforma Trabalhista, que assegura o pagamento de salário igual a todos os empregados que, prestando serviço ao mesmo empregador e na mesma localidade, desempenhem funções idênticas, com a mesma produtividade e perfeição técnica, desde que a diferença de tempo de serviço na função entre eles não ultrapasse dois anos.

A controvérsia envolve atividades desenvolvidas pelo autor como Eletricista I, a partir de 01/11/2014.

In casu, aplica-se o art. 461 da CLT anterior à Reforma Trabalhista.

O reclamante, em sua inicial, apontou como paradigmas Fábio Cícero Barbosa Baptista e Jean Pierre Dornelas Pereira dos Reis.

Cabe ao autor o ônus de provar a identidade no exercício das funções, visto que fato constitutivo da equiparação salarial. Lado outro, cabe à reclamada o ônus de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da equiparação salarial, tais como a diferença de produtividade, tempo de exercício da função superior a dois anos, existência de quadro de carreira, conforme Súmula nº 06, VIII, do TST.

O Juízo a quo, baseando-se na prova oral, indeferiu, de forma acertada, o pedido obreiro, por entender que não houve prova robusta quanto aos requisitos essenciais da equiparação salarial, in verbis:

“Equiparação salarial

Aduz o autor que foi admitido pela reclamada em 14/04/2014, inicialmente trabalhando como Eletricista Trainée, para depois de seis meses ocupar a função de Eletricista I, e em 2018 foi classificado como Eletricista II, função que exerce até os dias de hoje. Alega que mesmo ocupando o cargo de Eletricista I e Eletricista II, sempre executou tarefas de Técnico de Manutenção Elétrica III, citando os paradigmas Fábio Cícero Barbosa Baptista e Jean Pierre Dornelas Pereira Reis. Acrescentou que passava serviços para eles e vice-versa quando trabalhavam em diferentes turnos, e que todos eram subordinados ao Coordenador Sr. Osmar Cruz. Porém, seu salário base era inferior, sendo a diferença salarial em torno de R$ 3.500,00. Assim, pleiteou pagamento das diferenças salariais pela equiparação de função.

A reclamada alega que os paradigmas jamais atuaram na mesma função do reclamante; que enquanto o autor era Eletricista, os paradigmas já atuavam como Técnicos de Manutenção, função completamente distinta do requerente. Alegou, ainda, que em virtude de maior conhecimento técnico, os modelos já foram contratados em níveis superiores ao do reclamante, bem como que entre eles havia diferenças de perfeição técnica, produtividade e níveis de exigência.

Com efeito, nos termos do art. 461, § 1º, da CLT:”Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos”.

Consoante jurisprudência cristalizada na Súmula 6, III, do C. TST, entendimento o qual adoto:”III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação”.

A partir da análise da prova testemunhal produzida (Id f7db91c – fls. 1.621/ 1.627), verifico que não houve prova robusta quanto à presença dos requisitos essenciais à equiparação pleiteada.

Vejamos.

Em seu depoimento, o reclamante afirmou que (ID f7db91c – fls. 1621/1622):”Jean chegou a fazer desenho técnico de montagem; que para a ré o depoente nunca fez desenho técnico de montagem; que Jean já foi multiplicador de curso de montagem de sistemas embarcados, o que nunca foi realizado pelo depoente; que Jean tem curso superior, achando que seja alguma coisa relacionada a computação (software), se não se engana, e o depoente faz atualmente engenharia econômica, que Fábio fala inglês fluente e o depoente fala com desenvolvimento intermediário na parte técnica de equipamentos; que Fábio fazia visita técnica com clientes estrangeiros dentro das dependências da ré, e fora o depoente não se recorda, o que também fez o autor quando trabalhou junto com ele; que quem liderava a visita era Fábio por ser fluente; que havia reuniões de planejamento e programação entre o coordenador /supervisor e o Técnico IV, não se recordando se os outros técnicos participavam, e que o depoente participava dessas reuniões quando lá estava; que os paradigmas tinham maios experiência na área de eletricidade advindas de outros empregos; que na área de elétrica o depoente já tinha curso no SENAI, tinha trabalhado em oficina de moto, e depois trabalhou na Anglo; que foi eletricista de moto; que já havia trabalhado na área elétrica como autônomo; que não sabe explicar porque os paradigmas foram admitidos como técnico em manutenção e o depoente não”.

A primeira testemunha ouvida a rogo do reclamante afirmou (ID f7db91c – fls. 1622/1623):”o reclamante era eletricista; que Jean fazia alguns desenhos de projetos de estrutura de fixações de antenas e de rádios, o que não era feito pelo reclamante; que ao que sabe, Fábio não fazia desenho de projetos; que Fábio e Jean atendiam a clientes estrangeiros, o que não era feito pelo reclamante; que tanto o reclamante quanto os paradigmas faziam programação e planejamento de parada de equipamentos”.

A segunda testemunha arrolada pelo reclamante noticiou (ID f7db91c – fls. 1623/1624):”que Fábio atende clientes estrangeiros na maioria das vezes porque o inglês dele é melhor, e o depoente às vezes o acompanhava; que o reclamante não atendia estrangeiros falando inglês, mas que participava das reuniões com eles, com o grupo, o time estrangeiro e o time brasileiro; que em 2013/2014 fazia programação e planejamento de parada de equipamentos, e o autor em 2014 participava “com a gente” do planejamento das paradas”.

Em consonância com o que foi dito pelas testemunhas do reclamante, a única testemunha arrolada pela reclamada relatou (ID f7db91c – fls. 1625 /1626):”que Jean fez desenhos de projetos elétricos e projetos mecânicos em ferramenta CAD, mas Fábio não; que Jean já fez esboço de projetos elétricos, até uns dois anos atrás, mas Fábio nunca executou esse tipo de tarefa e o reclamante também não; que Fábio atende clientes estrangeiros, mas Jean e o reclamante não; que Fábio fala inglês fluentemente; que ao que sabe Jean e o reclamante não falam inglês; que nunca viu o reclamante atendendo estrangeiros falando inglês (…) que técnico se reportava a clientes locais e fornecedores e mas os eletricistas não; que há /havia reuniões de planejamento e programação entre os técnicos e os coordenadores/supervisores; que não há/havia reuniões de planejamento e programação entre eletricistas e os técnicos e os coordenadores/supervisores, e nem os eletricistas participam das reuniões dos técnicos co coordenadores/supervisores (…) que quem treinou o depoente para fazer montagem de sistemas embarcados foi Jean, e o reclamante não teria capacidade para ministrar este treinamento para o depoente; que nunca viu Fábio e o reclamante fazendo desenho técnico de montagem, mas já viu Jean realizando este tipo de tarefa; que inicialmente foi contratado como técnico, depois virou analista, depois supervisor e depois engenheiro; que não sabe dizer porque algumas pessoas são contratadas como técnico e outras como eletricistas, achando que é por diferença de expertise e experiência de mercado, e possuir formação técnica; que para passar de eletricista para técnico, ao ver do depoente, precisa ter conhecimento e formação (…) que a pessoa que é promovida de eletricista para técnico continua executando as mesmas tarefas, sendo que o que muda é a responsabilidade pelo exercício da tarefa”.

Ora, para que duas pessoas que trabalham juntas para um mesmo empregador façam jus ao mesmo salário, devem executar as mesmas tarefas, fato aquisitivo da pretensão autoral, ônus de prova do qual não se desincumbiu (art. 818 da CLT).

Ademais, mesmo que se entenda que o reclamante e o paradigma Fábio exerceram as mesmas atividades, o fato de atender a diferentes clientes, conforme assim se demonstrou, mostra diferença entre tarefas desenvolvidas, bem como que a complexidade dos afazeres são diferentes, um falando inglês e atendendo a estrangeiros e o outro não, um fazendo projetos mais elaborados e outro não, não se provando a igualdade da complexidade, a equiparação salarial não é devida.

Na mesma direção já decidiu a instância superior:

“Com efeito, o mero fato de os vendedores, a princípio, terem as mesmas atribuições, tal fato não pode levar automaticamente à ideia de trabalho de igual valor para fins de equiparação salarial. Assim, constatado que havia uma diferenciação do porte de clientes atendidos pela Reclamante e pelos paradigmas, não se pode concluir, portanto, pela igualdade funcional. Isto porque, se há diferenciação, não se pode afirmar, com certeza, que as funções exercidas pelos paradigmas e paragonada sejam idênticas como exige o artigo 461 da CLT, pois, por certo, operações econômicas de maior porte implicam, necessariamente, maior responsabilidade, produtividade e perfeição técnica. Isto posto, não comprovado, de forma inequívoca, que a Reclamante e os paradigmas atendiam clientes de mesmo porte e possuíam as mesmas atribuições e responsabilidades, não se pode afirmar, com certeza, que as funções exercidas eram idênticas como exige o artigo 461 da CLT. Dessa forma, não há que se cogitar no reconhecimento da equiparação e tampouco em observância ao princípio da isonomia. Desprovejo.”(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010382-59.2018.5.03.0019 (AP); Disponibilização: 26/06/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle).

O mero fato de paradigmas e paragonado executarem algumas tarefas iguais, ou não ser requisito para a admissão no cargo as tarefas extras desenvolvidas, quando trabalhadores executam trabalho com maior complexidade, não se pode deferir equiparação salarial, pois o acolhimento da pretensão é que quebraria o princípio da isonomia.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral.”

Ao contrário do que alega o reclamante, a prova oral produzida nos autos não comprova, de forma cabal, a identidade funcional indispensável ao reconhecimento do pedido.

Ademais, restou evidenciado, nos autos, que autor e paradigmas exerciam tarefas diversas, com complexidade distinta.

Entende-se por identidade funcional a circunstância dos trabalhadores comparados realizarem o mesmo trabalho, englobando atribuições, poderes, responsabilidades e prática de atos materiais concretos.

Enfatizo, por oportuno, que para o deferimento de diferenças salariais, em face da equiparação vindicada, é necessário que haja comprovação do desempenho inequívoco e de modo completo de funções idênticas àquelas executadas pelos modelos.

Logo, não restaram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da equiparação salarial, devendo, portanto, ser mantida a improcedência da pretensão.

Nada a prover.

Conclusão do recurso

Conheço do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, porquanto preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, com exceção das alegações formuladas acerca dos funcionários Edivaldo Matias e Wellington Guimarães, por patente inovação recursal. No mérito, nego-lhe provimento.

Acórdão

Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, à exceção das alegações formuladas acerca dos funcionários Edivaldo Matias e Wellington Guimarães, por patente inovação recursal; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo.

Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Marcos Penido de Oliveira (Relator), Juliana Vignoli Cordeiro (Presidente) e Marco Antônio Paulinelli de Carvalho.

Presente o Ministério Público do Trabalho, representado pela Dr. Eduardo Maia Botelho.

Belo Horizonte, 06 de abril de 2022.

Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira.

MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA

Relator

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