0101419-56.2019.5.01.0483 (ROT)

0101419-56.2019.5.01.0483 (ROT)

 

EMENTA – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CONFIGURADA . É de se destacar que a equiparação salarial tem respaldo no artigo 461 da CLT, que exige, para o seu reconhecimento, a existência de identidade de função prestada ao mesmo empregador, na mesma localidade bem como o exercício de trabalho de igual valor, assim entendido aquele realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos, conforme dispõe o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal.

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

PROCESSO nº 0101419-56.2019.5.01.0483 (ROT)

RECORRENTE: ANDREIA MARQUIORI, SINDICATO DOS TRABALHADORES DE HOTELARIA EMBARCADOS NAS PLATAFORMAS DE PETROLEO

RECORRIDO: ANDREIA MARQUIORI, SINDICATO DOS TRABALHADORES DE HOTELARIA EMBARCADOS NAS PLATAFORMAS DE PETROLEO

RELATOR: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO

EMENTA

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CONFIGURADA . É de se destacar que a equiparação salarial tem respaldo no artigo 461 da CLT, que exige, para o seu reconhecimento, a existência de identidade de função prestada ao mesmo empregador, na mesma localidade bem como o exercício de trabalho de igual valor, assim entendido aquele realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos, conforme dispõe o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal.

In casu, não vislumbro elementos nos autos que atestem que o trabalho desenvolvido pela autora e paradigma possuíssem equivalência, em termos qualitativo bem como quantitativo.

Logo , por demonstrada a ausência de identidade de função e tarefas desempenhadas pela autora e paradigma, tenho que a reclamada se desincumbiu, a contento, do seu encargo de comprovar a circunstância legal indispensável a descaracterizar a pretendida equiparação salarial.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes: ANDREIA MARQUIORI e SINDICATO DOS TRABALHADORES DE HOTELARIA EMBARCADOS NAS PLATAFORMAS DE PETROLEO, como Recorrentes e Recorridos.

Irresignados com a r. decisão proferida pelo Juízo da3ª Vara do Trabalho de Macaé, da lavra da EXMA JUÍZA DO TRABALHO GABRIELA BATTASINI, de ID. 4a8f516, por meio da qual restaram julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, recorrem ordinariamente reclamante e reclamada.

Insurge-se a autora contra a sentença, a fim de que seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ou ainda a suspensão de sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de Justiça. Pretende também sejam deferidos os reflexos pela integração do “auxílio alimentação” bem como o pagamento das diferenças decorrentes da equiparação salarial, da indenização por danos morais bem como da multa descrita no art. 467 da CLT. (ID. b0eb463)

Já a reclamada, pelo ID. eca4a1b, inicialmente, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330 do CPC, aduzindo ainda a prescrição. Pugna ainda pela não conhecimento do vínculo empregatício, conforme reconhecido na sentença, bem como sejam excluídas as diferenças salariais decorrentes da integração do auxílioalimentação e do piso normativo. Suplica também pela exclusão dos honorários advocatícios ou alternativamente, a redução do percentual aplicado para 5% (cinco por cento) e, ainda seja mantida a condenação da autora ao pagamento da referida verba honorária, ante a desistência do pedido de férias em dobro após a contestação do feito. Pede, por fim, pela aplicação da TR como índice de correção monetária e ainda diz que “Incidirão contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre as verbas objeto da condenação, o que não ocorrerá, nos moldes do art 28 da lei 8.212/91 e da súmula 368 do TST.”, pretendendo ainda que, em caso de condenação, seja permitido o parcelamento dos débitos.

Custas e depósito recursal comprovados mediante ID. e5f55ce e e5f55ce.

Contrarrazões da reclamante no ID. 6703ef7.

Contrarrazões da reclamada no ID. 9b2cdb1.

Deixou-se de dar vista ao Ministério Público do Trabalho, por não configurar hipótese que se repute de interesse público a justificar sua intervenção, na forma do art. 83, II, da Lei Complementar nº 75/93.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

REGISTRO INICIAL. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

Tendo em vista as modificações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, que passou a vigorar em 11/11/2017, faz-se necessária a realização de algumas considerações acerca das alterações ocorridas, notadamente no que concerne à aplicação das normas de direito material e processual no tempo.

Não obstante a interposição da ação na vigência da mencionada lei, considerando que as pretensões deduzidas na inicial envolvem relação jurídica iniciada anteriormente à Lei 13.467/2017, não se aplicam tais alterações às normas de direito material (direito do trabalho), porquanto os fatos são analisados com base nas leis modificadas/revogadas, sem desrespeitar ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em conformidade com o art. 5º, XXXVI, da CRFB e o art. 6º da LINDB, in verbis:

“Art. 5º, XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

“Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”

Ressalta-se também que, a presente decisão encontra-se em consonância com o pleno do C. TST que aprovou a Instrução Normativa 41/18 segundo a qual, a aplicação das normas processuais previstas pela Lei nº 13.467/17 é imediata, não atingindo, contudo, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada, in verbis:

“Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.”

Sendo assim, no caso em tela, apesar de a ação ter sido ajuizada posteriormente à entrada em vigor da reforma trabalhista, as parcelas pretendidas correspondem a relação de trabalho iniciada em período pretérito, a saber 02.01.2006, e portanto, não regidas pelas regras contidas na Lei nº 13.467/2017.

DO CONHECIMENTO

Conheço dos recursos interpostos pelas partes, por atendidos seus pressupostos de admissibilidade, com exceção do tópico IX constante do apelo da reclamada no que atine à “CORREÇÃO MONETÁRIA”, uma vez que apenas transcreveu o teor da sentença sobre o tema, não obstante a decisão atacada ter reconhecido, à referida parte, o direito pretendido, faltando-lhe, pois, evidente interesse recursal e dialeticidade, no aspecto.

Por oportuno, assim restou decidido e posteriormente reproduzido no recurso patronal:

“Os títulos devem ser corrigidos na forma da lei (art. 39,I lei 8.177/91; art 879. § 7º da CLT), isso é, por meio da TR, observando a súmula 381 do TST.”

MÉRITO

DO RECURSO DA AUTORA

DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A recorrente pretende a modificação da decisão singular no que se refere à equiparação salarial não reconhecida, pleiteando assim as diferenças salariais daí decorrentes.

Paradigma foi contratada posteriormente pra exercer as mesmas atividades e que mesmo durante a contratação desta ainda assim a Recorrente também exercia não havia atividades diferentes ou mesmo tão dispares, que o fator da automação/informatização de algumas atividades do Sindicato não pode servir como fator de discriminação com uma funcionária contratada 12 (doze) anos antes da Paradigma e a informatização só se deu nos últimos 02 anos do contrato de trabalho, portanto não pode ter sido esta a razão para um acréscimo salarial como pretende a fundamentação da Sentença, e causa uma preterição e discriminação tanto pela empresa com a funcionário e que foi acompanhado pela Sentença proferida.”

Sobre a controvérsia, assim constou na decisão a quo:

O pedido é de equiparação salarial com o paradigma Lisiane da Conceição Schuvartz (id. 4af5540), no tocante ao recebimento da rubrica” ajuda de custo “, no valor de R$ 330,00.

A reclamada impugna genericamente a pretensão da reclamante e argumenta que cabe à reclamante provar que de fato fazia as atividades com a mesma perfeição técnica e de igual produtividade à do paradigma.

Inicialmente, em que pese inexistente previsão legal de equiparação de ajuda de custo, a prova oral revela que a rubrica” ajuda de custo “, na verdade, se trata de salário” stricto sensu “pago ao paradigma. É, portanto, possível a análise da questão sob o panorama da equiparação salarial.

Como decorrência do princípio da igualdade (ou da não-discriminação, para a doutrina trabalhista clássica), é devido o mesmo salário a todo o trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador (art. 461, caput, da CLT), consistindo a equiparação salarial no mecanismo por meio do qual se corrigem as distorções nesse tema.

Basicamente, são quatro os requisitos da equiparação salarial: a) identidade de funções; b) identidade de empregador; c) identidade de localidade; e d) simultaneidade de exercício das funções. A presença destes quatro requisitos, concomitantemente, leva à presunção de necessidade de salário igual aos respectivos empregados, incumbindo ao reclamante a produção da prova respectiva.

Pode haver, todavia, fatos que excluam essa presunção, isto é, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à equiparação salarial, entre eles: a) diferença de perfeição técnica; b) diferença de produtividade; c) diferença de tempo de exercício na função de pelo menos dois anos; d) quadro de carreira organizado (art. 461, parágrafos 1º e 2º, da CLT). Nesse cenário, incumbe à reclamado provar os fatos excludentes.

O entendimento da jurisprudência acerca do assunto está sintetizado na Súmula n. 6 do TST, que estabelece:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT.

II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

Em audiência, restou comprovado, seja pela confissão da reclamante, seja pelo depoimento do próprio paradigma, que o paradigma exercia outras funções além das exercidas pela reclamante, bem como que demonstrava maior perfeição técnica, a exemplo da habilidade diferenciada com o uso do computador.

Logo, porque a reclamado comprovou o fato impeditivo instituído no art. 461, § 1º, CLT e consagrado na Súm. 6, III TST, é improcedente o pedido.

Passo a examinar.

Inicialmente, é de se destacar que a equiparação salarial pretendida pela autora tem respaldo no artigo 461 da CLT, que exige, para o seu reconhecimento, a existência de identidade de função prestada ao mesmo empregador, na mesma localidade bem como o exercício de trabalho de igual valor, assim entendido aquele realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos, conforme dispõe o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal.

Nesta toada, a igualdade no desempenho das atividades funcionais deve-se fazer presente tanto no aspecto qualitativo (perfeição), como no quantitativo (produtividade), atentando-se, ainda, para a questão de espaço e temporal.

E, no que se refere ao aspecto temporal, há de ser ressaltado, ainda, que a teor do entendimento expresso no item II da Súmula n. 06 do C. TST, a diferença máxima de dois anos de serviço, exigida em lei para efeito de equiparação salarial, deve ser computada em termos de tempo de serviço na função e não de tempo de trabalho na empresa.

Na hipótese dos autos, a reclamante informa, inicialmente, que tomou conhecimento que havia” uma funcionária que desempenhava a mesma função, mesma produtividade e qualidade técnica em favor da mesma Reclamada “, sendo remunerada com um adicional intitulado” ajuda de custo “, no valor mensal de R$ 330,00 (ID. 2f02092).

Assim, pretendeu a equiparação salarial, sob a alegação de que exercia as mesmas atividades da paradigma, contudo, recebia remuneração inferior a esta.

Pois bem.

Inicialmente, cabe destacar ser do empregador o ônus de comprovar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo da equiparação salarial, nos termos do item VIII da Súmula nº 6 do C. TST, o que, em verdade, não passa de mera aplicação das hipóteses descritas nos arts. 818 da CLT e 373, II do CPC, com a seguinte redação:

Súmula nº 6 do TST – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 – RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

Em outras palavras, isso implica em dizer que, na hipótese dos autos, era da empregadora o ônus processual de demonstrar que a reclamante e paradigma não desempenhavam as mesmas funções ou que exerciam suas atividades com diferente produtividade e/ou perfeição técnica, o que assim ocorreu.

Do cotejo dos depoimentos colhidos, verifica-se que a reclamante confessa a prática de tarefas diversas do paradigma, ao mencionar que:

(…) a depoente fazia fichas, atendia telefone, separava processos para a Justiça do Trabalho, fazia serviços de banco, fazia xerox, fazia café, ligava para os reclamantes para informar sobre as audiências, ligava para as empresas para solicitar atestado de embarques para as audiências, arquivava documentos, informava o presidente sobre o material que faltava, comprava material na papelaria, prestava contas, acompanhava o vencimento de contas; QUE a Sra. Lisiane foi contratada para achar contas, notas fiscais para colocar o sindicato em ordem, pois as contas estavam desorganizadas; QUE era somente a Sra. Lisiane que fazia essas atividades no sindicato; QUE depois passou a fazer as mesmas atividades da reclamante; QUE não se recorda quando; QUE a depoente não costumava trabalhar com computador; QUE a depoente fazia o arquivamento de processos; QUE a cobrança das contribuições sindicais era feita por listagem e após foi informatizado. Nada mais. (Destaquei)

No mesmo sentido, foram as declarações prestadas pela única testemunha do processo e paradigma para fins da pretendida equiparação salarial, Sra. Lisiane da Conceição Schuvartz, que passo a transcrever:

público, e só atendia se não houvesse mais ninguém na sala; QUE a reclamante não trabalhava no sistema; QUE a depoente foi contratada para auxiliar a reclamante, e os demais funcionários; QUE a depoente fazia horas extras quando tinha demanda, como em palestras, ou quando o presidente solicitava; QUE sempre foi assim; que não se recorda quando passou a receber ajuda de custo; QUE a ajuda de custo foi ofertada devido o aperfeiçoamento da depoente, que sempre cresceu no sindicato; que não se recorda quando foi implantado o sistema no sindicato; QUE o Sr. Rogério foi quem implantou o sistema e o ensinou para depoente; QUE a depoente tentou passar para a reclamante, mas ela não se interessou. Nada mais. (Destaquei)

Não vislumbro, pois, elementos nos autos que atestem que o trabalho desenvolvido pela autora e paradigma possuíssem equivalência, em termos qualitativo bem como quantitativo.

E, neste diapasão, estabelece o item III do verbete sumular suso mencionado, in verbis:

Súmula n. 6 do C. TST.

III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (Destaquei).

Logo , por demonstrada a ausência de identidade de função e tarefas desempenhadas pela autora e paradigma, tenho que a reclamada se desincumbiu, a contento, do seu encargo de comprovar a circunstância legal indispensável a descaracterizar a pretendida equiparação salarial, não comportando reparos a decisão de origem, no ponto examinado.

Nego provimento.

DA MULTA DO ART. 467 DA CLT

A autora pugna pela condenação da reclamada ao pagamento da multa disposta no art. 467 da CLT, razão pela qual pretende a revisão no julgado, neste ponto.

Não havendo verbas rescisórias incontroversas a serem pagas na primeira audiência, improcede a multa do artigo 467 da CLT.

Vejamos.

Não obstante o entendimento no sentido de que, em havendo declaração judicial quanto à formação de vínculo empregatício, apenas se reconhece a existência de relação de emprego à época da prestação dos serviços, denotando uma situação pretérita.

Logo, não há como se estabelecer que tal fato atraia a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT, na medida em que na audiência inicial ainda não existiam verbas rescisórias incontroversamente devidas.

Sendo assim, não há incidência, no caso sub judice, da referida penalidade.

Neste sentido, é o entendimento da Corte Superior do Trabalho, que ora reproduzo:

RECURSO DE REVISTA. MULTA. ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. INDEVIDA. PROVIMENTO. Nos termos do que dispõe o artigo 467 da CLT, fica o empregador obrigado ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) nele prevista, quando não quitada, na data da audiência na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias. No caso dos autos, consta do acórdão regional que a hipótese versa sobre o reconhecimento de vínculo de emprego em juízo, dada a controvérsia existente em torno da forma de contratação do reclamante. Desse modo, não há que se falar em parcelas incontroversas, a justificar a condenação da reclamada na referida multa. Precedentes da egrégia SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. fls. PROCESSO Nº TST- RR-762-92.2015.5.05.0012 Firmado por assinatura digital em 17/10/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. (TST – RR: 7629220155050012 , Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 16/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018)

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO EM JUÍZO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior pacificou jurisprudência, no sentido de que o reconhecimento apenas em juízo do vínculo empregatício não afasta o direito ao recebimento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme Súmula nº 462 do TST. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO EM JUÍZO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS VERBAS PLEITEADAS. NÃO CONHECIMENTO. I.

O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o reconhecimento em juízo do vínculo empregatício não autoriza a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, porquanto, no momento da audiência, não há como reconhecer a existência de parcelas incontroversas. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR: 1700820135090594 , Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 14/05/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019)

Improcede, pois, o requerimento da autora no que toca ao pagamento da multa descrita no artigo. 467 da CLT, mantendo-se inalterada a sentença, neste particular.

Nego provimento.

DOS DANOS MORAIS

Busca a reclamante a modificação da decisão monocrática no que se refere ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Sustenta, para tanto, que”comprovou o labor desde 1994 para o mesmo empregador sem a CTPS assinada tendo o reconhecimento pelo próprio Direito do Sindicato e documentação probatória demonstrando o labor; demonstrou pelos depoimentos da Instrução que jamais lhe fora concedido treinamento para novas atribuições e de fato a colocando em ócio esvaziando suas atribuições e qualificando outra funcionária que foi admitida muitos anos depois da Recorrente.”

Foi proferida a seguinte decisão em instância originária:

Alega a reclamante que, nos últimos seis meses do contrato de trabalho, o reclamado passou a designar as atividades que eram de atribuição da reclamante a outros funcionários, trazendo-lhe ócio no local de trabalho, bem como sensação de impotência e improdutividade, o que lhe acarretou diversos transtornos e danos de cunho moral. E, ainda, que, durante os últimos anos que já sofria com a ausência de reajustes salariais, e isto após ter ficado anos sem a sua CTPS sequer ser assinada, e vindo a ser retirada de uma posição de confiança, sendo cada vez mais preterida e esvaziada em suas funções, vindo a sentir-se como” mero objeto de decoração “, o que a levou a angustias e danos a sua personalidade e a sua estima profissional. Postula indenização por danos extrapatrimoniais.

evidenciada, verdadeiramente, qualquer ação ou omissão do reclamado capaz de causar danos extrapatrimoniais. Aliás, muitos dos fatos narrados na petição inicial foram afastados pela testemunha ouvida em audiência.

Seja como for, os fatos narrados não têm a dimensão hábil à caracterização do dano moral e, neste aspecto, é importante lembrar que não é qualquer desconforto ou dissabor que tem o condão de implicar em danos morais.

Ademais, sobre todas as alegações, no meu sentir, se tudo causou (em tese) dano moral, nada (na realidade) efetivamente causou tal dano. É dizer: a verdadeira lesão a um direito da personalidade sobressai frente aos tantos dissabores do cotidiano.

Enfim: a reclamante não demonstrou abuso ou desproporcionalidade por parte da empregadora e tampouco produziu prova bastante de que algum fato lhe trouxesse um transtorno tamanho a configurar verdadeira lesão à personalidade, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT. Assim, entendo que todos os fatos que formam a causa de pedir foram devidamente resolvidos na seara patrimonial, nos itens precedentes. Não constato extensão dos prejuízos sofridos para o âmbito dos direitos de ordem personalíssima da parte reclamante.

No mais, entendo que todos os fatos que formam a causa de pedir foram devidamente resolvidos na seara patrimonial, nos itens precedentes, inclusive a questão da anotação da CTPS. Não constato extensão dos prejuízos sofridos para o âmbito dos direitos de ordem personalíssima da parte reclamante. Em decorrência, o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais é improcedente.

Passo à análise.

Registre-se, em princípio, que o poder fiscalizatório ou de controle conferido ao empregador pelo artigo 2º da CLT atribui ao mesmo a direção do empreendimento econômico e, nessa condição, cabe-lhe fiscalizar e dirigir a prestação de serviços, podendo, inclusive, orientar a atuação de seus empregados, na busca pelo seu aprimoramento.

Neste sentido, a noção de danos morais encontra-se afeta a valores da personalidade, exteriorizada na expressão precus doloris.

Em consequência, o reconhecimento do dano moral deve atentar para a circunstância de que o ato positivo ou omissivo do empregador seja capaz de provocar subjetivamente, na esfera moral, dor que deva ser particularmente reparada.

No caso presente, não merecem respaldo as alegações da recorrente no tocante a”jamais ter lhe sido concedido treinamento para novas atribuições, o que a colocou em ócio, esvaziando suas atribuições”, haja vista que não restou demonstrada tal conduta danosa e assim a repercussão deste ato sobre a esfera da sua personalidade, tendo sido, inclusive, declarado pela única testemunha do processo que:

Isso posto, tenho que a hipótese sub judice não traduz ofensa à honra subjetiva da trabalhadora, a qual configura o sentimento pessoal da própria dignidade, circunstância que lhe garantiria o direito à compensação do dano moral.

Não há, portanto, o enquadramento da disciplina contida nos artigos 186 e 927 do CC/2002 e parágrafo único do art. 8º da CLT.

E, por não caracterizada a ilicitude do agente e sua consequência ofensiva, impõe-se rejeitar a pretensão à responsabilidade da ofensora pela reparação do dano, sob este aspecto.

Contudo, a ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS gera prejuízos outros, como a não inserção do empregado nos sistemas trabalhistas e previdenciário.

Decerto, a supressão destes direitos, garantidos constitucionalmente à autora, é digno de lhe provocar profunda aflição, apreensão e revolta, na medida em que ofendida em sua honra.

E sob este contexto, tenho por comprovada a conduta culposa e sua autoria, in casu, o ato da empregadora, a ocorrência da lesão e o nexo de causalidade entre eles, conforme determina os arts. 186 e 927 do CC, que remete ao preceito constitucional disposto no art. 5º, incisos V e X.

Devida, pois, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.

No que se refere ao valor indenizatório, para apurá-lo, deve-se observar o intuito compensatório, o caráter punitivo, pedagógico e preventivo da indenização.

Nestes termos, considerando que a repercussão do dano atinge a esfera íntima da autora e, em atenção à razoabilidade e aos critérios supramencionados bem como a natureza e gravidade da conduta danosa, aliado ao caráter pedagógico da punição e a capacidade econômica da empresa, arbitro o valor da condenação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).

Dou provimento.

Inicialmente, cabe reiterar que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, intitulada”Reforma Trabalhista”.

Assim sendo, o Juízo originário, sob a égide do art. 791-A, caput e § 2º da CLT, arbitrou honorários advocatícios recíprocos, sob os seguintes fundamentos:

A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conhecida como lei da reforma trabalhista, que superou o entendimento consolidado nas Súmulas 219 e 329 do TST.

Assim sendo, tendo em vista a sucumbência recíproca, com base no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, condeno a parte reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da OJ nº 348 da SBDI-1 do TST.

Por sua vez, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no equivalente a 10% do valor atribuído na petição inicial aos pedidos ora julgados improcedentes. Destaco que os honorários sucumbenciais não se compensam (art. 791- A, § 3º, CLT).

Os honorários sucumbenciais são devidos ao advogado (art. 791-A, caput, CLT), que poderá requerer seja o pagamento efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio – art. 85, § 5º, CPC. Haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários devem ser por ela suportados no limite dos créditos ora reconhecidos; havendo saldo de honorários sucumbenciais por ela devidos, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT.

Ainda assim, o Juízo monocrático consignou, ao apreciar os embargos de declaração opostos que:

Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, é esta própria ação na qual a reclamante deverá suportar os honorários sucumbenciais, pois seus créditos são suficientes para tanto (art. 791-A, § 4ª, da CLT). Sem razão.

Diante disso, recorre a reclamante da supramencionada condenação que a considerou devedora de honorários advocatícios em favor da reclamada, no importe de 10% (cinco por cento) incidentes sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos ora julgados improcedentes.

que afrontaria os princípios normativos que regem o direito do trabalho.

E, sob este enfoque, pugna pela reforma da sentença para que seja excluído o pagamento da referida parcela e, sucessivamente, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.

Pois bem.

Como razões de decidir, por coincidente com o meu posicionamento acerca da questão, peço vênia para adotar o entendimento perfilhado pela I. Juíza Titular da 75a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Cissa de Almeida Biasoli, nos autos do processo n. 0100133-40.2018.5.01.0075 , in verbis:

” Com o advento da Lei nº 13.467/17, a Justiça do Trabalho passa a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A /CLT.

Os benefícios da Justiça Gratuita, o Jus Postulandi e o não cabimento, em regra, dos honorários sucumbenciais foram os instrumentos até então utilizados para garantir o livre acesso do trabalhador à Justiça. A criação da Justiça do Trabalho tem por pressuposto a facilitação do acesso à justiça, o que inclui a noção de jus postulandi e de assistência gratuita.

Portanto, a nova lei, ao ingressar no Ordenamento Jurídico, deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e de Tratados Internacionais, pois a eles está subordinada.

Os Tratados Internacionais que versam sobre o tema dos Direitos Humanos, não aprovados pelo quorum do art. 5º, § 3º, da CF, não são considerados como Emendas Constitucionais; no entanto, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, possuem caráter de supralegalidade.

Os princípios do Direito do Trabalho, estejam normatizados ou não, estão aptos a afastar, do mundo jurídico, eventuais disposições legais que os contrariem.

Por isso, ao intérprete cabe ajustar a norma legal aos princípios e às normas de hierarquia superior.

O Pacto de San Jose da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, sem caráter de Emenda Constitucional, deve ser observado, pois possui natureza supralegal. O seu art. 8º enumera o direito ao acesso à justiça, direito humano tão caro ao Estado Democrático de Direito que dispõe:

A Constituição Federal estabelece, como direito fundamental, o Direito de Acesso à Justiça prevendo no inciso XXXV que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”e como instrumento para que isso se realize prevê no inciso LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”

O crédito trabalhista é de natureza alimentar recebendo proteção constitucional (conforme art. 100, § 1º, da CF) e de legislações esparsas (arts. 83 da Lei 11.101/2005 e 186 da Lei 5.172/66), não podendo ser objeto de penhora (art. 833, IV, do CPC/2015 e art. 1.707 do Código Civil).

A parte autora é também beneficiária da justiça gratuita, de modo que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tem direito à assistência jurídica integral e gratuita.

Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13/11/2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467/17, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.

Prevê o art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Pela leitura desse dispositivo legal, verifica-se que os honorários devem ser fixados de acordo com o proveito econômico, incidindo-se percentual que varia de 5% a 15% e, mesmo havendo esse proveito, e não sendo possível apurá-lo, deve-se observar o valor dado à causa.

O art. 791- A § 3º da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de procedência parcial.

Não há dúvidas de que a alteração legislativa fixou a imprescindibilidade do proveito econômico para reconhecer os honorários de sucumbência.

Partindo-se dessa premissa, faz-se a análise da atuação do profissional e complexidade da causa, escolhendo-se assim o percentual a ser aplicado.

Portanto, é evidente que sendo indeferidos todos os pedidos do trabalhador, não havendo proveito econômico por parte do empregador, o trabalhador não deve pagar honorários.

Da mesma forma, deferidos alguns pedidos formulados pela parte autora, não há que se falar em proveito econômico do empregador quanto aos pedidos julgados improcedentes. Por isso, o trabalhador não deve pagar honorários sucumbenciais, ainda que sobre parte da sua pretensão.

A opção do legislador pelo proveito econômico se dá para distinguir a sucumbência pela ausência de provas e pela prática do ato ilícito que conduz à parte contrária algum proveito econômico.

Épreciso que ele esteja presente, mesmo que não seja possível mensurá-lo, como, por exemplo, na determinação de anotação da CTPS.

sempre remunera o advogado, pois sua remuneração independe do resultado da demanda.

Portanto, não se pode ignorar que é preciso dar tratamento diferenciado às partes sob pena de vir a penalizar o trabalhador que terá seu proveito econômico, líquido e certo, reduzido, não mais para pagar apenas os honorários de seu advogado, mas também para pagar os honorários do advogado da parte contrária, que os receberá independentemente de qualquer resultado.

Outro dado a ser considerado é o fato que a procedência, em parte ou não, é necessariamente o reconhecimento de um ato ilícito praticado pelo empregador, sendo que o mesmo não se pode dizer da improcedência, ainda que, de parte dos pedidos, que não reflete necessariamente uma ilegalidade.

De qualquer forma, em caso de eventual ilegalidade por parte do empregado, com proveito econômico ao empregador, o trabalhador deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

Note-se, ainda, que há em nosso Ordenamento Jurídico hipóteses em que os honorários de advogado não são devidos pelo vencido, salvo nos casos de litigância de má-fé.

A Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais , afasta a possibilidade de condenação em honorários de advogado, com o objetivo de garantir o amplo e irrestrito acesso à justiça, conforme transcrição da parte inicial do art. 55:

“A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado , ressalvados os casos de litigância de má fé (…)” (grifos acrescidos).

O art. 87, do Código de Defesa do Consumidor , também afasta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios nas ações coletivas, com o objetivo de resguardar a defesa da parte presumidamente hipossuficiente, verbis: “Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora , salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados , custas e despesas processuais”.(grifos acrescidos)

Vê-se que não é incomum privilegiar-se uma parte em detrimento de outra e que uma delas pode vir a ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde que tenha atuado como litigante de má-fé.

Fazendo uma interpretação sistemática e mantendo-se o Diálogo entre as Fontes Normativas, só é possível condenar o trabalhador ao pagamento dos honorários se ele praticar ato ilícito que traga algum proveito econômico à parte contrária.

Também é preciso considerar que o advogado do trabalhador só é remunerado quando ele é vencedor, assumindo o risco quando isso não acontece. O empregador, ao revés, sempre remunera o advogado, pois sua remuneração independe do resultado da demanda.

Talvez por isso, o objetivo da alteração legislativa tenha sido remunerar o advogado do trabalhador que, antes dela, só recebia se seu cliente fosse vencedor; ainda assim, o trabalhador tinha uma redução dos seus direitos para pagar seu advogado.

sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa “. Por isso entendo equivocada a utilização do valor do pedido para apurar os honorários.

Da mesma forma, como regra, pode-se concluir que, por não existir proveito econômico do empregador, não há que se falar em condenação do trabalhador aos honorários advocatícios em caso de improcedência do pedido, ainda que de forma parcial.

Éverdade que o § 4º do art. 791, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/17 autoriza o pagamento dos honorários sucumbenciais mesmo sendo o vencido beneficiário da justiça gratuita . Num primeiro momento, poder-se-ia concluir que o trabalhador poderia vir a custear os honorários da parte contrária, mesmo não obtendo êxito na demanda.

Vejamos como dispõe a norma:

“Vencido o beneficiário da justiça gratuita , desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa , as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

O texto da norma diz:” vencido o beneficiário da justiça gratuita “e vencida pode ser qualquer uma das partes, inclusive, pessoa jurídica que pode ser agraciada com os benefícios da gratuidade de justiça. Outra não poderia ser a interpretação ainda mais que a Lei nº 13.467/17 prevê expressamente a gratuidade para as empresas.

Por isso, é possível concluir, por essa interpretação sistemática, que essa norma não se destina ao trabalhador, salvo quando pratica alguma ilegalidade, na medida em que o empregador não tem nenhum proveito econômico no caso de improcedência, total ou parcial, dos pedidos formulados pelo trabalhador. Caso contrário, estaria inviabilizado o exercício de direito fundamental de amplo acesso à justiça previsto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV.

Todavia, o mesmo não ocorre com o réu, pessoa física ou jurídica, pois mesmo vencido, não perde a oportunidade de exercer seu direito de defesa, inclusive para recorrer, com a liberação total ou parcial do depósito recursal.

Enquanto para o trabalhador, a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais pode inviabilizar o acesso à justiça, desestimulando-o a ingressar com ação trabalhista, o mesmo não se pode dizer quanto ao empregador que pode utilizar a máquina judiciária, mesmo sofrendo a condenação ao pagamento dos honorários.

Portanto, não se pode ignorar que é preciso dar tratamento diferenciado às partes sob pena de vir a penalizar o trabalhador que receberá créditos decorrentes de ato ilícito do empregador e, ainda, terá que pagar os honorários do advogado da parte contrária, que o receberá independentemente de qualquer resultado.

econômico por parte do empregador, o trabalhador não deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais .

Considerando que os honorários do advogado também têm natureza salarial com os mesmos privilégios oriundos da legislação do trabalho ( § 14 do art. 85 do CPC/2015), o ônus com a remuneração de seu causídico deve ser assumido integralmente pela ré e não deve ser deduzido do crédito do trabalhador.

Mesmo que o trabalhador, por ato ilícito, o que não foi o caso dos autos, tivesse que remunerar os honorários da parte contrária, os únicos créditos de outro processo que seriam capazes de compensação seriam aqueles que não fossem os trabalhistas, uma vez possuem natureza de crédito alimentar. Da mesma forma, só poderia ser feita a compensação se os créditos retirassem o trabalhador do estado de hipossuficiência e, assim mesmo, que não fossem de natureza alimentícia como os trabalhistas.

Saliento que, nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes. Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.

Nestes autos, não há prova de conduta culposa da parte autora, muito menos que pudesse ensejar algum proveito econômico à empresa com a improcedência do pedido.

Assim, buscando a equidade, e para que seja preservado o patrimônio do trabalhador que apenas exerceu seu direito de buscar em Juízo o que entedia devido, e ainda, nos termos do inciso LXXIV, do art. 5º, da CF que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, afasto a condenação do trabalhador ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

Sendo assim, impõe-se reformar a sentença para que seja excluída a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados na referida decisão.

Dou provimento.

DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.

Em razão da conexão existente nos recursos das partes quanto à parcela”Auxílio-alimentação”, passo à análise conjunta dos respectivos tópicos, evitando-se assim eventuais decisões conflitantes.

Insurge-se a reclamada contra a sentença que determinou o pagamento das diferenças decorrentes da integração dos valores pagos sob a rubrica” auxílioalimentação “. Para tanto, diz que o”Auxílio-alimentação só é salário quando não há contrapartida do trabalhador, mesmo que o valor seja irrisório. Assim, se o benefício for oferecido eventualmente ou se for descontada uma contrapartida no holerite, a parcela não será considerada salário in natura.”

Já a autora, em razões de recurso, afirma que”pode se observar que os cálculos que integram a sentença suprimiram os reflexos da parcela deferida em Sentença e por isso devem ser reformados para integração dos reflexos tal qual foi feito com a parcela de integração salarial. Razão pela qual importa requer também quanto a esta parcela que mesmo deferida, seja então mantida na condenação, porém com a integração dos reflexos deferidos na liquidação de Sentença”.

O Juízo monocrático prolatou sua sentença nos seguintes termos:

Alega a reclamante sempre ter recebido, sob a rubrica de” auxílio-alimentação “, o valor de R$ 220,00 mensais. Aduz que o valor era sempre quitado de forma monetária em conjunto com seus vencimentos. Argumenta que a parcela possuiria natureza salarial e postula diferenças em razão da integração da rubrica em outras verbas contratuais. O reclamado sequer se dignou a contestar especificamente a pretensão (art. 341 do CPC), tecendo somente alegações genéricas sobre a concessão do benefício. Ainda, não comprova sua adesão ao PAT, ônus que lhe incumbia (art. 818, II, da CLT). E, na conformidade da disposição contida no artigo 458 da CLT e do entendimento sedimentado na Súmula 253 do C. TST, quando a alimentação é fornecida habitualmente ao empregado pela empregadora por força do contrato de trabalho, ou seja, com o objetivo de remunerar o trabalho, tal parcela integra a remuneração para todos os efeitos legais. É, pois, procedente o pedido das diferenças correspondentes à integração dos valores pagos sob a rubrica” auxílio-alimentação “(no valor mensal de R$220,00), nas parcelas expressamente pretendidas: saldo de salário, 13º salários, férias com acréscimo de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%.

Em decisão de Embargos de Declaração, assim o Juízo originário complementou sua decisão sobre o tema in focu: (ID. b836d86 – Pág. 2)

adimplido. Sem razão a embargante, motivo pelo qual improcedem os embargos no particular.

Outrossim, a partir de uma análise por amostragem, no tocante ao auxílio alimentação, constato que, ao contrário do alegado, foi devidamente apurada a diferença de parcelas resilitórias, a exemplo das férias proporcionais, na fração de 6/12 e do 13º salário proporcional, ambos com reflexos da integração do auxílioalimentação (planilha de id. b2e9113; fl. 359).

Analiso.

Importante registrar, a princípio, que tudo que se paga ao empregado é contraprestação pelo trabalho, em consonância ao disposto nos arts. 457, § 1º e 458 da CLT.

Neste sentido, a jurisprudência da mais alta Corte do Trabalho menciona que, em regra, o vale-alimentação possui natureza salarial, senão vejamos:

“SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais (Súmula 241 do TST).”

Por outro lado, pode-se afirmar que não se confere caráter salarial à parcela quando quitada por força de participação no Programa de Alimentação do Trabalhador -PAT (Lei 6321/76/84 c/c OJ-SDI1-133 do TST) ou na hipótese deste possuir natureza indenizatória estabelecida em norma coletiva, o que, in casu, não ocorreu.

Éincontroverso, no caso dos autos, que o pagamento do auxílioalimentação era realizado em pecúnia, conforme demonstram os recibos de pagamento acostados aos autos, nos ID. 8dbb7e8 – Pág. 1 a 6, ID. b3c8109 – Pág. 1 a 7, ID. f4fab3c – Pág. 1 a 4, ID. 59ce034 – Pág. 1 a 10, ID. e60b855 – Pág. 1 e ID. 4af5540 – Pág. 1.

Assim sendo, contrapondo-se às alegações patronais, a participação do trabalhador, ainda que ínfima, não induz a natureza indenizatória do referido benefício, na medida em que inexiste, nos autos, as necessárias condições supramencionadas, razão pela qual exsurge sua natureza salarial, em estrita consonância ao entendimento consubstanciado no referido verbete sumular.

Por fim, merece registro o fato de não ter havido a impugnação específica pela reclamada quanto ao tema objeto da presente análise. E, nesta toada, é de se consignar que lhe cabe, em contestação, impugnar, articuladamente, cada pedido da inicial, sob pena de se considerar verdadeiros os pontos sob os quais não houve resistência específica, em estrita consonância ao que dispõe o art. 302 do CPC.

Da mesma forma, no que se refere ao recurso autoral, nada há para reparar na decisão de 1o grau.

Uma vez atribuída natureza salarial à parcela”auxílio-alimentação”, por consequência foram deferidos os reflexos nas parcelas trabalhistas pertinentes, nos termos em que pretendido pela reclamante, tendo assim sido adequadamente incluídos nos cálculos de liquidação do julgado, conforme relatado, de forma minuciosa, na decisão de embargos de declaração suso transcrita, à qual remeto.

Logo, é de se rejeitar o requerimento da reclamante , no aspecto abordado.

Nego provimento a ambos os apelos.

DO RECURSO DA RECLAMADA (MATÉRIAS REMANESCENTES)

DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO NORMATIVO

Em razões de recurso, a reclamada aduz que” o auxílio-alimentação é salário in natura, se os nobres julgadores entenderem pela integração do auxílio-alimentação recebido pela recorrida, este se incorporará ao salário, ultrapassando o piso normativo do Estado, tornando-se a diferença salarial incompatível com pleito da inicial. “

Sob estes argumentos, pretende seja indeferido o pedido de diferenças em razão do piso salarial do Estado.

Eis a sentença:

a instituírem o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. E não há falar em inconstitucionalidade ante o permissivo previsto no art. 22, I c/c parágrafo único, da Constituição Federal. Essa delegação constitucional de competência legislativa dos estados em direito do trabalho (artigo 22, parágrafo único, CF/88) não tem eficácia para os empregados abrangidos por norma coletiva ou lei federal que estabeleça patamar salarial mínimo diverso.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou ( ADIs 4391/RJ e 4364/SC) quanto à hipótese em questão não atrair o princípio da norma mais favorável.

No caso vertente, porém, não há controvérsia nos autos quanto à inexistência de norma coletiva. E os contracheques adunados aos autos revelam salário inferior ao piso estadual da categoria (a exemplo do contracheque de agosto de 2017; id. f4fab3c; fl. 71; com salário-base de R$1.000,00, enquanto a Lei 7.530/2017 previa R$ 1.178,41).

Assim, procede o pedido de diferenças salariais, conforme apuradas na petição inicial (não impugnadas), observada a prescrição pronunciada.

Procedem, ainda, os reflexos em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro, FGTS e indenização compensatória de 40%.

Ao exame.

O auxílio-alimentação compreende um benefício fornecido pelo empregador aos seus empregados e, assim sendo, não pode ser considerado salário, ainda que a sua forma de concessão induza considerá-lo como de natureza salarial, culminando, assim, na sua integração à remuneração do empregado.

No caso em apreço, é incontroverso o fato de ter a reclamada fornecido auxílio-alimentação à autora em pecúnia, em atenção aos contracheques acostados.

E, conforme já dito, à míngua de provas da filiação da demandada ao PAT ou norma coletiva que atribua natureza indenizatória a tal verba, inafastável sua natureza salarial e portanto sua integração ao salário para os devidos fins, o que não se confunde com salário, em strictu sensu, uma vez possuírem naturezas jurídicas diversas.

Nestes termos, a incorporação do referido benefício à remuneração da autora não tem o condão de suprir as diferenças salariais decorrentes da não observância do piso salarial da categoria, sendo-lhes, assim, devidas, nos exatos termos em que reconhecido na sentença.

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A reclamada afirma que o reconhecimento do vínculo pretendido pelo autor relativo ao período entre 03/10/1994 a 31/12/2015″trata-se de um pedido juridicamente impossível. Muito embora tenha sido admitido pelo presidente do recorrente vínculo período anterior, a data do pedido da inicial é, portanto, um pedido juridicamente impossível. Pois a CTPS foi assinada em 02/01/2006 e demissão em 14/02/2019.”

Assim sendo, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do NCPC.

No mais, aduz ainda a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que”o período reclamado, como a própria Reclamante declarou na exordial, já foi totalmente indenizado e anotação na sua CTPS gerou um novo vínculo trabalhista o que está sendo alvo da discussão em voga, sem nenhuma fundamentação de direito. A Reclamante perdeu o prazo de pedir o vínculo por decurso de prazo, portanto não há o que se falar em vínculo do período sem anotação na CTPS, ou período em que a CTPS já estava anotada.”

Contudo, o Juízo originário assim prolatou sua decisão:

O vínculo de emprego anterior ao período formalizado é incontroverso. Mais: é admitido em audiência pelo presidente do reclamado.

Diante disso, acolho a versão da inicial e declaro a relação empregatícia a partir de 03/10/1994.

Determino ao empregador que retifique a data da admissão na CTPS. Caso não cumprida a obrigação, fixo multa (com fulcro no art. 497, CPC; Súm. 62 deste E. Regional) de R$ 1.000,00 (mil reais).

Caso ainda assim o empregador não satisfaça a obrigação, sem prejuízo da execução da multa ora fixada, para que não reste frustrada a pretensão obreira, procederá a Secretaria à retificação da CTPS. A anotação na CTPS deverá ser efetuada na data e hora marcadas pela Secretaria para apresentação do documento pela parte reclamante.

Sem razão a recorrente.

Não é, contudo, o caso dos autos.

Explico-me.

Assim constou na petição inicial: (ID. 2f02092 – Pág. 2)

A Reclamante começou a laborar para a Reclamada em 03 de outubro de 1994, ficando 12 anos sem ter a CTPS devidamente assinada e em 02/01/2006 foi efetuada a regularização da Reclamante, tendo os valores sido acertado e a carteira de trabalho assinada em tal data.

Pois bem.

Restou reconhecido, mediante a própria confissão do presidente da reclamada, o vínculo de emprego existente com a autora em período anterior ao anotado na CTPS, sendo este o fato controverso da presente lide, e por isso, o objeto do requerimento autoral, razão pela qual não há que se falar em pedido” juridicamente impossível “.

No que diz respeito à alegação patronal de prescrição relativo ao novo período contratual a ser anotado na CTPS da autora, (a partir de 03/10/1994), carece de interesse recursal a referida parte, na medida em que restou adequadamente declarada na decisão monocrática, nos termos que, por oportuno, transcrevo: (ID. 4a8f516 – Pág. 1)

PRESCRIÇÃO.

Declaro prescritos e, portanto, inexigíveis, os créditos anteriores à data de 21/08/2014, tendo em vista o ajuizamento da reclamação em 21/08/2019 ( CF: art. 7º, XXIX; TST: Súm. 308, I).

Destaco, contudo, que o efeito declaratório desta decisão é imprescritível (art. 11, § 1º, da CLT).

acometidos.

Nego provimento.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Suplica a reclamada pela exclusão dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, ou sucessivamente, a redução do percentual aplicado para 5% (cinco por cento). Pretende ainda seja mantida a condenação da autora ao pagamento da referida verba honorária, ante a desistência do pedido de férias em dobro após a contestação do feito.

Sobre as questões ora impugnadas, restou decidido na sentença:

A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conhecida como lei da reforma trabalhista, que superou o entendimento consolidado nas Súmulas 219 e 329 do TST.

Assim sendo, tendo em vista a sucumbência recíproca, com base no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, condeno a parte reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da OJ nº 348 da SBDI-1 do TST.

Por sua vez, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no equivalente a 10% do valor atribuído na petição inicial aos pedidos ora julgados improcedentes. Destaco que os honorários sucumbenciais não se compensam (art. 791- A, § 3º, CLT).

Os honorários sucumbenciais são devidos ao advogado (art. 791-A, caput, CLT), que poderá requerer seja o pagamento efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio – art. 85, § 5º, CPC. Haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários devem ser por ela suportados no limite dos créditos ora reconhecidos; havendo saldo de honorários sucumbenciais por ela devidos, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT.

Em que pese a irresignação da reclamada, razão não lhe assiste.

Art. 791-A. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

  • 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Assim sendo, verifico que, ao proferir sua decisão, o Juízo monocrático, observando o ônus da sucumbência, a luz dos requisitos contidos no art. 791-A, parágrafo 2o da CLT, adequadamente arbitrou os honorários advocatícios em face da reclamada.

Não vislumbro, pois, motivos legais que justifiquem a pretendida exclusão da sobredita verba a ser suportada pela ré, ou alternativamente a redução do percentual arbitrado a este título, razão pela qual mantenho incólume a decisão originária, nestes aspectos.

No que se refere ao requerimento de manutenção da condenação da autora ao pagamento da referida verba honorária, ante a desistência do pedido de férias em dobro após a contestação do feito, tenho por prejudicado, ante aos termos do que restou decidido no tópico”HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”, relativo ao recurso da autora, constante da presente decisão.

Nego provimento.

Em razões de recurso, a reclamada diz que”Incidirão contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre as verbas objeto da condenação, o que não ocorrerá, nos moldes do art. 28 da lei 8.212/91 e da súmula 368 do TST.”, pretendendo ainda que, em caso de condenação, seja permitido o parcelamento dos débitos.

Assim é a sentença:

Incidirão contribuições previdenciárias e imposto de renda sobre as verbas objeto da condenação, nos moldes do art. 28 da Lei 8.212/91 e da Súmula 368 do E. TST. Em ambas as hipóteses, os descontos são autorizados e a reclamado deverá efetuar os recolhimentos e comprová-los nos autos no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado.

À apreciação.

No que se refere às contribuições previdenciárias e imposto de renda, verifico se tratar de impugnação genérica, diante da reprodução negativa do texto da sentença, sem que a recorrente apontasse a forma que pretende o cálculo das parcelas deferidas. Inviável, pois, o exame de sua pretensão, nos aspectos abordados.

Já no que toca ao parcelamento da dívida, o pedido alude à aplicação do disposto no Título III do Código de Processo Civil que comporta o artigo 916, o que se admite nesta Especializada, cuja pretensão remete a fase de execução dos créditos deferidos e posteriormente apurados na presente ação.

Nestes termos, rejeito a pretensão patronal, nos pontos acometidos.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

importe de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). Excluir, por fim, a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, conforme arbitrados na referida decisão, e nego provimento ao recurso da reclamada , tudo na forma da fundamentação supra, a qual integra este dispositivo.

ACÓRDÃO

A C O R D A M, os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos das partes, com exceção do tópico IX constante do apelo da reclamada no que atine à”CORREÇÃO MONETÁRIA”, por falta de interesse recursal e dialeticidade e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da autora para, reformando a r. sentença, determinar o pagamento da indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Excluir, por fim, a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, conforme arbitrados na referida decisão, e negar provimento ao recurso da reclamada , tudo na forma da fundamentação.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2021.

Assinatura

DESEMBARGADOR JOSÉ NASCIMENTO DE ARAÚJO NETTO

RELATOR

LRM/RAL/ccrba

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