HORAS EXTRAS NA CLT

HORAS EXTRAS NA CLT

As horas extras na CLT está prevista no artigo 59 da CLT, assim diz:

“Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”

Conforme visto acima, a CLT prevê a possibilidade de realização de até 2 (duas) horas extras por dia.

HORAS EXTRAS NA CLT
HORAS EXTRAS NA CLT

QUANDO PODE ULTRAPASSAR O LIMITE DE DUAS HORAS EXTRAS POR DIA?

No entanto, a realização de horas extras acima do limite estabelecido no artigo 59 da CLT, poderá ser realizado nos seguintes casos:

“Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

  • 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)
  • 2º – Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
  • 3º – Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.”

Podemos concluir que a duração da jornada de trabalho poderá ultrapassar a quantidade de 2 (duas) horas extras por dia nos seguintes caso:

  1. Por motivo de força maior;
  2. Para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis;
  3. Ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

Tudo de acordo com o estabelecido no artigo 61 da CLT, já mencionada acima.

TRABALHADORES QUE NÃO RECEBEM HORAS EXTRAS

Por outro lado, nem todos os trabalhadores recebem horas extras, conforme previsto no artigo 62 da CLT, vejamos:

“Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:               (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;               (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.              (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

III – os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.       (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)

Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).”

Dessa maneira, não possuem direito em receber horas extras:

a) Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho;

b) Os gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial, assim considerados os exercentes de cargos de gestão;

c) Bem como os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.

 

JURISPRUDÊNCIAS

“HORAS EXTRAS. JORNADA EXCESSIVA. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. A jornada de trabalho excessiva, ao privar o trabalhador do convívio familiar e social, compromete o direito ao lazer e ao descanso e, por conseguinte, a saúde psicofísica do trabalhador, configurando dano moral passível de reparação. (TRT-3 – RO: 00104544320185030020 MG 0010454-43.2018.5.03.0020, Relator: Emerson Jose Alves Lage, Data de Julgamento: 16/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/02/2022.)”

“CARGO DE CONFIANÇA – CONTROLE DE JORNADA – ART. 62, II, DA CLT – HORAS EXTRAS. Na hipótese dos autos, ficou demonstrado o exercício de cargo de confiança pelo reclamante, nas funções de coordenador de obra e gerente de contratos, nas quais possuía poderes de mango e gestão, sem fiscalização de sua jornada. Assim, mostra-se cabível o enquadramento do auotr na exceção do inciso II do Art. 62 da CLT, sendo indevidas as horas extras pleiteadas. (TRT-3 – RO: 00104473820205030034 MG 0010447-38.2020.5.03.0034, Relator: Des.Antonio Gomes de Vasconcelos, Data de Julgamento: 10/03/2022, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 11/03/2022.)”

“HORAS EXTRAS. CARGO DE GERENTE. Para o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, não basta a simples denominação do cargo de chefia ou a percepção de função gratificada, fazendo-se necessária comprovação de que o empregado detém poder de gestão, com autonomia para tomar decisões. (TRT-4 – ROT: 00202777020205040205, Data de Julgamento: 06/07/2022, 1ª Turma)”

RECURSO EMPRESARIAL. LABOR EM HOME OFFICE HORAS EXTRAS DEVIDAS. Comprovado pelo subsídio oral o trabalho remoto, da forma narrada pela reclamante na atrial, impõe-se o reconhecimento do habitual trabalho extraordinário, sem o respectivo registro nos controles de ponto, resultando devidas as horas extras, inclusive as prestadas nos domingos e feriados. Recurso patronal improvido, no aspecto (Processo: ROT – 0000861-71.2019.5.06.0181, Redator: Ana Maria Soares Ribeiro de Barros, Data de julgamento: 08/09/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 09/09/2020) (TRT-6 – RO: 00008617120195060181, Data de Julgamento: 08/09/2020, Terceira Turma)

JURISPRUDÊNCIAS ATIVIDADE EXTERNA

EMENTA HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE E DE FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO . O art. 62, I, da CLT é dispositivo de caráter excepcional, incumbindo ao empregador demonstrar não só o trabalho externo desenvolvido pelo empregado como também a impossibilidade de fiscalização e de controle da jornada de trabalho. Caso em que as circunstâncias fáticas dos autos permitem concluir pela possibilidade de controle de horários do empregado. Recurso ordinário da reclamada desprovido no aspecto. (TRT-4 – ROT: 00201895320215040025, Relator: WILSON CARVALHO DIAS, Data de Julgamento: 09/06/2023, 7ª Turma)

JURISPRUDÊNCIAS TELETRABALHO

RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TELETRABALHO. ART. 62, III, DA CLT. ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. As hipóteses de inaplicabilidade dos limites constitucionais de jornada de trabalho são excepcionais, devendo ser restritas às situações em que o controle do horário efetivamente não seja possível. Não se aplica, portanto, o inciso III, do art. 62, da CLT, ante a possibilidade de supervisão do horário de trabalho do Reclamante por meios telemáticos e informatizados, tal como autoriza parágrafo único, do artigo 6º, do texto celetista. (TRT-1 – ROT: 01005887220215010245, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 15/02/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-03)

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