ATESTADO MÉDICO DESCONTO VALE ALIMENTAÇÃO
ATESTADO MÉDICO DESCONTO VALE ALIMENTAÇÃO
De acordo com a legislação trabalhista, o empregador pode descontar o vale-refeição nos dias em que o empregado não comparecer ao trabalho, mesmo que este apresente atestado médico.
Isso porque o benefício tem por finalidade custear as despesas com alimentação durante o horário de trabalho, e não fora dele.
No entanto, o desconto do vale-refeição/alimentação, em alguns caso pode ser limitado ou proibido, quando apresentado atestado médico.
Por exemplo:
Se houver previsão em convenção coletiva ou acordo individual de que o benefício será mantido integralmente nos casos de afastamento por motivo de saúde;
Se o empregado estiver em período de experiência ou contrato determinado, pois nesses casos o vale-refeição integra o salário e não pode ser reduzido.
JURISPRUDÊNCIAS – ATESTADO MÉDICO
VALE ALIMENTAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. No entendimento desta Turma, o vale alimentação apenas é devido para os dias de efetivo trabalho, tanto que é calculado partindo de tal premissa (precedente nº 0001388-22.2017.5.09.0662, julgado em 25/09/2019, de relatoria do Exmo. Des. Aramis de Souza Silveira). Portanto, a menos que a norma coletiva disponha em sentido contrário, o empregado não faz jus ao vale alimentação/refeição referente ao período do aviso prévio indenizado.
A projeção do aviso prévio tem alcance limitado, não abarcando o benefício em análise, de natureza indenizatória, conforme se depreende da primeira parte da Súmula 371 do TST. No caso, não tendo a norma coletiva previsto o pagamento do auxílio alimentação durante o aviso prévio indenizado (pelo contrário, previu seu pagamento por quantidade de dias trabalhados e ampliou sua exigibilidade apenas para os casos de férias, licença maternidade e afastamentos), não faz jus o empregado ao pagamento da parcela no período em questão. Recurso da parte autora a que se nega provimento no particular.
(TRT-9 – ROT: 00009143220195090872, Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL, Data de Julgamento: 09/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/02/2022)
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RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DESCONTOS SALARIAIS. VALE ALIMENTAÇÃO. Lícitos os descontos efetuados pela empresa a título de vale alimentação, não há que se acolher o recurso do autor, no tópico. Apelo não provido.
(TRT-4 – RO: 00210786220155040301, Data de Julgamento: 26/04/2018, 1ª Turma)
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