MULTA ARTIGO 467 CLT JURISPRUDÊNCIAS

MULTA ARTIGO 467 CLT JURISPRUDÊNCIAS

MULTA ARTIGO 467 CLT JURISPRUDÊNCIAS

JURISPRUDÊNCIAS TRT1 - MULTA DO ART. 467 DA CLT
JURISPRUDÊNCIAS TRT1 – MULTA DO ART. 467 DA CLT

MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. O conceito de verbas resilitórias do artigo 467 inclui todas aquelas parcelas que deverão ser quitadas especificamente pela ocorrência da rescisão contratual, ou seja, saldo salarial, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com seu terço, aviso prévio e indenização de 40% do FGTS.

Data de publicação         07/06/2022

Data de julgamento       01/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA

Arquivo 01000823520215010039-DEJT-03-06-2022.pdf

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MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. NÃO CABIMENTO. Considerando-se quetodas as verbas rescisórias incontroversas foram quitadas por meio do depósito, realizado na data da audiência una, não é cabível a condenação da reclamada ao pagamento da multa em questão. Recurso provido.

Data de publicação         21/06/2022

Data de julgamento       14/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            ROBERTO NORRIS

Arquivo 01015681920195010203-DEJT-15-06-2022.pdf

 

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RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. Não se tratando de dispensa imotivada pelo empregador, tampouco constando do TRCT a rubrica relativa à multa de 40% sobre os depósitos fundiários, não há que se falar em inclusão desta na base de cálculo da multa prevista no artigo 467 da CLT.

Data de publicação         22/06/2022

Data de julgamento       03/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA

Arquivo 01008041420195010080-DEJT-20-06-2022.pdf

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MULTA ARTIGO 467 CLT JURISPRUDÊNCIAS

REVELIA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Diante da revelia da primeira ré, restou incontroverso o seu inadimplemento em relação às verbas rescisórias, tornando-se, indiscutível o direito da reclamante ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias deferidas, conforme entendimento há muito consubstanciado na Súmula nº 69 do Colendo TST.

Data de publicação         25/06/2022

Data de julgamento       13/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO

Arquivo 01002550220205010037-DEJT-23-06-2022.pdf

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A multa do art. 467 da CLT incide sobre as verbas rescisórias strictu sensu, não sendo cabível sobre parcelas devidas ao longo da contratualidade.

Data de publicação         25/06/2022

Data de julgamento       13/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            LUIZ ALFREDO MAFRA LINO

Arquivo 00102170920135010030-DEJT-24-06-2022.pdf

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RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE O FGTS. Considerando que a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS é verba devida somente por ocasião da extinção do contrato de trabalho sem justa causa, evidente sua natureza rescisória. Logo, impõe-se a sua inclusão na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT.

Data de publicação         23/06/2022

Data de julgamento       15/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            CARINA RODRIGUES BICALHO

Arquivo 01003858020215010061-DEJT-21-06-2022.pdf

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MULTA ARTIGO 467 CLT JURISPRUDÊNCIAS

RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA ESTABELECIDA NO ARTIGO 467 DA CLT. A recuperação judicial não ilide a incidência da multa prevista nos artigos 467 da CLT ao empregador que não quitar as parcelas incontroversas na audiência inaugural. Inteligência da Súmula nº 40 deste Regional. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. ÔNUS DO EMPREGADOR. O exercício do cargo de confiança excepcionalmente previsto no art. 62, II da CLT tem natureza jurídica de fato impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual cabe ao réu o ônus da prova, na forma dos arts. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC.

Data de publicação         23/06/2022

Data de julgamento       15/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            CARINA RODRIGUES BICALHO

Arquivo 01005633820205010522-DEJT-21-06-2022.pdf

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  RECURSO ORDINÁRIO.

INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE A INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS. O acréscimo de 40% sobre o saldo do FGTS, como indenização compensatória relacionada à despedida arbitrária ou sem justa causa, reveste-se da natureza de verba rescisória e, não sendo paga no prazo, sujeita-se à incidência da multa a que se refere o artigo 467 da CLT.

Data de publicação         06/07/2022

Data de julgamento       01/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA

Arquivo 01007882220205010243-DEJT-04-07-2022.pdf

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  RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR.

MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CABIMENTO. Dispõe a Súmula nº 388 do TST que a massa falida não se sujeita à multa do § 8º do art. 467 e 477 ambas da CLT. Contudo, o citado entendimento somente se aplica às hipóteses em que a decretação de falência ocorre antes da rescisão contratual – o que não é a hipótese dos autos -, pois, nessa situação, a empresa não pode movimentar livremente suas finanças, havendo nítida restrição à sua disponibilidade patrimonial. Por isso, a parte autora faz jus às multas pleiteadas. Recurso a que se dá provimento.  I –

Data de publicação         25/06/2022

Data de julgamento       13/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO

Arquivo 01001372220205010006-DEJT-23-06-2022.pdf

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MULTA DO ART. 467 DA CLT. FORÇA MAIOR. INADIMPLÊNCIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Fato do Príncipe, conforme estabelecido no art. 486, CLT, refere-se à inviabilização da atividade por ato da autoridade municipal, estadual ou federal. No caso, a alegação é de inadimplência do poder público, o que não caracteriza o evento inevitável previsto no art. 501, CLT, acontecimento relacionado ao risco assumido pelo empregador no desenvolvimento de sua atividade (art. 2º, § 1º, CLT). Assim, a multa do art. 467 da CLT incide sobre as verbas incontroversas devidas pela Ré no momento da

Data de publicação         24/06/2022

Data de julgamento       15/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO

Arquivo 01004712620215010037-DEJT-22-06-2022.pdf

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MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. PANDEMIA. SUSPENSÃO DAS AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS. O julgador, ao aplicar a lei, tem que atentar para o seu espírito teleológico, sendo que, no caso da multa prevista no artigo 467 da CLT, o escopo da lei não foi outro que não evitar a retenção das verbas rescisórias por parte do empregador e desestimulá-lo a utilizar artifícios protelatórios, em prejuízo do empregado, que muitas vezes só consegue receber o pagamento de verbas rescisórias incontroversas após o término da execução trabalhista, o que pode levar anos. No caso, não tendo a reclamada quitado as verbas rescisórias antes do encerramento da instrução, merece ser reconhecido o direito do reclamante ao pagamento da multa em questão.

Data de publicação         25/06/2022

Data de julgamento       13/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO

Arquivo 01003014820215010039-DEJT-23-06-2022.pdf

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MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Infere-se do regramento em questão que, apenas, a controvérsia fundada tem o condão de absolver a ré da preludida condenação. Portanto, a simples resistência à pretensão exordial, destituída de prova robusta, não dá azo para infirmar o direito do trabalhador, em especial, na hipótese de reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho. Apelo obreiro provido.

Data de julgamento       29/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO

Arquivo 01000502220215010462-DEJT-08-07-2022.pdf

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RECURSO ORDINÁRIO.

VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Na recuperação judicial a sociedade empresária não perde a administração do negócio, não sendo permitida a transferência dos riscos para os empregados.

Data de publicação         07/07/2022

Data de julgamento       27/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO

Arquivo 01002347120215010431-DEJT-06-07-2022.pdf

Leia decisão na integra: 01002347120215010431-DEJT-06-07-2022.pdf

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EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. SÚMULA Nº 388 DO C. TST. INAPLICABILIDADE. Em se tratando a empregadora de empresa em recuperação judicial, e não de massa falida, a esta não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula nº 388 do C. TST.

Data de publicação         01/07/2022

Data de julgamento       28/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            DALVA MACEDO

Arquivo 01003192120205010034-DEJT-30-06-2022.pdf

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MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1) Conforme entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte Trabalhista, as multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT incidem na hipótese de recuperação judicial da empresa, nos termos das Súmulas 33 e 40 deste TRT, restringindo-se à massa falida a benesse da Súmula 388 do TST, relativa a não incidência das multas em questão. 2) O FGTS não é considerado verba rescisória, eis que seu pagamento não decorre, única e exclusivamente, do fim do contrato de trabalho. Já a multa de 40% sobre o FGTS, só é devida em razão da rescisão imotivada por parte do empregador, sendo considerada, pois, verba rescisória. Recurso parcialmente provido.

Data de julgamento       29/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO

Arquivo 01003535020215010037-DEJT-11-07-2022.pdf

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. O deferimento da recuperação judicial de uma empresa, e não de sua falência, conduz à conclusão de sua viabilidade econômica, não a exonerando, em consequência, do cumprimento de suas obrigações trabalhistas, não se podendo olvidar que a multa do art. 467 da CLT constitui crédito trabalhista. Uma vez que a recuperação judicial de uma empresa não constitui óbice a que, na audiência inaugural, as verbas rescisórias incontroversas sejam quitadas, a multa do art. 467 da CLT deve ser aplicada se assim não ocorrer. Inteligência da Súmula nº 40 deste Regional.

Data de julgamento       08/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            VALMIR DE ARAUJO CARVALHO

Arquivo 01009365820215010482-DEJT-09-07-2022.pdf

Leia decisão na integra: 01009365820215010482-DEJT-09-07-2022.pdf

 

 

JURISPRUDÊNCIAS TRT1 - MULTA DO ART. 477 DA CLT
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