MULTA ART. 477 CLT – JURISPRUDÊNCIAS

JURISPRUDÊNCIAS TRT1 - MULTA DO ART. 477 DA CLT
JURISPRUDÊNCIAS TRT1 – MULTA DO ART. 477 DA CLT

MULTA ART 477 CLT – JURISPRUDÊNCIAS

MULTA ART  477 CLT – JURISPRUDÊNCIAS

RECURSO DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRT DA 1ª REGIÃO DE Nº 0000125-57.2016.5.01.0000. O reclamado comprovou o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. A referida multa é indevida e a sentença proferida em primeiro grau não se coaduna com a jurisprudência sedimentada no Incidente de Uniformização Jurisprudencial do TRT da 1ª Região de nº 0000125-57.2016.5.01.0000, cuja orientação é no sentido de que somente o depósito tempestivo das verbas resilitórias devidas ao empregado é capaz de afastar a incidência da multa do art. 477 da CLT. Apelo do reclamante a que se nega provimento, no aspecto.

Data de publicação         18/06/2022

Data de julgamento       08/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA

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MULTA ART  477 CLT – JURISPRUDÊNCIAS

RECURSO DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Nos exatos termos da Tese Prevalecente nº 8 dessa egr. Corte, \”O depósito tempestivo das verbas resilitórias devidas ao empregado afasta a incidência da multa do art. 477 da CLT.\” Recurso não provido, no particular.     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes BEST VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA,como recorrente, e JOSÉ ROBERTO DA SILVA, como recorrido.

Data de publicação         18/06/2022

Data de julgamento       01/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS

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RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. INCIDÊNCIA. A incidência da multa prevista no art. 477 da CLT é incabível quando o contrato é rescindido pela sentença que acolhe pedido de rescisão indireta.

Data de publicação         21/06/2022

Data de julgamento       14/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            LUIZ ALFREDO MAFRA LINO

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RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. Comum o litisconsórcio entre os alegados empregador (devedor) e tomador (responsável subsidiário), autônomas são as relações de cada qual perante a parte autora (art. 48 do CPC), do que emerge que a legitimação para defender-se circunscreve-se ao que especificamente se demanda do co-litigante . Ou seja, o tomador de serviços só detém legitimidade para resistir à pretensão que lhe foi dirigida: sua responsabilização subsidiária pelos débitos deixados pela prestadora. Recurso não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. 1. Restando demonstrada a terceirização de serviços inerentes à atividade da recorrente, não há que se falar em hipótese de dono da obra e sim tomador de serviços, a atrair a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do TST. 2. De qualquer sorte, a recorrente sequer alega e ainda menos comprova a idoneidade financeira da empresa contratada, o que afastaria sua responsabilidade caso comprovada a condição de dona da obra (TST, Tema 6, Processo nº TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090). Negado provimento. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO PERÍODO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INDICADO NA INICIAL. CABIMENTO. Fixado, desde a inicial, o período de prestação de serviços, impõe-se a limitação da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Negado provimento. Recurso desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. 1. Considerados os critérios fixados no art. § 2º do art. 791-A da CLT, especialmente o \”lugar da prestação de serviços\”, nos afigura que é a primeira instância que tem melhores condições para bem equacionar o valor dos honorários, ficando às instâncias revisoras tão somente um crivo acessório de prudência e razoabilidade. 2. Perfeitamente consentânea ao presente litígio, por observados os parâmetros estabelecidos pelo dispositivo legal acima referido, a fixação do percentual de 10% para cálculo dos honorários de sucumbência. Negado provimento. RECURSO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. CONFISSÃO FICTA. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. 1. Presumida a prestação de serviços à segunda reclamada, tendo em vista o desconhecimento dos fatos evidenciado em seu depoimento pessoal, do que se infere a sua condição de tomadora de serviços e de responsável subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a primeira reclamada. Recurso provido.

Data de publicação         22/06/2022

Data de julgamento       07/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            ROSANE RIBEIRO CATRIB

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JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477, DA CLT. Revertida a justa causa em Juízo, devido o pagamento da multa do art. 477, da CLT, nos termos da Súmula 30, deste E. TRT/RJ.

Data de publicação         09/06/2022

Data de julgamento       01/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO

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MULTA DE 40% DO FGTS. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. MULTA DO ART. 477 DA CLT DEVIDA. A multa de 40% sobre o FGTS também é parcela resilitória e deve ser paga na mesma oportunidade em que as demais verbas resilitórias. Nestes termos, o § 6º do art. 477 da CLT.

Data de publicação         10/06/2022

Data de julgamento       01/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO

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MULTA DO ARTIGO 477, §8º, CLT. A hipótese de falecimento não está contemplada na norma do art. 477, § 6º, da CLT, que contém preceito sancionatório direcionado ao empregador e, portanto, deve comportar a interpretação restritiva. Apelo da ré de que se conhece e a que se dá provimento.

Data de publicação         28/06/2022

Data de julgamento       20/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            ALVARO ANTONIO BORGES FARIA

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PROFESSOR. REDUÇÃO E SUPRESSÃO SALARIAL. Não comprovada a redução do número de alunos nas aulas ministradas, são devidas as diferenças salariais postuladas. MULTA DO ART. 477 DA CLT. De acordo com a nova dicção do §6º do artigo 477, o legislador dispôs expressamente sobre o dever do empregador de efetuar a quitação dos haveres resilitórios, bem como a entrega de documentos concernentes à extinção do contrato de trabalho, no prazo legal.

Data de publicação         28/06/2022

Data de julgamento       15/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA

Arquivo 01000649120215010078-DEJT-27-06-2022.pdf

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JURISPRUDÊNCIAS MULTA ART. 477 CLT

RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477, DA CLT. DEVIDA. Considerando-se a reversão da justa causa, é devida também a multa prevista no artigo 477, da CLT, em observância ao entendimento sedimentado na Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.

Data de publicação         24/06/2022

Data de julgamento       13/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO

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RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Inexistindo controvérsia acerca do vínculo de emprego, correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das multas previstas pelos artigos 467 e 477 da CLT. Recurso conhecido e improvido, no tema.

Data de julgamento       29/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS

Arquivo 01012038920165010034-DEJT-06-07-2022.pdf

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Multa do Art. 477 da CLT. Lei nº13.467/2017. A partir da vigência da \”reforma trabalhista\”, o atraso na entrega das guias para movimentação do FGTS e requerimento de Seguro-Desemprego, ainda que tempestivo o pagamento dos haveres resilitórios, dá ensejo à incidência da multa prevista no §8º, do artigo 477 da CLT. O prazo para cumprimento das obrigações legais tem início após a dispensa, não incluído o período relativo ao aviso prévio indenizado.

Data de publicação         25/06/2022

Data de julgamento       15/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            MARCIA REGINA LEAL CAMPOS

Arquivo 01005870920205010541-DEJT-23-06-2022.pdf

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MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º DA CLT. Segundo o ordenamento jurídico vigente, a ausência de entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como de pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, fora do prazo legal, sujeitam o infrator ao pagamento de multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. No caso em tela, não restou comprovada a entrega ao reclamante dos documentos rescisórios.

Data de publicação         01/07/2022

Data de julgamento       03/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            LEONARDO DIAS BORGES

Arquivo 01000426720215010002-DEJT-28-06-2022.pdf

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Multa do §8° do art. 477 da CLT. Base de Cálculo. A multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT incide tão somente sobre o salário-base do empregado, desprezando-se as demais parcelas que compõem o complexo salarial deste.

Data de publicação         01/07/2022

Data de julgamento       22/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            MARCIA REGINA LEAL CAMPOS

Arquivo 01003934420215010033-DEJT-29-06-2022.pdf

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MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO SINDICATO. O simples atraso na homologação da rescisão contratual na sede do sindicato prevista em CCT sem o atraso do pagamento das verbas rescisórias e do fornecimento das guias de levantamento de FGTS e seguro-desemprego não geram direito à indenização do art. 477 da CLT. Recurso ordinário interposto pela reclamante conhecido e não provido.

Data de publicação         05/07/2022

Data de julgamento       29/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL

Arquivo 01006391220215010301-DEJT-01-07-2022.pdf

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  RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO TEMPESTIVO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INDEVIDA. Cabe à parte reclamada evidenciar, nos autos, que as verbas decorrentes da extinção contratual foram quitadas no prazo previsto no artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, porquanto tal circunstância representa fato obstativo do direito da parte reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. Restando evidenciado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, impõe-se não há que se falar em pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT.

Data de julgamento       01/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            JORGE ORLANDO SERENO RAMOS

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    RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. OBSERVÂNCIA. MULTA INDEVIDA. Após a reforma trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/2017, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pelo descumprimento do prazo a que alude o § 6º do mesmo dispositivo legal, abrange tanto o pagamento da quitação rescisória quanto a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes. Tendo a reclamada observado o prazo legal, não há que se falar em condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT.

Data de publicação         08/07/2022

Data de julgamento       01/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            JORGE ORLANDO SERENO RAMOS

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  RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DESTE EGRÉGIO TRT. A existência de diferenças de verbas rescisórias, cuja controvérsia só foi dirimida em Juízo, não enseja o pagamento da multa do artigo 477, da CLT. Aplica-se, na presente hipótese, o entendimento da Súmula nº 54 deste E. TRT.

Data de julgamento       01/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            JORGE ORLANDO SERENO RAMOS

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AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. O cálculo da multa do art. 477 da CLT deve obedecer os termos da coisa julgada, que majorou o salário-base do Autor.

Data de publicação         30/06/2022

Data de julgamento       22/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO

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RECURSO ORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. Sobressai do estabelecido no §8º do art. 477 que a multa ali estabelecida tem como base de cálculo apenas o salário básico do empregado, e não sua remuneração. Não se pode expandir a penalidade prevista no §8º do art. 477 da CLT, pois as normas jurídicas que estabelecem sanções devem ser interpretadas restritivamente.

Data de julgamento       15/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            VALMIR DE ARAUJO CARVALHO

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  RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. DEVIDA. O aviso prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011, é direito exclusivo do empregado, razão pela qual não é razoável exigir que o trabalhador aguarde o encerramento do aviso prévio proporcional, superior a trinta dias, para a percepção das verbas rescisórias. Não havendo o pagamento das verbas rescisórias, no primeiro dia útil após o decurso de 30 dias do aviso prévio trabalhado, ainda que proporcional, é devido o pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT.

Data de publicação         09/07/2022

Data de julgamento       01/06/2022

Desembargador/Juiz do Trabalho            JORGE ORLANDO SERENO RAMOS

Arquivo 01002114920215010521-DEJT-04-07-2022.pdf

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